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Movimentações Ano de 2016
26/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
O Ministério Público Federal manifesta sua ciência da decisão de fls. 403/409 e postula a
execução provisória da pena.
A Sexta Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp
1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou recente orientação, fixada pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal (HC 126.292/MG, de 17/2/2016), de que a execução provisória da condenação
penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola ao constitucional princípio da
presunção de inocência.
Os fundamentos do voto condutor do acórdão no Supremo Tribunal Federal, de relatoria do
Ministro Teori Zavascki, encontram-se sintetizados na seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII).
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE
SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.
1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau
de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o
princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 126292, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em
17/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 de 17-05-2016).
Prolatado o julgamento condenatório por Tribunal de Apelação e na pendência de recursos
especial ou extraordinário, somente casuísticos efeitos suspensivos concedidos por cautelar ou habeas
corpus , impedirão a execução provisória.
Aplicam-se, pois, os arts. 637 do CPP e 27, § 2º, da Lei 8.038/90, c/c a Súmula 267 do STJ,
autorizando-se o início imediato do cumprimento da pena.
Nesse sentido a orientação firmada pelo art. 9º, § 2º, da Resolução n. 113, de 20 de abril de
2010, do CNJ, de que Estando o processo em grau de recurso, sem expedição de guia de
recolhimento provisória, às Secretarias desses órgãos caberão expedi-la e remetê-la ao juízo
competente.
Ante o exposto, acolho o pedido do Ministério Público Federal, para determinar o imediato
cumprimento da pena imposta ao recorrente, delegando-se ao Tribunal local a realização dos atos
executórios, a quem caberá a expedição da respectiva guia.
À Coordenadoria da Sexta Turma, para extração de cópia integral dos autos, a ser
encaminhada ao Tribunal de origem.
Após, encaminhem-se os autos à Vice-Presidência para a admissibilidade do recurso
extraordinário (fls. 304/316).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de agosto de 2016.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
05/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO EPITÁCIO RONDOM DA
COSTA, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou
seguimento ao apelo raro ajuizado com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal.
No presente agravo, o recorrente sustenta que, ao contrário do entendimento da decisão
agravada, a matéria trazida à discussão no recurso especial não se encontra pacificada no âmbito
desta Corte Superior, bem como que o dissídio jurisprudencial teria sido devidamente comprovado.
Contraminuta às fls. 374/378.
Parecer do Ministério Público Federal, pelo desprovimento do agravo, às fls. 107/108.
É o relatório.
DECIDO.
O recorrente, condenado como incurso no art. 304, caput , do CP, sustenta contrariedade ao
art. 212 do CPP, aduzindo nulidade da prova oral produzida. Alega que descabe ao julgador
monocrático assumir para si o ônus de produzir a prova no lugar das partes, em especial assumir o
ônus que incumbe ao agente do Ministério Público, titular da ação penal, a quem incumbe o ônus
de produzir a prova acusatória (fl. 297).
O Tribunal de origem afastou a tese defensiva pelos seguintes fundamentos (fl. 280):
No que se refere à nulidade da audiência de instrução, tenho que a
inquirição das testemunhas pelo Juízo antes da acusação e defesa configura nulidade
relativa, dependendo da prova de prejuízo causado ao réu. Não vindo aos autos a prova
referida, inexiste violação à norma contida no art. 212, do CPP (HC 268.662/RS, Rei.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11.11.2014, DJe
27.11.2014).
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que
orienta-se no sentido de que não há nulidade por ofensa ao art. 212 quando, a despeito de o Juiz
haver formulado perguntas diretamente às testemunhas, a defesa, presente à audiência, deixa de
manifestar qualquer inconformismo quanto ao sistema de inquirição adotado pelo Juiz. Ademais,
por se tratar de nulidade relativa, para seu reconhecimento, há necessidade de demonstração de
prejuízo (HC 159.885/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado
em 21/06/2016, DJe 01/07/2016).
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 5º DA LEI Nº
9.296/96. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DECRETAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
POSSIBILIDADE. AFRONTA AOS ARTS. 6º, § 1º, 8º E 9º, TODOS DA LEI Nº
9.296/96. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS
INTERCEPTADOS. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP.
FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS PELO JULGADOR. POSSIBILIDADE.
NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. MAUS
ANTECEDENTES. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. UTILIZAÇÃO DE
CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 (CINCO)
ANOS. LEGITIMIDADE. VILIPÊNDIO AO ART. 69 DO CP. CONCURSO
MATERIAL. ROUBO QUALIFICADO E QUADRILHA. VIABILIDADE.
OBJETOS JURÍDICOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incide o enunciado 83 da Súmula
desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 729.860/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO
RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
[...]
HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL.
NULIDADE. RITO ADOTADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO. SISTEMA ACUSATÓRIO. EXEGESE DO ARTIGO 212 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.690/2008. EIVA RELATIVA. DEFESA SILENTE DURANTE A REALIZAÇÃO
DO ATO. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO À
DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. A nova redação dada ao artigo 212 do Código de Processo
Penal, em vigor a partir de agosto de 2008, determina que as vítimas,
testemunhas e o interrogado sejam perquiridos direta e primeiramente pela
acusação e na sequência pela defesa, possibilitando ao magistrado
complementar a inquirição quando entender necessário quaisquer
esclarecimentos.
2. É cediço que, no terreno das nulidades no âmbito do
processo penal, vige o sistema da instrumentalidade das formas, no qual se protege
o ato praticado em desacordo com o modelo legal caso tenha atingido a sua
finalidade, cuja invalidação é condicionada à demonstração do prejuízo
causado à parte, ficando a cargo do magistrado o exercício do juízo de
conveniência acerca da retirada da sua eficácia, de acordo com as peculiaridades
verificadas no caso concreto.
3. Na hipótese em apreço, o ato impugnado atingiu a sua
finalidade, ou seja, houve a produção das provas requeridas, sendo oportunizada às
partes a formulação de questões às testemunhas ouvidas, respeitando-se o
contraditório e a ampla defesa constitucionalmente garantidos, motivo pelo qual
não houve qualquer dano efetivo aos pacientes.
4. Eventual inobservância à ordem estabelecida no artigo
212 do Código de Processo Penal caracteriza vício relativo, devendo ser arguido
no momento processual oportuno, com a demonstração do prejuízo suportado
pela parte, sob pena de preclusão.
5. Constatando-se que a defesa dos pacientes permaneceu
silente durante a audiência de instrução e julgamento, vindo a arguir a
irregularidade somente em alegações finais, a pretensão da impetrante
encontra-se fulminada pelo instituto da preclusão.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.946/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 13/04/2016)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS
PELO JUIZ. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE RELATIVA. NÃO ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo o entendimento majoritário desta Corte, não há
qualquer vício a ser sanado nas hipóteses em que o Magistrado, condutor do
processo, formula perguntas às testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia,
mormente nas hipóteses em que a defesa não se insurge no momento oportuno e
que não há demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP).
2. As modificações introduzidas ao art. 212 do Código de
Processo Penal, não retiraram do juiz a possibilidade de formular perguntas às
testemunhas, a fim de complementar a inquirição.
3. Eventual inobservância ao disposto no art. 212 do Código
de Processo Penal gera nulidade meramente relativa, sendo necessário para seu
reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo
prejuízo, o que não ocorreu no presente caso.
4. Constrangimento ilegal não verificado.
5. Agravo regimental improvido.
(AgInt no HC 246.968/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)
Outrossim, verifica-se que o recorrente não comprovou o alegado dissídio jurisprudencial,
nos termos exigidos pelos arts. 266, § 1º, c/c o 255, § 2º, ambos do Regimento Interno deste Superior
Tribunal de Justiça, valendo lembrar que a simples transcrição das ementas não é suficiente à
comprovação do dissídio.
Isso porque, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a mera transcrição ou
juntada de ementas não é suficiente para a demonstração da alegada divergência jurisprudencial,
sendo necessário o confronto dos acórdãos embargado e paradigma, para verificação dos pontos
em que se assemelham ou diferenciam (AgRg nos EREsp 1359558/PB, Rel. Ministro GILSON
DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe 24/3/2014).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
OPERAÇÃO FÊNIX. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS APÓS O
PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 26 DA LEI 8.038/90. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVOS IMPROVIDOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INCABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 381 E 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ESCUTA TELEFÔNICA, ESCUTA
AMBIENTAL, DEFESA PRÉVIA E MESCLA DE RITOS. QUESTÕES DECIDIDAS EM
HABEAS CORPUS. CONSUNÇÃO. TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIMES
AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A oposição de Embargos de Declaração fora do prazo não interrompe o
prazo para a interposição de Recurso Especial.
2. Não se conhece de recurso especial pela divergência se não
demonstrado nem comprovado o dissídio pelo cotejo analítico entre os acórdãos e pela
juntada de certidões ou cópias dos julgados ou citação de repositório oficial em que os
mesmos se achem publicados, nos termos do disposto no artigo 255, §§ 1º e 2º do RISTJ.
3. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria
constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
artigo 102, inciso III, da Carta Magna.
4. Inocorre ausência de fundamentação ou omissão no acórdão que utiliza
motivação suficiente para solucionar a controvérsia, adotando em parte, per relationem, o
parecer ministerial.
[...]
8. Recursos improvidos.
(REsp 1342710/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014), com destaques.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO PENAL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NOVO JÚRI.
ANÁLISE DA EFETIVA CONTRARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "C". DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Para dissentir do acórdão recorrido quanto à existência de contrariedade
entre a decisão dos jurados e a prova dos autos, far-se-ia necessário o revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência vedada ante o óbice do enunciado nº 7 da Súmula
desta Corte.
2. A simples transcrição de ementas de julgados, sem o devido cotejo
analítico, aliada à ausência da cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou
indicação do repositório oficial pertinente, não atende os requisitos do artigo 541,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 255, parágrafos
1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte e obsta o conhecimento do Recurso Especial,
interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 990.394/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 22/09/2008), com destaques.
Não obstante isso, cita como paradigma o HC n. 121.216/DF, sob a relatoria do Min. Jorge
Mussi, julgado em 19/5/2009 (fl. 300), em dissonância com a pacífica jurisprudência nesta Corte
Superior, que já se consolidou no sentido de que o acórdão proferido
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?