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03/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A., com fundamento no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. A empresa Brasil Telecom, por força
da cisão, é parte legítima à ação que busca o complemento
acionário da Companhia Riograndense de Telecomunicações -
CRT, e da dobra acionária da Celular CRT Participações S/A.
PRESCRIÇÃO. Afastada, com base no julgamento do Recurso
Especial interposto em face da anterior decisão exarada por esta
Corte.
PRINCÍPIO DA BOA -FÉ. Independentemente da observância do
princípio, foi firmado entre as partes contrato de participação
financeira, através do qual deveria a Cia. ré ter subscrito
determinado número de ações, o que de fato não correu.
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). CRITÉRIO DE
APURAÇÃO. BALANCETE MENSAL.
O patrimônio líquido da sociedade para o efeito de apuração do
valor patrimonial da ação (VPA) e verificação do número de ações
nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha
telefônica é aquele aferido por balancete mensal do mês de
integralização do capital, como dita a Súmula n. 371 do e. STJ. O
mês da integralização é aquele em que o contratante efetuou o
pagamento de quota única ou da primeira parcela do capital
investido.
Precedentes nos REsp 975.834 -RS e 1.037.208 -RS.
Caso concreto em que devem ser observadas as informações
atinentes aos Relatórios de Informações Cadastrais juntados pela
ré, cuja credibilidade é reconhecida em casos similares e reforçada
pelo fato de se tratar de concessionária de serviço público, detendo
sobre eles o dever de guarda.
DOBRA ACIONÁRIA. Disposições da Assembléia Geral que
deliberou sobre a cisão parcial da Companhia Riograndense de
Telecomunicações - CRT - previram que o acionista tem direito ao
mesmo número de ações da Celular CRT Participações S/A para
cada ação de telefonia fixa que fazia jus antes da cisão.
Impossibilitada a emissão, cabível indenização em valor a ser
apurado em liquidação de sentença.
INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO DE CONVERSÃO.
VALOR DA AÇÃO NA BOLSA NA DATA DO TRÂNSITO EM
JULGADO. TELEFONIA FIXA E MÓVEL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. O valor da ação para fim de cálculo da indenização
acionária tem por base a cotação das ações no fechamento da
Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da decisão que a
reconhece, e sujeita o crédito à atualização monetária desde então
pelo IGP-M e aos juros de mora contados da citação. Súmula n. 34
do TJRS (58 Turma).
Precedentes do e. STJ.
INCORPORAÇÕES E GRUPAMENTOS ACIONÁRIOS. O
cálculo da indenização deve atender a correta aplicação dos fatores
de incorporação e grupamentos acionários ocorridos até a data em
que é conhecida a cotação necessária à conversão das ações em
pecúnia.
COEXISTENCIA DE DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL
PRÓPRIO. Os dividendos e os juros do capital próprio são
rendimentos de natureza e incidência diversa.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
Tratando-se de profissão fundamental à sociedade, a remuneração
do advogado deve ser condizente com a importância que exerce no
estado democrático de direito. Percentual arbitrado em 15% sobre
o valor da condenação, em prol do patrono da parte autora,
levando em conta a sua sucumbência mínima.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS." (e-STJ,fl. 346)
Embargos de declaração opostos e rejeitados.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 1.022 do
NCPC, por negativa de prestação jurisdicional, e 141, 322 e 492 do NPC, face a
ocorrência de julgamento ultra petita, por parte da instância a quo, haja vista a
inexistência de pedido expresso relativo à dobra acionária formulado na petição inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado nº 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".
Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da
lide, dessa forma, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt nos EDcl
no AREsp 918.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe
17/08/2018; AgInt no REsp 1567495/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 10/08/2018; AgInt no AREsp 983.907/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe
17/08/2018; e AgInt no AREsp 1093404/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe 26/06/2018.
Tampouco merece prosperar a alegação de existência de julgamento ultra
petita.
No presente caso, consta do pedido inicial, fls. 20:
"1. Condenação da demandada ao cumprimento integral do
contrato, com a consequente emissão de 110.656 da CRT, ou seia,
5.374.003 ações relativas e correspondentes à paridade de capital
com as ações da Brasil Telecom, (tomando por base o valor
patrimonial da ação fixado no balancte mensal).
2.- Condenar a ré, em obediência ao contrato de participação
financeira antes aludido, a emitir ao autor, mediante subscrição
ou aquisição no mercado a mesma quantidade de ações da
Celular CRT Participações SIA (110.656), HOJE VIVO na ordem
de 7.778 ações, cumprindo assim as obrigações assumidas
perante os contratos e normas legais vigentes, conforme exposto
ao longo da lide;
3.- Subsidiariamente, caso o entendimento seja pela impossibilidade
da ré cumprir a obrigação de entregar as ações, seja esta
convertida em perdas e danos, assegurando o resultado prático
equivalente, mediante a condenação da demandada ao pagamento
de quantia em dinheiro nos termos da Súmula aprovada pela 5 a
Turma de Julgamento do TJRS, em sessão realizada no dia 29 de
outubro de 2010, com o seguinte teor: "Respeitada a coisa julgada,
a indenização da diferença de ações da Brasil Telecom, antiga CRT
fixa, e Celular CRT Participa ções SIA, se faz pela cotação de
fechamento no dia do trânsito em julgado da decisão que condenou
a Brasil Telecom SIA, com correção monetária desde então, pelo
IGP-M, e juros de mora, estes contados da citação ".
Extrai-se do acórdão local a respeito do ponto:
"O reconhecimento do direito à complementação de ações com
base em contrato de participação financeira tem como decorrência
lógica o direito de a parte-autora ser indenizada pelos prejuízos que
sofreu pelas ações que deixaram de ser subscritas quando da cisão
parcial da CRT em Brasil Telecom S/A e Celular CRT
Participações S/A. Disto também decorre a flagrante legitimidade
passiva da parte ré neste aspecto.
Conforme já assentado pelo STJ, é fato notório que o protocolo e a
justificativa de cisão da Companhia Riograndense previa que, para
cada ação que o titular possuísse antes da cisão, equivaleria a uma
ação da telefonia fixa (CRT) e a outra da telefonia móvel (Celular
CRT).
(...)
Desse modo, cabe à parte, em relação à telefonia móvel, o mesmo
número de ações de telefonia fixa que detinha no momento da
cisão.
Importa, destacar, ademais, que a reivindicação à dobra
acionária, como se convencionou chamar, significa postular a
diferença de ações da telefonia móvel em decorrência do direito de
igual quantidade àquela da fixa."
Dessa forma, " A apreciação do pedido dentro dos limites postos pelas
partes na petição inicial ou na apelação não revela hipótese de julgamento ultra ou
extra petita." ( AgInt no REsp 1620307/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017).
Em igual sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DOBRA
ACIONÁRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA.
1. Esta Corte entende que a apreciação do pedido dentro dos
limites postos pelas partes na petição inicial não revela hipótese de
julgamento ultra ou extra petita.
2. Presente pedido de condenação do pagamento de outras
vantagens geradas pela quantidade de ações não subscritas,
conforme entendimento desta Corte, não se configura julgamento
extra petita o deferimento da dobra acionária, tendo em vista que
se perfaz como consectário da complementação do valor das
ações da Brasil Telecom.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 730.907/SC, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017,
DJe 20/02/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de maio de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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