Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2023 2018 2017 2016
06/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por ARLINDA DAS GRAÇAS
CARVALHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
RECONVENÇÃO. COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO REVISIONAL E DE PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO À
RECONVENÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM
IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE/APELANTE SOBRE
DETERMINADAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ENTENDE
ABUSIVAS. MATÉRIA NÃO APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL E NEM
DISCUTIDA NO CURSO DO PROCESSO. INOVAÇÃO RECURSAL E
OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO
DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE
APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PELO MAGISTRADO, QUE
É DESTINATÁRIO DA PROVA. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE
SÃO SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. INTELIGÊNCIA
DOS ARTS. 130 E 330, INCISO I, AMBOS DO CPC. RESTITUIÇÃO DAS
PRESTAÇÕES PAGAS PELA COMPRADORA, A SER DEVOLVIDO EM
PARCELA ÚNICA. CORREÇÃO DA TRANSAÇÃO AO COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA. RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O
MONTANTE PAGO, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E
DANOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DIREITO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO DAS BENFEITORIAS ÚTEIS E
NECESSÁRIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.219 DO CC/02
(CORRESPONDENTE LEGAL NO ART. 516 DO CC/16). ABUSIVIDADE
QUANTO A NÃO INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO. ALEGAÇÃO DE
ABUSIVIDADE NO PREÇO FIXADO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL.
NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR DO NEGÓCIO
LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES. PRINCÍPIO DO PACTA
SUNT SERVANDA. SUCUMBENCIA RECÍPROCA, NOS TERMOS DO ART.
21, CAPUT DO CPC, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 306 DO ST). RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. "As questões não suscitadas e debatidas em primeiro grau não
podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal,
pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de
jurisdição" (]TA 111/307). 2. O julgamento antecipado da lide, por si só, não
caracteriza cerceamento de defesa, mormente se o magistrado de primeiro
grau, que é o destinatário das provas, se convence, segundo seu juízo
subjetivo, que a produção de novas provas não acrescentaria novos elementos
que poderiam alterar o pronunciamento jurisdicional. 3. Alteração da avença,
para que conste a devolução de todas as parcelas pagas pela adquirente em
parcela única, assegurado o direito de retenção pela vendedora/apelada, do
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor pago pela
compradora/apelante, a título d e ressarcimento pelos prejuízos decorrentes
do desfazimento da avença. 4. É assegurado o direito de indenização e
retenção pelas benfeitorias úteis e necessárias, nos termos do art. 1.219 do
CC/02.
Ausência de cláusula explícita nesse sentido, a qual deve ser garantida na
revisão do contrato.
5. O preço do bem imóvel, livremente pactuado pelas partes, sem a presença
de qualquer vício de consentimento, albergado pelo princípio do pacta sunt
servanda, faz lei entre as partes, não podendo ser alterado por vontade
unilateral de um dos contratantes.
6. Sendo ambas as partes vencedores e vencidos na demanda, as custas e
honorários ficam distribuídos proporcionalmente, nos termos do artigo 21,
caput do CPC, autorizada a compensação. Súmula 306 do ST). 7. Sentença
alterada em sede recursal. 8. Apelação parcialmente conhecida e nessa parte
parcialmente provida." (e-STJ, fls. 446/449)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, além de dissídio
jurisprudencial, violação dos arts. 6º, V, e 52, do CDC sustentando, em síntese, excesso na
atribuição do valor de venda de bem imóvel destinado a loteamento popular, tendo ocorrido lesão
por onerosidade excessiva, existindo desequilíbrio contratual diante da desproporção entre
prestação e contraprestação.
É o relatório. Decido.
Não se viabiliza o recurso especial, com base na alegada violação no art. 6º, V, do
CDC.
A questão da onerosidade excessiva é verificada quando, em decorrência de
mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio,
oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário
(teoria da onerosidade excessiva), ocasionando desequilíbrio contratual de tal monta, o valor da
prestação fique comprometido, demandando tutela jurisdicional específica.
A título ilustrativo, na parte que interessa:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
COMPRA E VENDA. DÓLAR AMERICANO. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO
REAL. [...] TEORIAS DA IMPREVISÃO. TEORIA DA ONEROSIDADE
EXCESSIVA. TEORIA DA BASE OBJETIVA. INAPLICABILIDADE.
3. A intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da
imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de
mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da
realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão)
e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva),
que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional
específica.
[...]
(REsp 1.321.614/SP, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , julgado em 16/12/2014, DJe 3/3/2015)
Contudo, confere-se que não há no acórdão, nem o recorrente sinaliza em suas razões
recursais, situação fática relativa a evento imprevisível e extraordinário, que tenha ocasionado
onerosidade excessiva, que comprometesse o equilíbrio contratual e, com isso, o valor da
contraprestação feita pelo recorrido, diante da prestação recebida.
Com efeito, cotejando a alegação de violação do dispositivo citado com a
fundamentação dedilhada no acórdão recorrido, confere-se que a normatividade do artigo em tela
não se encontra contemplada na fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para solução da
controvérsia.
A ausência do necessário prequestionamento inviabiliza seu debate no presente
recurso especial.
De todo modo, o Tribunal de origem, entendendo inexistir, na espécie, vício de
consentimento, a macular os contratos avençados, assinalou que o preço do bem consta de forma
expressa no pacto, não dando margem de dúvida quanto ao fato de a avença ter sido pactuada de
forma espontânea:
"Prosseguindo, a apelante/autora requer reforma da sentença, para se
considerar abusivo o preço o imóvel, objeto do contrato de compra e venda
firmado entre as partes, com o consequente recálculo das prestações
avençadas.
Sem razão a apelante/autora em sua insurgência.
A autora adquiriu o terreno (sito à Fazenda Rio Grande, lote n° 12, quadra
n° 05, loteamento Jardim Canaã, com área total de 450 m2 - instrumento de
contrato de cessão de direitos - fls. 42), através de contrato de cessão de
direitos, pelo preço de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser pago ao cedente,
assumindo o saldo remanescente de 61 (sessenta e uma) prestações no valor
de R$ 335,09 (trezentos e trinta e cinco reais e nove centavos), nos termos do
contrato de compromisso de compra e venda, entabulado entre o cedente e a
promitente vendedora (fls. 39/40).
E, pela avença original, restou convencionada a venda do imóvel pelo preço
de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser pago com sinal de R$ 1.500,00 (mil
e quinhentos reais), e o restante dividido em 120 (cento e vinte) prestações,
acrescidas de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano e
correção monetária pelo IGP-M/FGV (cláusula terceira - fls. 39).
Note-se que o contrato vigente entre as partes não se mostra abusivo quanto
ao preço e os encargos legais sobre ele aplicados. Os juros remuneratórios
foram fixados respeitando o disposto no art. 1° do Decreto n0 22.626/334,
além de que o IGP-M é índice de correção monetária legal e usualmente
aplicado em contratos imobiliários.
Ademais, não se denota qualquer indício de que a autora/apelante, na
condição de cessionária do contrato de compra e venda, na condição de
promitente compradora, tenha sido enganada pela empresa apelada/ré no que
tange ao preço fixado. Na formalização do citado ajuste contratual, com a
devida vênia, não se vislumbra qualquer abusividade ou a ocorrência de
lesão, em razão da completa ausência de inexperiência da compradora e a
desproporcionalidade das prestações.
Em suma, no presente caso, há que se observar o princípio do pacta sunt
servanda, segundo o qual disposições contratuais, livremente pactuadas,
fazem lei entre as partes contratantes. Note-se que o preço não é uma
cláusula embutida (adesiva), no contrato em que a autora/apelante
simplesmente tem que aderir. Ao contrário, para a formalização do contrato,
certamente as partes discutiram o preço do imóvel, ou senão, a autora acatou
com as parcelas pactuadas, de forma livre e deliberada." (e-STJ, fls. 465/467)
Na medida em que a convicção firmada deu-se com base na interpretação de
cláusulas contratuais, inviável ao STJ concluir diferentemente, porquanto tal empreitada exigiria
o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado, em sede de recurso especial.
Incidência, pois, do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ à pretensão recursal.
A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por
consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio - por ser inviável a aferição de
similitude fática entre os julgados -, e impede o seguimento do presente recurso pela alínea "c"
do permissivo constitucional.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 11 de outubro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?