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Movimentações Ano de 2016
26/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo interposto por Marina Pereira de Souza Lopes contra decisão, publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 1973, que não admitiu o recurso especial manejado com
base na Súmula 280/STF.
A agravante reitera a argumentação trazida no recurso especial.
É o relatório.
Das razões expendidas, verifica-se que a parte insurgente não impugnou especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, o que atrai a incidência da Súmula 182 desta Corte: "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".
Com efeito, torna-se imprescindível o confronto específico de todos os fundamentos, a fim de
demonstrar o desacerto da decisão, o que não ocorreu na espécie.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que
alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo
regimental.
2. Verifica-se que a parte agravante não impugnou o fundamento de que o apelo nobre
encontra o óbice da Súmula 280 do Pretório Excelso, visto que apenas se limitou a
afirmar que não incide, no caso sub examine , a Súmula 7 deste Superior Tribunal.
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai, por
analogia, a incidência da Súmula 182 do STJ, cujo texto foi adotado pelo disposto no art.
544, § 4º, I, do CPC (redação dada pela Lei n. 12.322/10), o qual permite o não
conhecimento do recurso de agravo pelo relator do processo em casos como tais.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 370.768/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2013)
Ademais, ainda que superado o óbice de conhecimento, caberia a aplicação do enunciado 280
do STF, ante a necessidade de examinar a Portaria 1.169/2010 e da Lei Estadual n. 1.511/94, nesta
via recursal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único,
inc. I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de agosto de 2016.
Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)
Relatora
24/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/08/2016 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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