Informações do processo 2016/0226034-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1622420
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/08/2016 a 03/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2016

03/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A., com fundamento no

art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do

Estado do Paraná, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO

FINANCEIRA.

ILEGITIMIDADE PASSIVA. A empresa Brasil Telecom, por força

da cisão, é parte legítima à ação que busca o complemento

acionário da Companhia Riograndense de Telecomunicações -

CRT, e da dobra acionária da Celular CRT Participações S/A.

PRESCRIÇÃO. Afastada, com base no julgamento do Recurso

Especial interposto em face da anterior decisão exarada por esta

Corte.

PRINCÍPIO DA BOA -FÉ. Independentemente da observância do

princípio, foi firmado entre as partes contrato de participação

financeira, através do qual deveria a Cia. ré ter subscrito

determinado número de ações, o que de fato não correu.

VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). CRITÉRIO DE

APURAÇÃO. BALANCETE MENSAL.

O patrimônio líquido da sociedade para o efeito de apuração do

valor patrimonial da ação (VPA) e verificação do número de ações

nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha

telefônica é aquele aferido por balancete mensal do mês de

integralização do capital, como dita a Súmula n. 371 do e. STJ. O

mês da integralização é aquele em que o contratante efetuou o

pagamento de quota única ou da primeira parcela do capital

investido.

Precedentes nos REsp 975.834 -RS e 1.037.208 -RS.

Caso concreto em que devem ser observadas as informações

atinentes aos Relatórios de Informações Cadastrais juntados pela

ré, cuja credibilidade é reconhecida em casos similares e reforçada

pelo fato de se tratar de concessionária de serviço público, detendo

sobre eles o dever de guarda.
DOBRA ACIONÁRIA. Disposições da Assembléia Geral que

deliberou sobre a cisão parcial da Companhia Riograndense de
Telecomunicações - CRT - previram que o acionista tem direito ao
mesmo número de ações da Celular CRT Participações S/A para
cada ação de telefonia fixa que fazia jus antes da cisão.
Impossibilitada a emissão, cabível indenização em valor a ser

apurado em liquidação de sentença.

INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO DE CONVERSÃO.

VALOR DA AÇÃO NA BOLSA NA DATA DO TRÂNSITO EM
JULGADO. TELEFONIA FIXA E MÓVEL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. O valor da ação para fim de cálculo da indenização
acionária tem por base a cotação das ações no fechamento da
Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da decisão que a
reconhece, e sujeita o crédito à atualização monetária desde então
pelo IGP-M e aos juros de mora contados da citação. Súmula n. 34

do TJRS (58 Turma).
Precedentes do e. STJ.

INCORPORAÇÕES E GRUPAMENTOS ACIONÁRIOS. O
cálculo da indenização deve atender a correta aplicação dos fatores
de incorporação e grupamentos acionários ocorridos até a data em

que é conhecida a cotação necessária à conversão das ações em

pecúnia.
COEXISTENCIA DE DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL
PRÓPRIO. Os dividendos e os juros do capital próprio são

rendimentos de natureza e incidência diversa.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

Tratando-se de profissão fundamental à sociedade, a remuneração
do advogado deve ser condizente com a importância que exerce no
estado democrático de direito. Percentual arbitrado em 15% sobre

o valor da condenação, em prol do patrono da parte autora,

levando em conta a sua sucumbência mínima.

RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS." (e-STJ,fl. 346)
Embargos de declaração opostos e rejeitados.

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 1.022 do
NCPC, por negativa de prestação jurisdicional, e 141, 322 e 492 do NPC, face a

ocorrência de julgamento ultra petita, por parte da instância a quo, haja vista a

inexistência de pedido expresso relativo à dobra acionária formulado na petição inicial.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado nº 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no

CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".

Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua

apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da

lide, dessa forma, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a

controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt nos EDcl
no AREsp 918.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe

17/08/2018; AgInt no REsp 1567495/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 10/08/2018; AgInt no AREsp 983.907/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe

17/08/2018; e AgInt no AREsp 1093404/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, DJe 26/06/2018.

Tampouco merece prosperar a alegação de existência de julgamento ultra

petita.
No presente caso, consta do pedido inicial, fls. 20:

"1. Condenação da demandada ao cumprimento integral do
contrato, com a consequente emissão de 110.656 da CRT, ou seia,
5.374.003 ações relativas e correspondentes à paridade de capital

com as ações da Brasil Telecom, (tomando por base o valor
patrimonial da ação fixado no balancte mensal).

2.- Condenar a ré, em obediência ao contrato de participação

financeira antes aludido, a emitir ao autor, mediante subscrição
ou aquisição no mercado a mesma quantidade de ações da
Celular CRT Participações SIA (110.656), HOJE VIVO na ordem
de 7.778 ações, cumprindo assim as obrigações assumidas

perante os contratos e normas legais vigentes, conforme exposto

ao longo da lide;

3.- Subsidiariamente, caso o entendimento seja pela impossibilidade
da ré cumprir a obrigação de entregar as ações, seja esta

convertida em perdas e danos, assegurando o resultado prático
equivalente, mediante a condenação da demandada ao pagamento
de quantia em dinheiro nos termos da Súmula aprovada pela 5 a
Turma de Julgamento do TJRS, em sessão realizada no dia 29 de

outubro de 2010, com o seguinte teor: "Respeitada a coisa julgada,

a indenização da diferença de ações da Brasil Telecom, antiga CRT

fixa, e Celular CRT Participa ções SIA, se faz pela cotação de

fechamento no dia do trânsito em julgado da decisão que condenou
a Brasil Telecom SIA, com correção monetária desde então, pelo

IGP-M, e juros de mora, estes contados da citação ".

Extrai-se do acórdão local a respeito do ponto:

"O reconhecimento do direito à complementação de ações com
base em contrato de participação financeira tem como decorrência
lógica o direito de a parte-autora ser indenizada pelos prejuízos que
sofreu pelas ações que deixaram de ser subscritas quando da cisão
parcial da CRT em Brasil Telecom S/A e Celular CRT
Participações S/A. Disto também decorre a flagrante legitimidade

passiva da parte ré neste aspecto.

Conforme já assentado pelo STJ, é fato notório que o protocolo e a
justificativa de cisão da Companhia Riograndense previa que, para
cada ação que o titular possuísse antes da cisão, equivaleria a uma
ação da telefonia fixa (CRT) e a outra da telefonia móvel (Celular

CRT).

(...)

Desse modo, cabe à parte, em relação à telefonia móvel, o mesmo

número de ações de telefonia fixa que detinha no momento da

cisão.

Importa, destacar, ademais, que a reivindicação à dobra
acionária, como se convencionou chamar, significa postular a

diferença de ações da telefonia móvel em decorrência do direito de

igual quantidade àquela da fixa."

Dessa forma, " A apreciação do pedido dentro dos limites postos pelas
partes na petição inicial ou na apelação não revela hipótese de julgamento ultra ou

extra petita." ( AgInt no REsp 1620307/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017).

Em igual sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DOBRA
ACIONÁRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA

MANTIDA.

1. Esta Corte entende que a apreciação do pedido dentro dos
limites postos pelas partes na petição inicial não revela hipótese de

julgamento ultra ou extra petita.

2. Presente pedido de condenação do pagamento de outras
vantagens geradas pela quantidade de ações não subscritas,
conforme entendimento desta Corte, não se configura julgamento
extra petita o deferimento da dobra acionária, tendo em vista que
se perfaz como consectário da complementação do valor das

ações da Brasil Telecom.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no AREsp 730.907/SC, Rel. Ministro LUIS

FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017,

DJe 20/02/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego

provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 28 de maio de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 12596 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão