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04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
fundado no art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim
ementado:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. AUSÊNCIA DE
INSURGÊNCIA. SUPOSTO VALOR REMANESCENTE. PRECLUSÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS.
PREQUESTIONAMENTO. 1 - A preclusão exprime a ideia de extinção de
um poder, para o juiz ou o tribunal e perda de uma faculdade processual para a
parte em razão do fato de se haverem alcançado os limites assinalados por lei
ao seu exercício. Além de atender ao princípio da segurança jurídica, a
preclusão pode ainda ser entendida como fator de estruturação do
procedimento, já que impulsiona o feito à sua conclusão. 2 - Não demonstrado
fato novo a embasar a pretensão regimental, deve ser mantida a decisão que
rejeitou os embargos de declaração opostos, bem como a que negou
seguimento ao recurso de agravo de instrumento, não cabendo, assim, a
reforma da decisão agravada regimentalmente. 3- Referente ao
prequestionamento, mister lembrar que dentre as funções do Poder Judiciário
não se encontra cumulada a de órgão consultivo.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
(fls. 124-133)
Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 153-161).
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 93 inc. IX; 52,
caput, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV; 22, I; 37, 'caput'; 44; 59; 60, 'caput', § 4°, ns. III-IV da
Constituição Federal, 63, II; 535, II; 126; 128 e 460; 131; 458 I a III cc. 125, I do Código de
Processo Civil; e os arts. 22; 32; 42 e 62, §2° da LINDB.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 199)-.
É o relatório. Passo a decidir.
2. O Tribunal de origem decidiu que:
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do
recurso, dele conheço.
Buscam os agravantes a reconsideração da decisão que negou seguimento ao
recurso de agravo de instrumento por eles interposto, integrada pela decisão
que rejeitou os embargos de declaração, ou, a submissão do decisum ao
órgão colegiado.
Inadmissível a acolhida da pretensão recursal, uma vez que o objetivo é
buscar a reapreciação de matéria já decidida.
Assim, deve ser mantida a decisão monocrática de fls. 86/89, por seus
fundamentos, os quais são adotados como razão de decidir, pelo que seguem
adiante transcritos:
"Como visto, os agravantes pretendem a reforma das decisões
interlocutórias que indeferiram o pedido de penhora on-line de suposto
saldo remanescente, com o argumento de que fora proferida decisão,
da qual os recorrentes tiveram plena ciência e não manifestaram
qualquer irresignação, dando por cumprida a obrigação e
determinando o arquivamento do feito.
Em proêmio, cumpre ressaltar que o agravo de instrumento é um
recurso secundum eventum litis e deve limitar-se à verificação do
acerto ou do desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo juiz
monocrático, não podendo extrapolar seu âmbito a matéria estranha ao
ato judicial vituperado.
Pois bem. Da análise dos autos, apura-se que o inconformismo não
merece prosperar, pelos motivos a seguir explanados.
Extrai-se do caderno processual que os agravantes requereram em
junho de 2010 cumprimento provisório de sentença, com pleito de
homologação de cálculo e penhora on-line da importância de R$
34.437,88 (trinta e quatro mil, quatrocentos e trinta e sete reais e
oitenta e oito centavos) (fls. 46/51). A penhora on-line se efetivou
somente em outubro de 2012, no valor de R$ 54.437,90 (cinquenta e
quatro mil, quatrocentos e trinta e sete reais e novena centavos) (fls.
52/54). Em seguida, os agravantes postularam o levantamento da
quantia depositada e vista dos autos para apuração de eventual saldo
remanescente (fl. 55).
Ocorre que o juiz processante do feito proferiu a decisão acostada à fl.
56, determinando a expedição de alvará para levantamento de dinheiro
e o arquivamento dos autos, tendo em vista que a obrigação fora
satisfeita.
E desta decisão os agravantes não se insurgiram, postulando somente
seis meses depois a penhora on-line de suposto valor remanescente (fl.
58), todavia, já operada a preclusão consumativa e temporal.
Ora, com razão os recorrentes quando defendem que não existe
preclusão em se tratando de erro material. Entretanto, este não é ocaso
dos autos.
A possibilidade de retificação do erro material, a qualquer tempo,
destina-se a permitir a correção de equívocos apresentados no julgado.
Isto porque, a decisão eivada de erro material caracteriza-se pela
ausência de declaração, intenção ou vontade do juiz, razão pelo qual
não pode fazer coisa julgada, máxime quando 'expressão' contida, por
exemplo, no dispositivo, encontra-se em total dissonância com as
fundamentações do julgado.
Na espécie, realizada a penhora on-line, nenhuma das partes se
insurgiram quanto ao valor penhorado, logo, o julgador singular deu
por satisfeita a obrigação e ordenou o arquivamento dos autos, não
havendo, assim, se falar em erro material.
Se os recorrentes não concordavam com o ato decisório proferido,
deveriam ter se insurgido no momento oportuno, o que não ocorreu,
operando a preclusão. E, ao contrário do que sustentam, o decisum
acostado à fl. 56 é sim extintivo, afinal o julgador não é obrigado a
citar de forma expressa dispositivo legal.
Prescreve o art. 473 do Código de Processo Civil que "é defeso á parte
discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito
se operou a preclusão".
A preclusão exprime a ideia de extinção de um poder, para o juiz ou o
tribunal e perda de uma faculdade processual para a parte em razão do
fato de se haverem alcançado os limites assinalados por lei ao seu
exercício. Além de atender ao princípio da segurança jurídica, a
preclusão pode ainda ser entendida como fator de estruturação do
procedimento, já que impulsiona o feito à sua conclusão. A propósito,
sobre o tema, assim já decidiu este Sodalício:
"AÇÃO DECLARATÓRIA DE DISSOLUÇÃO JUDICIAL DE
SOCIEDADE. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA - SEGURANÇA JURIDICA. DECISÃO
MANTIDA. 1- Embora necessária a motivação dos atos judiciais a teor
dos arts. 131, CPC e 93, IX, CF/88, não se mostra nula a decisão
fundamentada de forma concisa, desde que claramente evidenciadas as
razões de decidir. 2 - A preclusão exprime a ideia de extinção de um
poder, para o Juiz ou o tribunal e perda de uma faculdade processual
para a parte em razão do fato de se haverem alcançado os limites
assinalados por lei ao seu exercício. Além de atender ao principio da
segurança jurídica, a preclusão pode ainda ser entendida como fator de
estruturação do procedimento, já que impulsiona o feito á sua
conclusão. 3 - Recurso conhecido mas desprovido." (3" Câmara Wel, Al
378573-02.20138.09.0000, ROL Des. Mauricio Porfirio Rosa, DJ 1585
de 16/07/2014)
Destarte, dentro do exame estrito a que me permite a lei proceder, na
questão presente, não diviso substratos fáticos, em sede desta análise
recursal, autorizadores da reforma do ato recorrido.
PELO EXPOSTO, com supedâneo nas disposições contidas no caput do
artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso,
ante sua manifesta improcedência, pelos fatos e fundamentos
alinhavados.
Por oportuno, transcrevo também parte dos fundamentos da decisão que
rejeitou os embargos de declaração:
"Inicialmente, registre-se que a apreciação dos presentes embargos
compete apenas ao Relator que proferiu a decisão monocrática. Nesse
sentido, eis julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO
DE ORDEM. NULIDADE DO ACÓRDÃO. JULGAMENTO
COLEGIADO. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL 1. A Segunda Turma, em
recente assentada, uniformizou entendimento de que os embargos
declaratórios opostos contra decisão monocratica do relator devem ser
julgados por melo de decisão unipessoal, e não colegiada. Prestigio de
antigos precedentes da Corte Especial e do principio do paralelismo de
formas. 2. Arguição de nulidade procedente. Necessidade de anulação
do acórdão para renovação do exame dos embargos declaratórios por
ato decisório singular. Embargos declaratórios acolhidos para anular
o acórdão embargado". (EDcI nos EDd no REsp 1194889 /AM, relator
Ministro Humberto Martins, DJe 15/03/2011)
Pois bem. É cediço que os embargos declaratórios têm como objetivo,
segundo preceitua o art. 535 do CPC, o esclarecimento da decisão
judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a
integração da decisão, quando houver omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Na hipótese em análise não há que se falar em omissão, pois todas as
questões foram apreciadas de forma clara e detida, revelando a
manifesta improcedência dos embargos de declaração.
(...) Assim, inexistente o vício alegado, e considerando que para
apercepção dos aclaratórios se faz necessário que esteja presente um
dos pressupostos ensejadores de sua análise, ínsitos no artigo 535 do
Código de Processo Civil, não merece acolhida a pretensão angular,
conforme nos orienta esta egrégia Corte de Justiça:
"...Na ausência de omissão, obscuridade ou contradição não há que se
falar em admissibilidade dos embargos opostos, até mesmo para os fins
de prequestionamento. EMBARGOS REJEITADOS.". 4ª Camara Cível,
DGJ 402023-592006.8.09.0051, Rel. Des. Almeida Branco, DJ 706 de
26/11/2010)
Outrossim, impende consignar que o julgador não está obrigado
aanalisar todos os argumentos expostos pela parte. Cumpre-lhe aplicar
o Direito segundo os fatos expostos, fazendo constar expressamente do
decisum as razões ou os fundamentos que o guiaram à decisão
proferida. Neste sentido, é a orientação do Superior Tribunal de
Justiça:
"(...) Ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre
convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos
suscitados pelas partes nem a rebater, um a um, todos os argumentos
levantados nas razões ou nas contrarrazões de recurso. (..j" (Segunda
Turma, REsp 826830/ RJ, Re/ MM. Castro Meira, DJ 25/08/2006 p.
331)
PELO EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração opostos,
porém, rejeito-os pelos fatos e motivos explanados."
Neste contexto, não há que se falar em error in procedendoe nem em afronta
ao art. 535 do CPC.
Com efeito, não merece censura as decisões agravadas, devendo, pois, serem
mantidas, sobretudo porque ausentes fatos novos a ensejar amodificação.
Neste sentido, é a jurisprudência deste egrégio Tribunal estadual:
"(...) Deve ser mantida a decisão monocratica recorrida quando o
agravante não apresenta fato ou fundamento novo apto a modificar os
fundamentos ali expendidos pelo relator. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO." (6° Câmara Cível, AC 217934-92,
Rel. Des. Camargo Neto, DJ 683 de 19/10/2010)
Por fim, no que tange ao prequestionamento, mister lembrar que dentre as
funções do Poder Judiriário não se encontra cumulada a de órgãoconsultivo.
EX POSITIS, conhecido o recurso, nego-lhe provimento, para manter a
decisão agravada e subm lá à apreciação do órgão colegiado.
É o voto.
(fls. 124-133)
3. A irresignação recursal perdeu o objeto.
Isto porque, consultando o sítio eletrônico do TJGO, constata-se que o processo
principal foi sentenciado em 22/11/2007 e arquivado definitivamente em 18/08/2016 .
Dessarte, tornou-se irrelevante eventual discussão sobre a ocorrência ou não de
preclusão da decisão que deu por satisfeita a obrigação, diante da ausência de insurgência das
partes contra a decisão que determinou a expedição de alvará para levantamento do valor
penhorado de forma on line.
Assim, caracterizada a perda superveniente do recurso especial.
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ,
julgo prejudicado o agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 22 de maio de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?