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Movimentações Ano de 2016
26/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO
DE FORMA ESPECÍFICA. ARTIGO 544, § 4º, I, 2ª PARTE, DO CPC/1973.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto com fulcro no artigo 544 do CPC/1973,
contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou
seguimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em sintonia
com o entendimento firmado pelo STJ.
Em sua minuta de agravo, sustenta o agravante que o que se busca na presente demanda é a
revisão do benefício que fora concedido em 25/02/1991, oportunidade em que estava vigente a Lei
3.807/60 alterada pelas Leis n 5.890/73 e 6.887/80, que determinavam que para o cálculo da renda
mensal inicial deve-se aplicar o coeficiente correspondente a 80% acrescido de 3% por ano
trabalhado, o que resultaria no caso em fomento na aplicação do coeficiente de 80%, haja vista que o
trabalho realizado durante 30 anos pelo segurado.
Sem contraminuta ao agravo em recurso especial.
É o breve relatório, decido.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 2/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.”
O presente agravo não deve ser conhecido, pois o agravante não cuidou de impugnar
especificamente o fundamento adotado na decisão agravada.
O agravo em recurso especial que não impugna o fundamento que levou a não admissão do
recurso especial não deve ser conhecido, nos termos do artigo 544, § 4º, I, 2ª parte, do CPC/1973,
que assim dispõe in verbis :
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
[...]
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento
do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o
relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifo nosso)
Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial impede o conhecimento do agravo de instrumento, atraindo por
analogia a Súmula 182/STJ.
2. A agravante não infirmou, de forma incisiva e específica, os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a aduzir que a Súmula 83 do
STJ seria inaplicável aos recursos especiais interpostos com base em violação a
dispositivo legal e a trazer argumentação genérica quanto à alegada ofensa aos
artigos 165 e 458, ambos do CPC.
3. É dever do agravante demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a
decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo,
nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que
as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial
têm conteúdo genérico.
4. A inobservância dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de
agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de
Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 101.105/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves
Lima, DJe 2/8/2012)
Por fim, vale ressaltar que quando o recurso especial é inadmitido com base na Súmula
83/STJ, a impugnação desse fundamento deve ser pormenorizada, indicando precedentes
contemporâneos aos mencionados na decisão vergastada, demonstrando-se que outro é o
entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu na espécie.
Exemplificativamente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O agravante não infirma especificamente os fundamentos da decisão impugnada,
impondo-se a incidência do enunciado da Súmula 182 do STJ.
2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, incumbiria à parte
interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1.348.491/PR, Segunda Turma, Relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), julgado em 1/3/2016, DJe 9/3/2016)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2016.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator
19/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 17/08/2016 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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