Informações do processo 2016/0221221-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.621.358
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/08/2016 a 26/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

26/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, em 18/12/2015, mediante o qual se impugna acórdão, promanado do Tribunal de Justiça
daquele Estado, assim ementado:

"AGRAVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. DINHEIRO.
CONTA-BANCÁRIA CONJUNTA.

A solidariedade decorrente da abertura de conta-bancária conjunta é de
natureza ativa perante o banco. Inexiste solidariedade entre os titulares de
conta-conjunta perante o credor de dívida contraída por um deles. Hipótese
em que a penhora deve ser limitada à metade dos valores depositados.
Recurso desprovido" (fl. 255e).

Acórdão publicado em 19/11/2015 (fl. 265e).

No Recurso Especial, manejado com base na alínea a do permissivo constitucional,
alega-se violação dos arts. 264 e 265 do Código Civil.

Sustenta-se, em síntese, que:

"Com a devida vênia, o acórdão ora recorrido apenas fez reproduzir a decisão
monocrática. Não dialogou – minimamente sequer – com as razões
apresentadas pelo ente político estadual no agravo interno.

Não fez alusão alguma ao fato – importantíssimo – de que existe precedente

desse Superior Tribunal de Justiça em sentido radicalmente oposto ao
entendimento ali consagrado.

É bem verdade que o aresto pretendeu amparar-se em precedentes
jurisprudenciais, inclusive desse Superior Tribunal de Justiça, para determinar
a liberação da penhora de metade dos valores constritos, de modo a ressalvar
a quantia que tocaria à embargante, terceira na relação entre devedor e Fisco.
Contudo, o precedente do STJ invocado não deve ser aplicado à hipótese dos
autos, porquanto se trata de entendimento que, sobre ser mais antigo, é
perfilhado por Turma de Direito Privado dessa Corte Superior, ou seja, por
órgão jurisdicional que atua em causas envolvendo relação entre particulares
no mercado, e não lides de Direito Público, como na espécie.

O entendimento mais recente desse colendo Superior Tribunal de Justiça e
manifestado por uma de suas Turmas de Direito Público vai no sentido
oposto ao da pretensão da embargante, o que significa dizer que a
solidariedade entre titulares de conta bancária conjunta aplica-se
passivamente em relação ao Estado. Isto é, ainda que a dívida pública seia
constituída contra apenas um dos correntistas, todos por ela respondem.
Confira-se a ementa do REsp 1.229.329/SP:

'EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE . CONTA
CORRENTE CONJUNTA. TERCEIRO NA EXECUÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.

POSSIBILIDADE DE SE PENHORAR A TOTALIDADE DA
CONTA CORRENTE.

1. No caso de conta conjunta, cada um dos correntistas é credor de
todo o saldo depositado, de forma solidária. O valor depositado pode
ser penhorado em garantia da execução, ainda que somente um dos
correntistas seja responsável pelo pagamento do tributo.

2. Se o valor supostamente pertence somente a um dos correntistas –
estranho à execução fiscal – não deveria estar nesse tipo de conta, pois
nela a importância perde o caráter de exclusividade.

3. O terceiro que mantém dinheiro em conta corrente conjunta, admite
tacitamente que tal importância responda nela execução fiscal. A
solidariedade, nesse caso, se estabelece nela própria vontade das partes
no instante em que optam Dor essa modalidade de depósito bancário.

4. In casu , importante ressaltar que não se trata de valores referentes a
'vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua

família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal', previstos como impenhoráveis pelo art. 649, IV, do
Código de Processo Civil, inexistindo óbice para a penhora da conta
corrente conjunta.

Recurso especial improvido.

(REsp 1229329/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 29/03/2011).

O raciocínio traçado por essa Corte Superior é insuperável: se o valor
supostamente pertence somente a um dos correntistas – estranho à execução
fiscal – não deveria estar nesse tipo de conta, pois nela a importância perde o
caráter de exclusividade.

Precisamente por isso, o terceiro que mantém dinheiro em conta corrente
conjunta, admite tacitamente que tal importância responda pela execução
fiscal.

A ratio  desse precedente, como constou da fundamentação, é a de que a
solidariedade, nesse caso, se estabelece nela própria vontade das partes, no
instante em que optam por essa modalidade de depósito bancário. E esse
entendimento se coaduna perfeitamente com os artigos 264 e 265 do Código
Civil Brasileiro, que estatuem, em interpretação conjunta, que há
solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um devedor,
obrigado à dívida toda, bem como que esta (a solidariedade) resulta da lei ou
da vontade das partes.

Dessarte, o Tribunal de Justiça sul-rio-grandense, ao negar a solidariedade
entre os titulares da conta bancária conjunta perante o Estado (credor de
dívida contraída por um deles), violou frontalmente esses dispositivos do
Código Civil, na interpretação que lhes dá a colenda Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça. Imperioso, pois, o provimento do presente
recurso especial" (fls. 282/284e).

Requer-se, por fim, "seja conhecido e provido o presente recurso especial para
reformar-se o acórdão recorrido e, por conseguinte, negar-se provimento, na íntegra, à apelação
interposta pela parte adversa" (fl. 284e).

Em contrarrazões, argumenta-se que:

"Embora as considerações do Recorrente se proponham a dizer que a
solidariedade entre os titulares de conta bancária conjunta aplica-se
passivamente em relação ao Estado; Que '... ainda que a dívida seja
constituída contra apenas um dos correntistas, todos por ela respondem'.

Todavia, acontece, no caso, que a lei federal é clara no sentido de que não
existe solidariedade passiva entre os titulares de conta-bancária perante o
credor de dívida contraída por um deles. Nesse sentido demonstrou o
acórdão, no qual peço vênia para colacionar, tendo em vista a importância e
clareza do julgado:

'solidariedade decorrente da abertura de conta-bancária conjunta é
solidariedade ativa, pois cada um dos titulares está autorizado a
movimentar livremente a conta; são, pois, credores solidários perante o
banco'.

Ainda, a jurisprudência é pacifica, como demonstrado no acórdão recorrido
de que não há solidariedade passiva entre os titulares da conta-bancária
perante o credor de dívida contraída por um deles.

Primeiramente, o argumento do Recorrente estaria em contradição com art.
649, inc. X, do CPC, posto que na execução fiscal, numerário depositado na
conta conjunta de titularidade da Recorrida e do réu naquela ação, deve-se
resguardar da constrição a metade daquele valor, não podendo um dos
titulares responder pelas dívidas do outro.

Em segundo lugar, o simples fato de a Recorrida ter comprovado ser terceira
estranha à lide, não responsável pelo débito fiscal cobrado por meio da ação
executiva, basta para o acolhimento do seu pleito, e repiso, sendo a
jurisprudência pacífica nesse assunto, inclusive no que se refere a dívidas de
caráter fiscal.

Tendo sido penhorado, na execução fiscal, numerário depositado na conta
conjunta de titularidade da embargante e do réu naquela ação, impõe-se
resguardar da constrição a metade daquele valor, não podendo um dos
titulares responder pelas dívidas do outro. São protegidos contra a penhora as
quantias inferiores a quarenta salários mínimos depositadas em caderneta de
poupança. Inteligência do art. 649, inc. X, do CPC.

O tema relativo à penhora de tal espécie de conta bancária já foi objeto de
discussão no Tribunal Superior:

'RECURSO ESPECIAL. CONTA POUPANÇA CONJUNTA.
PENHOR EM FAVOR DE TERCEIRO. TOTALIDADE DO
SALDO DA POUPANÇA. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE.

1. Os titulares de conta poupança mantida em conjunto são credores
solidários do banco. A recíproca não é verdadeira: penhor constituído
por um dos titulares com o banco, não faz o outro devedor solidário.

2. O saldo mantido na conta conjunta é propriedade condominial dos
titulares. Por isso, a existência de condomínio sobre o saldo, que é bem
divisível, impõe-se que cada titular só pode empenhar, licitamente, sua
parte ideal em garantia de dívida (Arts. 757 do Código Beviláqua e 1.
420, § 20 do novo Código Civil).

3. O Banco credor que, para se pagar por dívida contraída por um dos
titulares da conta conjunta de poupança, levanta o saldo integral nela
existente, tem o dever de restituir as partes ideais dos demais
condôminos que não se obrigaram pelo débito' (REsp 819.327/SP,
Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em
14.03.2006, DJ 08.05.2006, p. 214).

'EMBARGOS DE TERCEIRO EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
DE CONTA CONJUNTA. IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA.
INTENÇÃO. SOLIDARIEDADE.

1 - Afasta-se a penhora de conta bancária conjunta, quando fica
demonstrado que os co-titulares, ao celebrar o contrato, não tinham a
Intenção de que houvesse solidariedade, limitando-se a função do
devedor à movimentação da conta para a embargante, idosa e enferma.
II - Recurso especial não conhecido' (REsp 127.616/RS, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 13.02.2001, DJ
25.06.2001, p. 104).

Diante do exposto não é possível, então, a penhora do valor total da
conta-bancária, mas apenas da metade.

Longe, portanto, de ter-se registrado a negativa de vigência de preceito da Lei
Federal, artigos 264 e 265 do Código Civil Brasileiro, já que, pelo contrário,
o Acórdão atendeu aos mandamentos da Lei.

Houve, portanto, exata incidência da Lei Federal, art. 649, inc. X, do CPC,
não cabendo, em conseqüência, a invocação da letra
a  do permissivo
constitucional art. 105, inciso III, da Constituição da República" (fls.
290/294e).

O Recurso Especial foi admitido, no âmbito do Tribunal de origem (fl. 297/300e).

O recurso merece provimento.

Entende esta Segunda Turma que não impede a constrição da integralidade do saldo o
fato de a conta-corrente estar em nome de mais de um correntista (conta conjunta).

Confiram-se as seguintes ementas:

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE .
CONTA-CORRENTE CONJUNTA. PENHORA DA TOTALIDADE.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTE
.

1. Discute-se nos autos a possibilidade da penhora on line  recair sobre a
totalidade dos valores contidos em conta conjunta quando um dos titulares
não é responsável pela dívida.

2. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.229.329/SP, de
minha relatoria, em caso semelhante ao dos autos, posicionou-se no
sentido de que, no caso de conta conjunta, cada um dos correntistas é
credor de todo o saldo depositado, de forma solidária. O valor
depositado pode ser penhorado em garantia da execução, ainda que
somente um dos correntistas seja responsável tributário pelo pagamento
do tributo
.

Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.550.717/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
16/10/2015).

"EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE . CONTA CORRENTE
CONJUNTA. TERCEIRO NA EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
POSSIBILIDADE DE SE PENHORAR A TOTALIDADE DA
CONTA CORRENTE
.

1. No caso de conta conjunta, cada um dos correntistas é credor de todo
o saldo depositado, de forma solidária. O valor depositado pode ser
penhorado em garantia da execução, ainda que somente um dos
correntistas seja responsável pelo pagamento do tributo
.

2. Se o valor supostamente pertence somente a um dos correntistas -
estranho à execução fiscal - não deveria estar nesse tipo de conta, pois
nela a importância perde o caráter de exclusividade
.

3. O terceiro que mantém dinheiro em conta corrente conjunta, admite
tacitamente que tal importância responda pela execução fiscal. A
solidariedade, nesse caso, se estabelece pela própria vontade das

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22/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8419 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 18 de agosto de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo REsp 1545548 (2015/0184142-4) em 18/08/2016 às 10:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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