Informações do processo 2015/0022564-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL nº 1510534
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/02/2015 a 26/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

26/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL TIRADO DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA

DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT).
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL
TRIENAL. TERMO INICIAL.

1. A jurisprudência da Segunda Seção, reafirmando a exegese cristalizada na
Súmula 278/STJ, assentou que o termo inicial do prazo prescricional trienal para
exercício da pretensão de cobrança da indenização do seguro DPVAT
"é a data
em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da
invalidez"
 ( REsp 1.388.030/MG , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
julgado em 11.06.2014, DJe 01.08.2014). Posteriormente, o referido órgão
julgador esclareceu que, exceto nos casos de invalidez permanente notória
(amputação de membro, entre outros) ou naqueles em que o conhecimento
anterior resulte comprovado na fase de instrução, a vítima do acidente de trânsito
tem ciência inequívoca do caráter permanente de sua incapacidade na data da
emissão do laudo médico pericial (
EDcl no REsp 1.388.030/MG , julgado em
27.08.2014, DJe 12.11.2014).

2. Recurso especial provido para afastar a prejudicial de prescrição.

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por MÔNICA PEREIRA DE LIMA, com
amparo na alínea "c" do permissivo constitucional, objetivando a reforma de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL A CONTAR DA DATA DO FATO. AÇÃO
INTERPOSTA APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A APELADA TEVE CONHECIMENTO
DA INVALIDEZ PERMANENTE NA DATA INDICADA NA INICIAL,
BEM COMO QUE PERMANECEU EM CONTINUO TRATAMENTO.
REFORMA DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
AUTORAL. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO
DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA EM RAZÃO DA PARTE RECORRIDA
SER BENEFICIARIA DA JUSTIÇA GRATUITA.

CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

Nas razões do especial, a recorrente aponta divergência entre o acórdão estadual e
precedentes do STJ no sentido de que o prazo prescricional, à luz da exegese cristalizada na Súmula
278/STJ, somente se inicia com a ciência, pela vítima do acidente de trânsito, do caráter permanente
da invalidez apresentada.

Apresentadas contrarrazões ao apelo extremo, o qual recebeu crivo positivo de

admissibilidade na origem.

É o relatório.

DECIDO.

2. De início, importante consignar que a decisão recorrida foi publicada antes da
entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade
do CPC de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de
Justiça (
AgRg no AREsp 849.405/MG , Quarta Turma, Julgado em 05.04.2016).

3. Merece guarida o reclamo.

Como de sabença, nos termos do inciso IX do § 3º do artigo 206 do Código Civil de
2002, o exercício da pretensão de cobrança da indenização atinente ao seguro obrigatório (DPVAT)
observa o prazo prescricional trienal.

Nesse sentido é o teor da Súmula 405/STJ, verbis :

Súmula 405. A ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) prescreve
em três anos.

Em se tratando de seguro decorrente de invalidez permanente, o marco inicial do
aludido prazo prescricional ocorre na data em que a vítima do acidente de trânsito teve ciência
inequívoca de sua incapacidade (Súmula 278/STJ).

Reafirmando a supracitada exegese, sobreveio julgado da Segunda Seção, no âmbito
de recurso especial representativo da controvérsia, no sentido de que
"o termo inicial do prazo
prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do
caráter permanente da invalidez"
 ( REsp 1.388.030/MG , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
julgado em 11.06.2014, DJe 01.08.2014).

Posteriormente, quando do julgamento dos respectivos embargos de declaração, o
citado órgão julgador esclareceu que, exceto nos casos de invalidez permanente notória (amputação
de membro, entre outros) ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de
instrução, a vítima do acidente de trânsito tem ciência inequívoca do caráter permanente de sua
incapacidade na data da emissão do laudo médico pericial (
EDcl no REsp 1.388.030/MG , julgado
em 27.08.2014, DJe 12.11.2014).

No presente caso, consoante assente na origem: (i) a autora foi vítima de acidente de
trânsito em 15.04.2004;
(ii) em 06.03.2006, sobreveio parecer médico atestando que, em razão das
lesões sofridas no acidente, configurou-se redução funcional permanente do antebraço direito (fls.
80/81); e
(iii) a ação pleiteando a indenização securitária foi ajuizada em 29.01.2008.

Desse modo, merece reparo o acórdão estadual, devendo ser afastada a prejudicial de
prescrição, pois não decorrido o prazo trienal contado da data da emissão do laudo médico pericial
que atestou o caráter permanente da invalidez parcial da vítima do acidente de trânsito.

Consequentemente, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para que
prossiga no julgamento da demanda, à luz do disposto no § 4º do artigo 1.013 do NCPC (teoria da
causa madura).

4. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a prejudicial de
prescrição, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento da demanda.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de junho de 2016.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

Republicado por incorreção no DJe de 01/08/2016

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL TIRADO DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA
DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT).
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL
TRIENAL. TERMO INICIAL.

1. A jurisprudência da Segunda Seção, reafirmando a exegese cristalizada na
Súmula 278/STJ, assentou que o termo inicial do prazo prescricional trienal para
exercício da pretensão de cobrança da indenização do seguro DPVAT
"é a data
em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da
invalidez"
 ( REsp 1.388.030/MG , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
julgado em 11.06.2014, DJe 01.08.2014). Posteriormente, o referido órgão
julgador esclareceu que, exceto nos casos de invalidez permanente notória
(amputação de membro, entre outros) ou naqueles em que o conhecimento
anterior resulte comprovado na fase de instrução, a vítima do acidente de trânsito
tem ciência inequívoca do caráter permanente de sua incapacidade na data da
emissão do laudo médico pericial (
EDcl no REsp 1.388.030/MG , julgado em
27.08.2014, DJe 12.11.2014).

2. Recurso especial provido para afastar a prejudicial de prescrição.

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por MÔNICA PEREIRA DE LIMA, com
amparo na alínea "c" do permissivo constitucional, objetivando a reforma de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL A CONTAR DA DATA DO FATO. AÇÃO
INTERPOSTA APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A APELADA TEVE CONHECIMENTO
DA INVALIDEZ PERMANENTE NA DATA INDICADA NA INICIAL,
BEM COMO QUE PERMANECEU EM CONTINUO TRATAMENTO.
REFORMA DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
AUTORAL. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO
DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA EM RAZÃO DA PARTE RECORRIDA
SER BENEFICIARIA DA JUSTIÇA GRATUITA.

CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

Nas razões do especial, a recorrente aponta divergência entre o acórdão estadual e
precedentes do STJ no sentido de que o prazo prescricional, à luz da exegese cristalizada na Súmula
278/STJ, somente se inicia com a ciência, pela vítima do acidente de trânsito, do caráter permanente
da invalidez apresentada.

Apresentadas contrarrazões ao apelo extremo, o qual recebeu crivo positivo de
admissibilidade na origem.

É o relatório.

DECIDO.

2. De início, importante consignar que a decisão recorrida foi publicada antes da
entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade
do CPC de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de
Justiça (
AgRg no AREsp 849.405/MG , Quarta Turma, Julgado em 05.04.2016).

3. Merece guarida o reclamo.

Como de sabença, nos termos do inciso IX do § 3º do artigo 206 do Código Civil de
2002, o exercício da pretensão de cobrança da indenização atinente ao seguro obrigatório (DPVAT)
observa o prazo prescricional trienal.

Nesse sentido é o teor da Súmula 405/STJ, verbis :

Súmula 405. A ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) prescreve
em três anos.

Em se tratando de seguro decorrente de invalidez permanente, o marco inicial do
aludido prazo prescricional ocorre na data em que a vítima do acidente de trânsito teve ciência
inequívoca de sua incapacidade (Súmula 278/STJ).

Reafirmando a supracitada exegese, sobreveio julgado da Segunda Seção, no âmbito
de recurso especial representativo da controvérsia, no sentido de que
"o termo inicial do prazo
prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do
caráter permanente da invalidez"
 ( REsp 1.388.030/MG , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
julgado em 11.06.2014, DJe 01.08.2014).

Posteriormente, quando do julgamento dos respectivos embargos de declaração, o
citado órgão julgador esclareceu que, exceto nos casos de invalidez permanente notória (amputação
de membro, entre outros) ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de
instrução, a vítima do acidente de trânsito tem ciência inequívoca do caráter permanente de sua

incapacidade na data da emissão do laudo médico pericial ( EDcl no REsp 1.388.030/MG , julgado
em 27.08.2014, DJe 12.11.2014).

No presente caso, consoante assente na origem: (i) a autora foi vítima de acidente de
trânsito em 15.04.2004;
(ii) em 06.03.2006, sobreveio parecer médico atestando que, em razão das
lesões sofridas no acidente, configurou-se redução funcional permanente do antebraço direito (fls.
80/81); e
(iii) a ação pleiteando a indenização securitária foi ajuizada em 29.01.2008.

Desse modo, merece reparo o acórdão estadual, devendo ser afastada a prejudicial de
prescrição, pois não decorrido o prazo trienal contado da data da emissão do laudo médico pericial
que atestou o caráter permanente da invalidez parcial da vítima do acidente de trânsito.

Consequentemente, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para que
prossiga no julgamento da demanda, à luz do disposto no § 4º do artigo 1.013 do NCPC (teoria da
causa madura).

4. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a prejudicial de
prescrição, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento da demanda.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de junho de 2016.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão