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Movimentações Ano de 2016
26/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIVERSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO
POR MORTE. ART. 217, II, "B", DA LEI N. 8.112/1990. NETO SOB GUARDA.
REVOGAÇÃO TÁCITA INOCORRENTE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DA PROTEÇÃO INTEGRAL A CRIANÇAS E ADOLESCENTES (CF, ART.
227). PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO
PARANÁ – UFPR, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 490,
e-STJ):
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE.
MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
- A previsão contida no art. 5º da Lei nº 9.717/1998, que derrogou do regime
próprio de previdência social dos servidores públicos da União Federal, entre outras
disposições, não pôs fim às pensões instituídas com fundamento no art. 217 da Lei nº
8.112/90.
- É assegurado o direito à pensão do menor que se encontra sob a guarda de
servidor falecido, já que inerente à sua própria condição de dependente, em razão
das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 33, §3º) e da Lei
8.112/90 (art. 217, 'b', II)."
Os embargos de declaração opostos pela UNIÃO foram acolhidos em parte tão
somente para fins de prequestionamento, nos termos da seguinte ementa (fl. 518, e-STJ):
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua
oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem
como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das
hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via
dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir
efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do
acórdão é desnecessária, pois o Juiz não está obrigado a responder todas as
alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua
decisão.
4. Hipótese em que se acolhe a pretensão de prequestionamento para evitar
eventual inadmissibilidade dos recursos dirigidos às instâncias superiores por conta
exclusivamente da ausência de menção expressa dos dispositivos tidos pela parte
embargante como violados, conquanto tenham sido implicitamente considerados no
acórdão."
No presente recurso especial, a UFPR alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade
passiva – violação do art. 267, VI, do CPC/73.
Aduz, no mérito, que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos arts.
215, 217, II, "b", da Lei n. 8.112/1990; 5º da Lei n. 9.717/1998; e 16 da Lei n. 8.213/1991 alterado
pela Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997.
Sustenta, outrossim, que " se desde 1996 não há mais pensão por morte a menor sob
guarda no RGPS, e se a Lei nº 9.528/97 proíbe a concessão, no regime próprio dos servidores
públicos, de benefícios diferentes dos concedidos no RGPS, resulta cristalino que, a partir deste
diploma legal, não mais subsiste a possibilidade de concessão de pensão por morte a menor que
apenas estivesse sob a guarda do servidor público falecido. Desta forma, o entendimento em que se
baseia a decisão recorrida está evidentemente equivocado e representa um julgamento contra
legem, o que deve ser coibido pela melhor jurisprudência dos tribunais " (fl. 569, e-STJ).
Afirma, ainda, que "tanto no contexto do RGPS como do regime estatutário, a elisão
do menor sob guarda como beneficiário de pensão não acomete ao amparo dado à criança e ao
adolescente pela norma constitucional ou pelo ECA, do que deve ser dado cumprimento ao disposto
no art. 5º da Lei 9.717/98, combinado com Lei 8.213/91. Lembrando que o ato que gerou a pensão,
ou seja, o óbito do ex- servidor, ocorreu em 11/06/2012, no momento em que a alteração legislativa
que exclui o menor sob guarda e determina equivalência entre os benefícios do RGPS e do regime
estatutário do servidor público já estava vigente, de modo que não há o que se falar em direito
adquirido à pensão temporária" (fl. 577, e-STJ).
Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de
origem (fl. 618, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Não prospera a pretensão recursal.
Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, a Corte de origem afastou
as alegações da recorrente com base nos seguintes fundamentos (fls. 482/483, e-STJ):
"Ilegitimidade Passiva da UFPR
Ao apreciar a preliminar arguída em primeiro grau, a julgadora monocrática
assim se manifestou, verbis:
Não há falar em ilegitimidade passiva da UFPR. Esta ré, por possuir natureza
de autarquia, tem personalidade jurídica e representação processual própria, e é
titular da relação jurídica com seus servidores ativos ou inativos. A circunstância do
ato impugnado ter sido orientado pelo Tribunal de Contas da União e Ministério do
Orçamento, Planejamento e Gestão não afasta a sua legitimidade. Nesse sentido:
(...)
Com efeito, embora a UFPR tenha agido em cumprimento à decisão do TCU e
do Ministério referido acima, tal peculiaridade não lhe subtrai a legitimidade para
compor o polo passivo da relação processual. O cumprimento da decisão judicial
ficará a cargo da UFPR. A relação de direito material que ocasionou o ajuizamento
da ação também a envolve, considerando que, a toda evidência, sua esfera jurídica e
patrimonial está sendo atingida mediante o presente processo.
Nesse sentido manifestou-se o STJ:
(...)
Por outro lado, também entendo que a União tem legitimidade, uma vez que o
ato impugnado partiu de órgãos que compõem sua estrutura e organização. Nesse
sentido:
'2.4 legitimidade da UFPR e da união A UFPR alega ser parte ilegítima para
responder à demanda, em síntese porque apenas cumpriu a determinação do tcu. Em
que pese assistir razão à ré quando afirma que agiu em cumprimento à decisão do
tcu, entendo que tal peculiaridade não lhe subtrai a legitimidade para compor o pólo
passivo da relação processual. Com efeito, o cumprimento da decisão judicial ficará
a cargo da UFPR - consoante, aliás, já exaustivamente demonstrado nos autos
eletrônicos. Assim, em que pese ela ter agido por determinação do tcu, a relação de
direito material que ocasionou o ajuizamento da ação também a envolve, já que a
toda evidência sua esfera jurídica está sendo atingida mediante o presente processo.
De outro giro, pelas mesmas razões, evidencia- se a ilegitimidade da união. É que,
conquanto o ato que ocasionou a supressão do reajuste de rubrica percebida pelo
autor tenha emanado de órgão seu, sua esfera jurídica em nada será afetada com o
resultado da demanda. A título ilustrativo, permito -me a transcrição dos seguintes
julgados:
(...)
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da UFPR.
O entendimento acima não merece ser reformado.
A supressão guerreada fora decorrente dos atos de gestão funcional da
instituição de ensino em relação aos seus servidores, na administração de seu
orçamento, ante suaç ç ç autonomia financeira. Logo, a Autarquia possui
legitimidade passiva ad causam, uma vez que se está diante de entidade dotada de
personalidade jurídica e patrimônios próprios."
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que as
universidades federais, pessoas jurídicas de direito público, autônomas, independentes e dotadas de
personalidade jurídica própria, distinta da União, detêm legitimidade para a prática de atos
processuais, sendo representadas por seus procuradores autárquicos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. QUINTOS INCORPORADOS.
PORTARIA 474/87. DEMANDA PROPOSTA CONTRA UNIVERSIDADE
FEDERAL. ENTE COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. AUTONOMIA.
INTERESSE DA UNIÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO
284/STF. REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As universidade federais, pessoas jurídicas de direito público, têm
legitimidade para figurar no polo passivo das demandas propostas por seus
servidores por serem autônomas, independentes e dotadas de personalidade jurídica
própria, distinta da União.
2. Nas razões do recurso especial, não foram expostos fundamentos suficientes
capazes de demonstrar as razões pelas quais a insurgência deve ser acolhida,
limitando-se a expor genericamente sua irresignação, fazendo incidir, por analogia, a
Súmula 284/STF.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag 1.075.386/MG. Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Sexta Turma. DJe 8/6/2011.)
RECURSO ESPECIAL - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXCLUSIVA -
GAE - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ILEGITIMIDADE DA
UNIÃO
1. A universidade tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda,
ao argumento de que possui competência para proceder aos comandos de
pagamento de salários e benefícios previdenciários de seus servidores, visto ser
autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria distinta da união federal .
2 Precedentes das Primeira e Segunda Turmas do STJ.
3. Agravo Regimental improvido.
(STJ. AgREsp 444.972, Primeira Turma. Relator Min. Luiz Fux. DJ de
17/3/2003. p. 188.)
Por outro lado, quanto ao mérito, em recente julgado, a Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o menor que, na data do óbito do servidor, esteja
sob a guarda deste último, tem direito à pensão, em homenagem ao princípio constitucional da
proteção integral à criança e ao adolescente (Constituição Federal, art. 227).
Eis a ementa do julgado:
" CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL DA FALECIDA.
SERVIDORA PÚBLICA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO
INTEGRAL A CRIANÇAS E ADOLESCENTES (CF, ART. 227). PREVALÊNCIA
DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONCESSÃO DA
ORDEM.
1. O menor sob guarda judicial de servidor público do qual dependa
economicamente no momento do falecimento do responsável tem direito à pensão
temporária de que trata o art. 217, II, b, da Lei 8.112/90.
2. O art. 5º da Lei 9.717/98 deve ser interpretado em conformidade com o
princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente (CF, art.
227), como consectário do princípio fundamental da dignidade humana e base do
Estado Democrático de Direito, bem assim com o Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei 8.069/90, art. 33, § 3º).
3. Segurança concedida. "
(MS 20.589/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 3/6/2015, DJe 2/2/2016.)
Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com
jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ, verbis :
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos
especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo
03/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 29/07/2016 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?