Informações do processo 2016/0224717-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1622459
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 24/08/2016 a 13/04/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargante
    • A L A dos S
  • Embargante
    • J A P

Movimentações 2020 2019 2018 2017 2016

13/04/2020 Visualizar PDF

  • A L A dos S
  • J A P
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Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015,
art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões
tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já
que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 30 de março de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 7995 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/03/2020 Visualizar PDF

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03/02/2020 Visualizar PDF

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