Informações do processo 2016/0224165-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 972410
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/08/2016 a 28/02/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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28/02/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RCG INDÚSTRIA
METALÚRGICA LTDA contra decisão de fl. 402, exarada pelo il. Presidente da Seção de
Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu seu
recurso especial, este interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional contra v.
acórdão assim ementado:

"Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Habilitação de crédito
trabalhista. Crédito que deve ser incluído com base na sentença proferida na
Justiça do Trabalho. Questão da habilitação do “fundo de reserva" preclusa.
Insurgência tardia. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento." (fl.
362)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 376/379).

Nas razões do recurso especial, a recorrente ofensa aos arts. 267, inciso IV e § 3 º e
586 do CPC/73; 805 do CC/2002 e 47 da Lei 11.101/2005, sustentando, em síntese, que a verba
apurada pelo juízo trabalhista relativa a "fundo de reserva" não pode ser habilitada no plano de
recuperação judicial da recorrente, uma vez que somente é devida a título de garantia, em caso de
não pagamento de pensão mensal.

Defende que "(...) a fundamentação do v. acórdão de que estava preclusa a
oportunidade de impugnar a inclusão do "fundo de reserva" não subsiste, haja vista que, antes
da sentença de mérito que habilitou o crédito do Recorrido (fls. 343), fora suscitada, pela
Recorrente, a ilegalidade do valor apurado a tal título (fls. 303/306) " (fl. 391)

Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso
especial (fl. 398).

Instado a se manifestar, o d. Ministério Público Federal opinou pelo não provimento
do agravo (fls. 438/441).

É o relatório. Decido.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Incialmente, verifica-se que a tese invocada no apelo nobre acerca da alegada
inexigibilidade do crédito relativo ao "fundo de reserva" não foi apreciada pelo Tribunal a quo,
ainda que tenham sido opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, diante do
reconhecimento da preclusão da matéria.

Ressalte-se, que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate
de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento, sob pena de incidir em indevida
supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. A
propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de
matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento.

2. Segundo esta Corte Superior, "conforme o adágio pas de nullité sans grief,
a falta de intimação do advogado para manifestação no processo não
ocasionará necessariamente a nulidade do ato, se dela não advier efetivo
prejuízo" (AgInt no AREsp n. 1.553.055/MS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020).

3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n.
182/STJ).

4. Agravo interno não conhecido."

(AgInt no AREsp n. 1.480.880/DF, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira , Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022, g.n.)

Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o
óbice da Súmula 211 do STJ.

Ao concluir pela preclusão da matéria, o Tribunal de origem consignou
expressamente que, ao contestar a habilitação dos créditos, a recorrente somente se insurgiu
quanto á classificação do crédito relativo aos danos morais, sem se manifestar sobre o "fundo de
reserva", o que significa que anuiu tacitamente com o referido crédito. Leia-se, a propósito, o
seguinte trecho do v. acórdão:

"Ao se manifestar sobre os créditos habilitados pelo agravado (fls. 279/283),
em 30.10.2014, a agravante insurgiu-se quanto à classificação do crédito
referente aos danos morais, anuindo tacitamente com o crédito relativo ao
fundo de reserva.

A matéria encontra-se, portanto, preclusa .

Sobre o assunto, teceu comentários o Professor DANIEL AMORIM
ASSUMPÇÃO NEVES, em sua consagrada obra “Preclusões para o Juiz".

Confira-se:

"Diz-se preclusão temporal quando um ato não puder ser praticado em
virtude de ter decorrido o prazo previsto para sua prática sem a
manifestação da parte. Ao deixar a parte interessada de realizar o ato
dentro do prazo previsto, ele não mais poderá ser realizado, já que
extemporâneo. Tendo o réu quinze dias para contestar, e as partes
cinco dias para falar nos autos, por exemplo, não respeitado o lapso
temporal traçado pela lei, estarão impedidos de praticar o ato." (São
Paulo: Editora Método, 2004. p. 38).

Dessa forma, se existem prejuízos alegados pela agravante, eles se devem à
sua própria inércia em não apresentar impugnação sobre a questão do
“fundo de reserva" ou agravo de instrumento tempestivamente ." (fls.
363/364, g.n.)

Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública,
decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se
à preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte em contestar no momento oportuno,

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
AGRAVANTE.

1. Não se conhece da alegada violação do art. 1022 do CPC/2015, quando a
causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos
pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam
a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. Precedentes.

2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, opera-se a
preclusão se não houver impugnação no momento processual oportuno.

3. Na hipótese, o aresto recorrido encontra apoio na orientação
jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.

4. Para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem,
demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o
que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 1.856.462/SP, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta
Turma, julgado em 13/12/2021, REPDJe de 31/03/2022, DJe de 16/12/2021.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AVISO DE COBRANÇA. ENTREGA NO
IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO. VALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
RECEBIMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Conforme entendimento do STJ, as matérias não impugnadas no
momento oportuno sujeitam-se à preclusão consumativa, inclusive as de
ordem pública.

3. A parte não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido sobre o fato

de "o espólio encontrar-se representado por sua esposa e também executada,
Leda Luiza Dietrich" (e-STJ fl. 179), trazendo alegações dissociadas do que
ficou decidido. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.

4. O TJSC julgou em conformidade com a interpretação dada pelo STJ ao art.
2º, IV, da Lei n. 5.741/1971, ao considerar satisfeito o requisito previsto na
referida legislação, com o envio do aviso de cobrança ao endereço do imóvel
objeto do contrato.

5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

6. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 735.224/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira ,
Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 12/3/2021, g.n.)

Com efeito, a questão relativa à habilitação e classificação dos créditos na
recuperação judicial não ostenta a natureza de matéria de ordem pública. Dessa forma, não tendo
sido impugnada no momento oportuno - quando da apresentação da contestação - impõe-se, na
hipótese, o reconhecimento da preclusão da questão relativa ao "fundo de reserva".

Ademais, a argumentação desenvolvida pela recorrente nas razões do recurso
especial não impugna o fundamento, suficiente à manutenção do acórdão recorrido, de que " a
habilitação de crédito deve se dar nos termos da sentença trabalhista, que, no caso, condicionou
a desconstituição do fundo de reserva ao ajuizamento de ação revisional " (fl. 366), o que denota
a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir as Súmulas 283 e 284 do STF. A
propósito:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESCISÃO CONTRATUAL. NATUREZA
PESSOAL DA RELAÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO NÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF.

1. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em
suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.

3. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do
acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal que se
apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto
de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as
Súmulas 283 e 284 do STF.

4. Na ação de rescisão do contrato firmado com a entidade de previdência
privada configura uma relação obrigacional de natureza pessoal, sendo
aplicável a prescrição vintenária, prevista no art. 177 do Código Civil de
1916, vigente à época dos fatos.

5. A Segunda Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de não
serem passíveis de restituição os valores pagos por ex- associado a título de
pecúlio por invalidez, morte ou renda por velhice por se tratar de contrato
aleatório, em que a entidade correu o risco, possuindo a avença natureza de
seguro e não de previdência privada.

6. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp n. 1.975.134/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão ,

Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022, g.n.)

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RIST, conheço do
agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 8972 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão