Informações do processo 2016/0220197-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 969993
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/08/2016 a 02/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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02/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CONSÓRCIO UFN III e OUTRAS, desafiando
decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim
ementado (e-STJ, fls. 626/627):

"EMENTA – APELAÇÕES CÍVEIS – EMBARGOS À EXECUÇÃO –
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – PRECLUSÃO, AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL – REJEITADA
– MÉRITO – RECURSO DAS EMBARGANTES - EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO EM RAZÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA –
INVIABILIDADE – LIMITAÇÃO APENAS QUANTO À RELAÇÃO
CONTRATUAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS QUE
COMPÕEM O CONSÓRCIO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – PERTINÊNCIA
SUBJETIVA DEMONSTRADA – SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO
PROCESSO EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – NÃO
COMPROVAÇÃO DE INCLUSÃO DO CRÉDITO DA APELADA –
EXCESSO DE EXECUÇÃO – JUROS – NÃO CONFIGURAÇÃO –
RECURSO DA TRANSPORTADORA FRETÃO LTDA. – HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO DEVIDA – RECURSO DOS
EMBARGANTES IMPROVIDO E RECURSO DA EMBARGADA PROVIDO.

O fato de haver sido analisada a matéria referente à suspensão do processo,
por si só, não acarreta a preclusão da matéria, especialmente quando a
discussão sobre a referida questão se desenvolve no âmbito da cognição
superficial, podendo ser devolvida por meio da apelação.

A reiteração, no recurso de apelação, das mesmas matérias e argumentos
mencionados pela parte na petição inicial, não caracteriza violação ao
princípio da dialeticidade, quando resta evidente a insurgência em face da
sentença.

A existência de cláusula compromissória arbitral impede a propositura de
ações relativamente a eventuais litígios envolvendo a relação contratual em si
mesma, mas não quanto à pretensão satisfativa.

O fato de o consórcio de empresas possuir personalidade judiciária (leia-se
capacidade para estar em juízo) não implica no desfazimento da pertinência

subjetiva que as empresas que o compõem em relação ao crédito objeto da
execução, daí resultando que elas são partes legítimas para figurar no pólo
passivo da ação.

Não é cabível a suspensão ou extinção do processo de execução, quando,
mesmo constatado o deferimento do pedido de Recuperação Judicial de uma
das devedoras, esse fato somente á dado ao conhecimento do juízo após a
prática de atos de natureza satisfativa.

Além disso, somente haveria se falar em extinção da execução, em princípio,
na hipótese de comprovação de que o crédito objeto dos autos tenha sido
relacionado no Plano de Recuperação Judicial homologado no juízo
universal.

Tratando-se de obrigação positiva e líquida, os juros de mora devem ser
contados desde o vencimento da dívida.

Ainda que o processo tenha curta duração, não haja necessidade de produção
de provas em audiência ou quaisquer outros desdobramentos, verifica-se que
a fixação dos honorários deve ser elevada, quando demonstrada a
importância da demanda e a atuação zelosa dos causídicos da embargada."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 650/656).

Nas razões do recurso especial, as ora agravantes apontam violação dos arts. 6º, § 4º,

49, 52 e 59 da Lei nº 11.101/2005 e 314 do CPC, bem como divergência jurisprudencial.
Sustentam a nulidade da sentença proferida dentro do stay period, a novação decorrente da
homologação do plano de recuperação judicial e a desnecessidade de o crédito estar arrolado
para possibilitar a extinção da ação autônoma.

É o relatório. Decido.

No que se refere ao pedido de suspensão ou extinção da execução por título
extrajudicial movida por FRETÃO TRANSPORTES LTDA., em razão da decretação de
recuperação judicial de GALVÃO ENGENHARIA S/A, assim dispôs o eg. Tribunal de origem
(e-STJ, fls. 634/635):

"Quanto à alegação de que o processo deva ser suspenso ou extinto em razão
da decretação de Recuperação Judicial da Galvão Engenharia S/A, sem razão
as apelantes.

Houve, inclusive, o protocolo de petição das apelantes informando que o
Plano de Recuperação Judicial foi aprovado (f. 510-520), fato que, na visão
das recorrentes, levaria não somente à suspensão do feito, mas também à
extinção da execução, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005 (que trata
da novação dos créditos).

A primeira objeção da pretensão recursal reside no fato de que a
comunicação sobre a decretação da Recuperação Judicial da Galvão
Engenharia Ltda haver ocorrido somente após a deflagração de atos
satisfativos nos autos da Execução , consoante mencionado na sentença:

'Primeiramente, devo expor que embora tenha sido deferida a
recuperação judicial de uma das embargantes (Galvão Engenharia
S/A), ela somente foi comunicada nos autos após o levantamento de
todo o numerário que garantia integralmente a execução apenas
(autos nº. 0807210-11.2014.8.12.0021), diante do que, não há mais
razões para que se suspenda o desenvolvimento dos feitos , máxime dos
presentes embargos.

Digo mais, embora o Superior Tribunal de Justiça decida que compete
ao juízo da recuperação judicial a decisão quanto ao destino do

patrimônio, aquele mesmo Tribunal excepciona a regra quando a
constrição é anterior ao deferimento do pedido de recuperação. No
caso em apreço a constrição foi realizada no dia 02.03.2015 (fls. 183
dos autos nº. 0807210-11.2014.8.12.0021) e, a recuperação somente
foi solicitada no dia 25.03.2015 , fls. 198.'

Em segundo lugar, verifica-se que, mesmo no juízo ainda provisório, a
matéria já foi objeto de análise do recurso de Agravo de Instrumento nº
1403488-46.2015.8.12.0000 , cujo resultado foi desfavorável às apelantes, não
havendo razões para alteração de posicionamento sobre o tema, sobretudo
porque, com a liberação do crédito, a eventual suspensão perde todo o
sentido .

Ademais, mesmo que o Plano de Recuperação Judicial preveja a novação dos
créditos, a extinção da execução movida pela apelada somente ocorreria se o
crédito da Transportadora Fretão Ltda. estivesse relacionada no referido
plano (documentos de f. 521-624).

Como não há referência expressa aos valores objeto da execução embargada
pelas apelantes, é inviável acolher pedido de suspensão ou de extinção do
processo, porque a própria liberação do crédito ocorreu anteriormente à
ciência do deferimento da recuperação e, por outro lado, é ônus da devedora
comprovar que o crédito da apelada está incluído no plano." (grifou-se)

No julgamento dos embargos de declaração, o TJMS acrescentou (e-STJ, fl. 654):

"Consoante a fundamentação acima, verificou-se que a suspensão
determinada no juízo da Recuperação Judicial não surtiu efeito sobre a
liberação do crédito, restando evidente que não há nulidade a ser
reconhecida na sentença proferida após esse período, pois o magistrado a
quo não poderia alterar o ato jurídico perfeito proferido naquela
oportunidade.

Além disso, a suspensão prevista nos artigos 6º e 52, ambos da Lei de
Recuperação Judicial e de Falência refere-se à paralisação de todas as ações
e execuções em face do devedor; mas, como a sentença que se pretende
anular foi proferida em ação movida pelo devedor e não contra ele, não há se
falar em suspensão.

De qualquer modo, a tese de suspensão do processo de execução já foi
apreciada no Agravo de Instrumento nº 1403488-46.2015.8.12.0000, e
somente pode naqueles autos e nos recursos extraordinários cabíveis a
devolução dessa matéria.

Portanto, não há se falar em omissão, muito menos de nulidade da sentença
proferida nos Embargos à Execução, muito menos em violação aos artigos
266, do CPC/73 e 6º, §4º, e 52, ambos da Lei nº 11.101/05.

Por outro lado, a alegada contradição não está caracterizada, ao contrário
do que afirmam as embargantes.

Isso porque, segundo as embargantes, é contraditório reconhecer a
aplicabilidade do art. 59, da Lei de Falências, e ao mesmo tempo entender
descabido o pedido de suspensão ou de extinção da execução, em razão da
novação dos créditos em favor da empresa em recuperação.

Não caracteriza contradição a referência a um ou mais dispositivos legais –
no caso os artigos 49 e 59, da Lei nº 11.101/05 2 – pelo simples
reconhecimento da sua natureza, em tese, pois, o que se afirmou no acórdão
embargado é que a despeito da previsão legal de novação dos créditos, não
havia comprovação de que aqueles valores mencionados pelas embargantes
estavam incluídos no Plano de recuperação Judicial." (grifou-se)

Como visto, ao entender incabível a suspensão ou extinção da execução na hipótese

dos autos e, consequentemente, afastar a nulidade da sentença, o Tribunal de origem acentuou
que a suspensão do processo de execução já foi apreciada no Agravo de Instrumento nº 1403488-
46.2015.8.12.0000 e que as aludidas medidas não surtiriam mais efeitos práticos, tendo em vista
que a recuperação judicial só foi comunicada após o levantamento de todo numerário que
garantia integralmente a execução.

Contudo, tais fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foram impugnados nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles".

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 25 de abril de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 26035 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão