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Movimentações Ano de 2016
26/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02/STJ. AGRAVO
QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ARTIGO 544, § 4º, I, 2ª PARTE, DO CPC/1973. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado pelo ESTADO DE MATO GROSSO em
face de decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que negou admissibilidade ao especial sob a
compreensão de que
o Recorrente ampara sua irresignação na violação ao artigo 535, inciso II, do
Código de Processo Civil, alegando que os Declaratórios foram desprovidos sem
que fizesse a análise da origem do percentual de 11,98%. Da análise dos autos,
entende-se que a ofensa ao mencionado artigo não ficou configurada, uma vez que
o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte,
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão. [...] Como preconiza a Súmula 83 do STJ, "(...) não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida". In casu , o Recorrente sustenta que os fatos contábeis
para o reajuste no percentual de 11,98% não foram demonstrados nos autos. Por
outro lado, no acórdão recorrido ficou consignado que os servidores públicos
fazem jus à incorporação de 1 1,98% (onze vírgula noventa oito por cento) na sua
remuneração, decorrente das diferenças financeiras geradas com a redução no seu
salário quando da conversão do cruzeiro em URV. Com isso, observa-se que o
entendimento lançado no acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência pacífica de que é devida a diferença de 11,98%. relativa à conversão
de cruzeiros reais em URVs, indistintamente a todos os servidores, conforme se
extrai do entendimento pacificado no STJ [...] Desse modo, deve ser aplicado o
referido verbete sumular quanto à suposta afronta aos artigos 145 e 475, alínea "c",
do Código de Processo Civil, visto que o entendimento exposto no acórdão
recorrido encontra-se em nítida sintonia com a orientação sedimentada no Egrégio
MT.
Sustenta a parte agravante que deve ser conhecido o recurso especial, porque
o fundamento da decisão agravada, de que as assertivas o contidas no Recurso
Especial do agravante contradizem entendimento sedimentado desta Colenda
Corte, não encontra o menor amparo na hipótese dos autos, já que se trata de
questão de direito federal infraconstitucional ainda não pacificada. E por essa razão,
o Recurso Especial aviado não encontra óbice na Súmula 83, já que existe julgado
recentíssimo em o sentido contrário ao acórdão hostilizado (ArRg no AgRg no
Agravo em Recurso Especial nº 616.752-CE). Com efeito, a pretensão do
agravante na via do Apelo Nobre tem por objeto verificar se a interpretação que o
Relator deu aos artigos 145 e 475-C do Código de Processo Civil está em sintonia
com o entendimento desta Corte Superior (sem prejuízo da notória ofensa ao artigo
535, II, do Código Adjetivo). Em consideração ao exposto, o Estado de Mato
Grosso requer, nos termos do artigo 544, §4º, inciso II, alínea "c", do Código de
Processo Civil, o conhecimento e o provimento do presente recurso para que se
proveja o recurso especial cujo seguimento foi negado pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso.
Não foi ofertada contraminuta.
É o relatório. Decido.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo nº 2/STJ:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O agravo não pode ser conhecido, nos termos do artigo 544, § 4º, I, 2ª parte, do CPC/1973,
pois a parte agravante não cuidou de impugnar, em bases concretas e específicas, os bastantes
fundamentos da decisão agravada.
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
[...]
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento
do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o
relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Outrossim, deve ser observada a Súmula 182/STJ que dispõe: " É inviável o agravo do art.
545 do CPC [1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada ". A
reforçar esse entendimento, o Código de Processo Civil de 2015 é no sentido de que não deve ser
conhecido o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
(art. 932, III, 3ª parte).
Ressalto que a impugnação deve ser específica e suficientemente demonstrada, não bastando
à parte, para assentar a viabilidade do apelo, desdizer as palavras de julgamento, tal como ocorrido.
Ilustrativamente, os seguintes precedentes:
É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. A jurisprudência desta Corte
é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não
basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário
que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada. O novo Código
de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao
exigir a impugnação específica, dos fundamentos da decisão agravada (AgInt no
AREsp 855.681/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe 15/04/2016).
À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte
recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos
da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações
genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a
insistência no mérito da controvérsia (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 25/08/2015).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2016.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator
19/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 17/08/2016 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?