Informações do processo 2015/0199791-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 762.102
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/09/2015 a 26/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Os Mesmos

Movimentações 2016 2015

26/08/2016

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravos interpostos por PAULO CASAGRANDE e por BANCO DO
BRASIL contra decisão que, ante a inobservância dos mandamentos regimentais aplicáveis à
demonstração do dissídio jurisprudencial, inadmitiu recurso especial.

Alega o agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.

É o relatório. Decido.

Preliminarmente, impõe-se ressaltar que tanto o agravo em recurso especial como o
recurso especial foram interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, razão pela
qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as
interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE
NULIDADE DE CLÁUSULAS EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, C/C
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE
VALORES. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO DO
BANCO RÉU. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DO AGRAVO
RETIDO. APONTAMENTO DE INÉPCIA DA INICIAL, INADEQUAÇÃO
DA MEDIDA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, PEDIDOS
INCOMPATÍVEIS, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E
LEGITIMIDADE PASSIVA. PETIÇÃO APTA E AÇÃO QUE PREENCHE
TODAS AS CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. CDC
APLICADO À RELAÇÃO PELA DECISÃO.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE CONSUMIDOR FINAL CRÉDITO TOMADO POR AGRICULTOR
PARA IMPLEMENTO NA ATIVIDADE RURAL. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA E PESSOA FÍSICA.VULNERABILIDADE CONSTATADA.
INCIDÊNCIA DO CDC MANTIDA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII DO CDC.
POSSIBILIDADE EVIDENCIADA. DEVER DO RÉU GUARDAR,
CONSERVAR E EXIBIR OS DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES
ENQUANTO NÃO CONSUMADA A PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE
MÉRITO.DECADÊNCIA. COBRANÇAS INDEVIDAS QUE NÃO
CARACTERIZAM VÍCIOS EM NENHUMA DE SUAS MODALIDADES.
ABUSIVIDADE RELATIVA AO COBRADO DO CONSUMIDOR.

INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO CDC. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL DESTINADO ÀS AÇÕES PESSOAIS. LIDE
QUE NÃO TRATA DE REPARAÇÃO POR DANOS CAUSADOS POR
FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO - ART. 27 DO CDC - NEM DE
PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS - ART. 178, § 10º, III DO CC/1916.
PREJUDICIAIS REJEITADAS.

RAZÕES DO APELO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA.INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO DA LIDE SEM
COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO QUE
RESPONDE SATISFATORIAMENTE TODAS AS QUESTÕES
DEBATIDAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRELIMINAR REJEITADA. ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE
REVER CONTRATO QUITADO.ADMISSIBILIDADE DE REVISÃO DE
PACTOS FINDOS.JURISPRUDÊNCIA ASSENTE. INSURGÊNCIA
DESPROVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO DE
MANUTENÇÃO DO ÍNDICE PACTUADO. NÃO PROCEDÊNCIA.
LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. TÍTULOS COM REGULAMENTO PRÓPRIO
QUE NÃO SE SUBMETEM À LEI Nº 4.595/64. DECRETO-LEI Nº 413/69
QUE INCUMBE AO CMN DETERMINAR A TAXA DE JUROS A INCIDIR.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PELO CMN. JUROS REMUNERATÓRIOS
LIMITADOS EM 12% AA CONFORME ARTIGO 1º DO DECRETO Nº
22.626/33. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARÇO DE 1990. APLICAÇÃO DO
BTNF. ENTENDIMENTO ASSENTE NO STF. PLEITO DE
COMPENSAÇÃO DOS VALORES. ADMISSÃO. COMPENSAÇÃO QUE
DEVE PRECEDER A REPETIÇÃO EM DOBRO PARA EVITAR
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO NESSE PONTO.

APELO DO AUTOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRÁTICA
ADMISSÍVEL EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, EM QUALQUER
PERIODICIDADE, DESDE QUE PACTUADA. PRETENSÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA RESTRINGIR A PERIODICIDADE
EM PARTE DOS TÍTULOS E PARA EXCLUÍ-LA, QUANDO AUSENTE
PREVISÃO INTELIGÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO OTN E BTN.
CABIMENTO. FINANCIAMENTO ATRELADO À CORREÇÃO
MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA. UTILIZAÇÃO DO
MESMO ÍNDICE APLICADO À ÉPOCA PELA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA.

REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DISTRIBUÍDO NA
PROPORÇÃO DA VITÓRIA E DERROTA DE CADA
LITIGANTE.INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR CERTO.

APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU CONHECIDA. AGRAVO RETIDO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO" (e-STJ, fls. 1.880-1.882).

Registro que, com fundamento nos arts. 998 do Código de Processo Civil de 2015 e 34,

IX, do RISTJ, foi homologado pedido de desistência formulado pelo Banco do Brasil (decisão de fl.
2.254).

Passo a analisar o agravo em recurso especial interposto por PAULO CASAGRANDE.

Aduz o recorrente, em síntese, que o entendimento do acórdão recorrido, no que se refere
à fixação dos honorários advocatícios, diverge da orientação do STJ, razão pela qual merece ser
reformado.

A decisão denegatória de recurso especial não merece reparos, pois, para a interposição
de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, é necessário o atendimento
dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts.
541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da
ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por
divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a
parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os
julgados, o que não foi atendido no caso.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo .

Advirto a parte de que eventuais recursos que venham a ser por ela interpostos poderão
ensejar o arbitramento dos honorários de sucumbência recursais, nos termos do art. 85, § 11, do novo
Código de Processo Civil (Enunciado Administrativo n. 7/STJ).

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2016.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Por meio da Petição n. 00248156 (e-STJ, fl. 2249), protocolada em 30.5.2016, a parte
recorrente requer a homologação da desistência do apelo.

Nesse contexto, com fundamento nos arts. 998 do Código de Processo Civil de 2015 e
34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência do recurso para que produza os seus
regulares efeitos.

Remetam-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se.

Brasília, 06 de junho de 2016.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão