Informações do processo 2016/0224445-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 972.487
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/08/2016 a 26/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA

Movimentações Ano de 2016

26/08/2016

  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de agravo interposto por Marina Pereira de Souza Lopes contra decisão, publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 1973, que não admitiu o recurso especial manejado com
base na Súmula 280/STF.

A agravante reitera a argumentação trazida no recurso especial.

É o relatório.

Das razões expendidas, verifica-se que a parte insurgente não impugnou especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, o que atrai a incidência da Súmula 182 desta Corte: "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".

Com efeito, torna-se imprescindível o confronto específico de todos os fundamentos, a fim de
demonstrar o desacerto da decisão, o que não ocorreu na espécie.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.

1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que
alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo
regimental.

2. Verifica-se que a parte agravante não impugnou o fundamento de que o apelo nobre
encontra o óbice da Súmula 280 do Pretório Excelso, visto que apenas se limitou a
afirmar que não incide, no caso
sub examine , a Súmula 7 deste Superior Tribunal.

3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai, por
analogia, a incidência da Súmula 182 do STJ, cujo texto foi adotado pelo disposto no art.
544, § 4º, I, do CPC (redação dada pela Lei n. 12.322/10), o qual permite o não
conhecimento do recurso de agravo pelo relator do processo em casos como tais.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 370.768/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2013)

Ademais, ainda que superado o óbice de conhecimento, caberia a aplicação do enunciado 280
do STF, ante a necessidade de examinar a Portaria 1.169/2010 e da Lei Estadual n. 1.511/94, nesta
via recursal.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único,
inc. I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de agosto de 2016.

Ministra Diva Malerbi

(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)

Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2016

  • Diva Malerbi MINISTRA | (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) - SEGUNDA TURMA
    Relatora
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8423 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 22 de agosto de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/08/2016 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão