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02/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por LISTER ARRUDA MODESTO DOS
SANTOS e outra, com fundamento no art. 105, III, “a", da Constituição, em face do v. acórdão
proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“CONDOMÍNIO EDILÍCIO. MODIFICAÇÃO DE FACHADA. ART. 1.336,
III, CC. Pretensão do Condomínio ao restabelecimento da originalidade da
fachada.
Os réus fizeram modificação nas sacadas dos respectivos imóveis.
Pretendiam ampliar a área dos dormitórios e por isso, avançarão a parede
da sacada em direção ao parapeito o que causou por consequência
diminuição da área da sacada.
Conquanto a prova pericial tenha afastado alteração da fachada sob o
fundamento de que a obra não causou modificação substancial na
arquitetura, as fotografias juntadas aos autos comprovam a violação
incontestável da propriedade comum, porque o réu dela se apropriou ao
empreender modificação unilateral que rompe a Harmonia arquitetônica do
edifício. Os réus, atendendo a interesse particular, inovaram ao transpor a
parede da sacada - que integra a fachada do prédio, prejudicando a beleza
que forma harmoniosamente cada uma das varandas desenhadas na
fachada do prédio.
Recurso provido para condenar os réus a restabelecer a originalidade da
fachada do edifício, sob pena de multa diária." (fl. 349)
Os recorrentes apontam ofensa aos arts. 333, I, 335, 383, 535, I e II, do CPC/73,
1.336 do Código Civil, 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
sustentando, em síntese, (a) omissão do Tribunal de origem a respeito dos seguintes temas (i)
“preclusão do direito do autor à impugnação de prova técnica em grau de recurso", (ii)
ausência de “contraditório na prova utilizada para legitimar o direito do autor" e (iii) ausência
de “motivação para rechaçar prova técnica produzida sob o crivo do contraditório", (b) o
Tribunal de origem não apresentou razões suficientes para desconsiderar a conclusão da perícia
técnica, que reputou as obras na unidade condominial incapazes de alterar a fachada externa do
prédio, (c) julgamento extra petita, (d) o Tribunal de origem julgou a controvérsia com base em
norma de lei federal já revogada (art. 3º da Lei n. 4.591/64), (e) ausência de contraditório em
face das “fotografias juntadas à petição inicial" e (f) a conclusão da perícia restou
incontroversa, tendo em vista que o autor perdeu o prazo para impugnar o respectivo laudo.
Contrarrazões às fls. 403/408.
É o relatório.
Preliminarmente, não se verifica nenhuma omissão no acórdão recorrido, pois todos
os pontos apontados como omitidos pelos recorrentes são irrelevantes para o julgamento da
controvérsia.
Com efeito, os insurgentes apontaram omissão sobre os seguintes temas: (i)
“preclusão do direito do autor à impugnação de prova técnica em grau de recurso", (ii)
ausência de “contraditório na prova utilizada para legitimar o direito do autor" e (iii) ausência
de “motivação para rechaçar prova técnica produzida sob o crivo do contraditório".
Contudo, quanto ao item “i", não havia necessidade de manifestação expressa do eg.
TJSP, pois a Corte formou sua convicção à luz de outras provas dos autos, desconsiderando,
fundamentadamente, a conclusão da prova pericial. Desse modo, precluso ou não o direito de o
autor impugnar a prova técnica, isso não alteraria o juízo do Tribunal – uma vez que, como já
tido, desconsiderou a conclusão da perícia.
Quanto ao item “ii", revela-se incompreensível a alegação de ausência de
contraditório em face de fotografias juntadas à petição inicial da ação, cuja impugnação deveria
ter sido apresentada logo na contestação dos réus, sob pena de preclusão. Desse modo, a tese de
ausência de contraditório não se mostra relevante para o desfecho da lide.
A respeito do item “iii", ao contrário do afirmado pelos recorrentes, houve sim
fundamentação suficiente no aresto para reformar a sentença, superando a conclusão da perícia,
nestes termos:
“ Conquanto a prova pericial tenha afastado a alteração da fachada, sob o
fundamento de que a obra não causou modificação substancial na
arquitetura, as fotografias juntadas aos autos comprovam a violação
incontestável da propriedade comum, porque o réu dela se apropriou ao
empreender modificação unilateral que rompe a harmonia arquitetônica
do edifício. Os réus, atendendo a interesse particular, inovaram ao
transpor a parede da sacada - que integra a fachada do prédio,
prejudicando a beleza que forma harmoniosamente cada uma das
varandas desenhadas na fachada do prédio.
Qualquer modificação externa deve ser aprovada por unanimidade e seguir
um único padrão e não é por outra razão que a Convenção do Condomínio
expressamente dispõe que "a transformação ou modificação das partes
comuns ou que interessem à harmonia das fachadas externas, ou laterais,
bem como quaisquer outras não previstas nesta Convenção, necessitarão do
consenso unânime dos condôminos a ser manifestado em Assembléia"
(cláusula décima sexta - fls. 26).
A fachada é propriedade comum que deve ser respeitada pelos condôminos,
o que impõe o acolhimento do pedido." (fl. 352)
Rejeita-se, portanto, a alegação de ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/73.
Ainda em sede preliminar, defendem os recorrentes a ocorrência de julgamento extra
petita , com base na seguinte fundamentação:
“Segundo os basilares princípios do Direito Processual Brasileiro, ao
Magistrado é defeso proferir sentença de natureza diversa daquela pedida
ou considerar questões que não foram levantadas pelas partes, para as
quais a lei exige iniciativa dos litigantes, sob pena de ocorrer o fenômeno
denominado julgamento ultra petita, o qual acarreta a nulidade total ou
parcial da sentença.
In casu, o condomínio autor alegou na sua peça incoativa, tão somente a
alteração da fachada posterior do edifício pelos condôminos réus e pediu a
condenação dos mesmos no desfazimento de tal alteração fulcrado
unicamente no artigo 1.336, inciso III, do Código Civil.
Assim, a 108 Câmara de Direito Privado do Tribunal a quo deveria ter
ficado adstrita à alteração da forma e cor da fachada alegada pelo autor e
ao embasamento legal por ele apontado.
Todavia, o v. acórdão recorrido acrescentou outra causa de pedir que não a
constante da petição inicial, verbis:
... as fotografas juntadas aos autos comprovam a violação
incontestável da propriedade comum, porque o réu dela se
apropriou ao empreender modificação unilateral...
Ex positis, requerem seja acolhida a presente preliminar para declarar nula
a fundamentação ultra petita."
Nesse ponto, o recurso não está claro o suficiente. Os recorrentes não indicam de
forma clara qual causa de pedir teria sido servido de fundamento para o aresto, mesmo sem
pedido do condomínio, o que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.
Ademais, o dispositivo do acórdão de 2º grau, acolhendo o pedido para condenar os
réus à restauração da fachada original do prédio, mostra-se absolutamente adstrito ao pedido
formulado pelo condomínio, não se cogitando a ocorrência de ofensa ao princípio da
congruência. Com efeito, “ Conforme apregoado pela jurisprudência desta Corte, não configura
julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o
provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e
sistematicamente a partir do pedido como um todo. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgInt no
AREsp n. 2.245.737/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe
de 11/5/2023.).
Sobre os demais itens do apelo (julgamento com base em norma revogada, ausência
de contraditório em face das fotografias e preclusão do direito de impugnar a prova pericial),
incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, tendo em vista que eles não foram objeto de debate na
instância de origem.
Releva apenas advertir os recorrentes que, na forma da jurisprudência desta Corte,
não é contraditória a decisão que rejeita a tese de omissão e, ao mesmo tempo, aplica o
Enunciado da Súmula n. 211/STJ, justamente em relação aos pontos indicados como omitidos
pela parte, na hipótese em que esses pontos (matérias ou temas) são irrelevantes para o
julgamento da controvérsia – isto é, não são capazes de alterar o desfecho da lide. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE
PASSAGEIROS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/1973. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O
AFASTAMENTO DE OFENSA AO ART. 535 E A INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 211/STJ. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A LIBERAÇÃO DO VEÍCULO
AO PAGAMENTO DE MULTAS E DESPESAS. ENTENDIMENTO
FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.144.810/MG, REL. MIN.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 18.3.2010, SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ É FIRME EM CONSIGNAR A ILEGALIDADE E ARBITRARIEDADE
NA APREENSÃO DO VEÍCULO PARA A HIPÓTESE EM QUE A
LEGISLAÇÃO PREVÊ A APLICAÇÃO DE MULTA E A RETENÇÃO,
COMO NO CASO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO
PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No tocante ao art. 535 do CPC/1973, inexiste a violação apontada.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido,
como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. Conforme destacado anteriormente, o tema inserto no art. 1o., § 3o. da
Lei 8.437/1992 não foi debatido pelo Tribunal de origem, malgrado a
oposição dos Embargos Declaratórios, o que atrai a incidência da Súmula
211/STJ.
3. Ressalte-se que o reconhecimento da inexistência de afronta ao art.
535, bem como a aplicação da Súmula 211 por ausência de
prequestionamento é plenamente concebível, não se revelando
contraditória a decisão que utiliza os dois fundamentos ao mesmo tempo;
isso ocorre quando a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, tendo a Corte encontrado fundamento suficiente para
solucionar a controvérsia ou por ser a argumentação posta nos
aclaratórios desinfluente para alterar a conclusão anteriormente
esposada, ou, ainda, por representar inovação, imprópria à oposição dos
aclaratórios. Precedentes: AgRg no AREsp. 662.951/SP, Rel. Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 1.7.2015 e AgRg no AREsp. 543.829/RJ,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.10.2014.
(...)
6. Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 768.295/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho , Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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