Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2016
18/10/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
01/10/2018 Visualizar PDF
28/08/2018 Visualizar PDF
03/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE
ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal do Estado do Rio Grande do
Sul, assim ementado (fl. 411, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL.
ECAD. ACADEMIA DE GINÁSTICA. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Apelo provido; prejudicado o recurso adesivo.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos para, com efeitos
infringentes, "sanar a omissão quanto as parcelas vincendas e redimensionar a verba sucumbencial"
(fls. 443/447).
Nas razões do recurso especial (fls. 452/482, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos
artigos 535 do CPC/73; 1022 do NCPC; 205 do CC/02; e 105 da Lei n.º 9.610/98.
Sustenta, em síntese, deve ser aplicada a prescrição decenal e deferida a tutela inibitória
específica para vedação da execução de obras musicais, sem a prévia autorização.
Sem contrarrazões.
Após a decisão de admissão do recurso especial (fls. 638/647, e-STJ), os autos
ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório. Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Inicialmente, quanto à apontada violação do artigo 1022 do NCPC, não assiste razão à
recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o
deslinde da controvérsia. (Precedentes: AgRg no Ag 1.402.701/RS, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 06.09.2011; REsp 1.264.044/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 08.09.2011;
AgRg nos EDcl no Ag 1.304.733/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 23.08.2011, DJe 31.08.2011; AgRg no REsp 1.245.079/MG, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16.08.2011, DJe 19.08.2011; e AgRg no Ag 1.407.760/RJ,
Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011).
Assim, não há falar em deficiência de fundamentação, porquanto a controvérsia foi
fundamentadamente decidida pelo acórdão recorrido, embora de forma contrária aos interesses da
parte.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE
ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O
ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM SEDE DE REPETITIVO.
SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489
do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos
de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de
origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de
prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas,
decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de
prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à
expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.
(...)
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1192304/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não
há que se falar em violação dos arts. 489 e 1022 do CPC/2015.
2. Agravo interno no recurso especial desprovido, com majoração de honorários.
(AgInt no REsp 1669793/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018)
2. Esta Corte Superior, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.474.832/SP,
Relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 03.3.2017, consignou que "deve
ser mantida a jurisprudência já consagrada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que, na
vigência do Código Civil/2002, em se tratando de pretensão à cobrança de direitos autorais
decorrentes de ilícito extracontratual, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos (art. 206, § 3º),
incidindo a prescrição decenal de que trata o art. 205 do mesmo diploma legal na hipótese de
descumprimento contratual ou situação assemelhada".
Nesses termos, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça, a qual pugna que em se tratando de pretensão de cobrança relativa a ilícito
extracontratual, o prazo prescricional incidente no caso de violação de direitos do autor é de 3 (três)
anos.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). DIREITO AUTORAL. ECAD.
PRETENSÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
1. A cobrança em juízo dos direitos decorrentes da execução de obras
musicais sem prévia e expressa autorização do autor envolve pretensão de
reparação civil, a atrair a aplicação do prazo de prescrição de 3 (três) anos de
que trata o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, observadas as regras de transição
previstas no art. 2.028 do mesmo diploma legal, não importando se proveniente de
relações contratuais ou extracontratuais.
2. Agravo desprovido.
(AgInt no AREsp 893.943/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe
22/08/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INIBITÓRIA, DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E LUCROS
CESSANTES. DIREITO AUTORAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
MOTEL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. É de três anos o prazo prescricional para a cobrança de direitos autorais,
em virtude da disponibilidade de equipamentos de rádio e televisão em quartos de
motel, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/02. Precedentes.
2. Havendo condenação, devem ser os honorários advocatícios calculados sobre
esse valor.
3. Agravo interno parcialmente provido, apenas para estabelecer que os honorários
de sucumbência sejam calculados sobre o valor da condenação.
(AgInt no REsp 1511132/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE
FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO
EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Os embargos de divergência não podem ser admitidos quando inexistente
semelhança fático-processual entre os arestos confrontados.
2. No caso, a TERCEIRA TURMA apreciou controvérsia sobre a prescrição
envolvendo violação extracontratual de direitos autorais.
O paradigma (REsp n. 1.211.949/MG), no entanto, enfrentou questão relativa ao
prazo prescricional para execução de multa cominatória, por descumprimento de
decisão judicial que proibia o réu de executar obra musical. Constata-se assim a
diferença fático-processual entre os julgados confrontados.
3. A jurisprudência de ambas as turmas que compõem esta SEGUNDA
SEÇÃO firmou-se no mesmo sentido do acórdão embargado, segundo o qual
é de 3 (três) anos, quando se discute ilícito extracontratual, o prazo de
prescrição relativo à pretensão decorrente de afronta a direito autoral.
Precedentes.
4. As exigências relativas à demonstração da divergência jurisprudencial não foram
modificadas pelo CPC/2015, nos termos do seu art. 1.043, § 4º.
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §
11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando
entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito
em que interposto o recurso.
6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos
de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu
integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a
majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início
novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na
vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do §
11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles
não conhecer ou negar-lhes provimento.
8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de
aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou
desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria
de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando
reformatio in pejus.
9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do
art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§
2º e 3º do referido artigo.
10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a
majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto,
para quantificação de tal verba.
11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?