Informações do processo 2016/0187883-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.614.688
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 26/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

26/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. ENSINO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA.
VIOLAÇÃO A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por KAUAN DAVI ALVES DO NASCIMENTO
com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 134/135):

DIREITO CONSTITUCIONAL. MATRICULA EM CRECHE. COLISÃO
ENTRE O DIREITO À EDUCAÇÃO E O DIREITO À ISONOMIA.
OBEDIÊNCIA À LISTA DE ESPERA.

A matrícula de criança em creche pública deve observar a lista de espera, em
respeito ao princípio da isonomia.

A lista de espera é elaborada por profissionais da área, considerando critérios de
risco pessoal, social, nutricional, com prioridade para crianças de família com
menor renda e filhos de mães trabalhadoras. O Poder Judiciário ao intervir nas
políticas públicas deve agir com cautela, sem desconsiderar a realidade social
dessas crianças.

Remessa necessária e apelação cível providas.

A parte recorrente alega violação aos artigos 53 V, e 54, IV, da Lei n. 8.069/90 e arts. 4º,
III, 29 e 30 da Lei n. 9.394/96.

Argumenta, em suma, que " é dever do Distrito Federal prestar ensino gratuito às crianças
que necessitarem, não podendo a alegação de falta de vagas constituir empecilho suficiente para o
Distrito Federal se esquivar de sua responsabilidade de disponibilizar uma vaga para o recorrente
."

Contrarrazões às fls. 124/128.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ
: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.

A insurgência não merece prosperar.

Infere-se que o acórdão recorrido apoiou-se em fundamentação eminentemente
constitucional para dirimir a controvérsia, o que afasta a possibilidade de revisão de suas premissas
pelo Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRAS DE ACESSIBILIDADE EM CENTROS
DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ESTREITA VIA DO RECURSO

ESPECIAL EXTRAPOLADA.

1. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em
fundamento eminentemente constitucional, escapando sua revisão, assim, à
competência desta Corte no âmbito do recurso especial.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1275358/MG,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014,
DJe 10/12/2014)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A
MATÉRIA SOB FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE VEDADA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Inviável o Recurso Especial interposto contra acórdão que decidiu a controvérsia
sob enfoque eminentemente constitucional. Precedentes do STJ.

(...)

V. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 189.566/MG, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe
03/12/2014)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE BENEFICIÁRIOS
DIFERENTES. AGENDAMENTO. ART. 3º DA LEI N. 10.741/03.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. INVIABILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.

(...)

4. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com enfoque constitucional. Em
sede de recurso especial não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional,
sob pena de usurpação da competência atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 634.479/SP,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/4/2015,
DJe 27/4/2015)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de agosto de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão