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Movimentações 2016 2015
24/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento desta RPV
mediante abertura de conta (s) remunerada(s) em nome do(s) beneficiário(s), cujo levantamento
poderá ser efetuado em qualquer agência da Caixa Econômica Federal:
12/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor, oriunda da Execução em Mandado de
Segurança n.º 6.864/DF, no valor total de R$ 26.270,56 (vinte e seis mil, duzentos e setenta reais e
cinquenta e seis centavos) - fl. 01.
Sem resistência do Instituto Nacional do Seguro Social (fl. 17), o Ministério Público
Federal opinou pelo cumprimento integral da ordem (fls. 21-22).
É o relatório.
Decido.
Pelo exposto, determino o pagamento desta requisição, condicionado à existência de
dotação orçamentária, com atualização pelo IPCA-E (Ofício n.º 509/GP/2015), mediante abertura de
conta remunerada em nome dos beneficiários na Caixa Econômica Federal, reservados os recursos
das requisições anteriores pendentes de pagamento (art. 12 da Instrução Normativa STJ n.º 3/2014) .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de abril de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
21/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de requisição de pequeno valor expedida em favor de Dinah Alves
Corgozinho e de Mota & Advogados Associados, oriundo da Execução em Mandado de Segurança
n.º 6.864/DF, no valor total de R$ 26.270,56 (vinte e seis mil, duzentos e setenta reais e cinquenta e
seis centavos) - fl. 01.
Sem resistência do Instituto Nacional do Seguro Social (fl. 17), o Ministério Público
Federal opinou pelo prosseguimento do feito até ulterior liquidação e pagamento (fls. 21-22).
Em seguida, a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do
Brasil - Anfip, comunicando o falecimento de Dinah Alves Corgozinho, requereu a habilitação de
Guilherme Gastão Corgosinho Cardoso como herdeiro perante esta Presidência (fls. 25-31).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à notícia de falecimento de Dinah Alves Corgozinho, é
necessário que se realize a sucessão processual, por meio da habilitação do espólio ou dos sucessores
do falecido, no processo judicial que deu origem ao presente requisitório.
Esse procedimento, no entanto, não pode ser realizado nesta sede administrativa,
devendo processar-se, necessariamente, nos autos da execução.
Por outro lado, nos termos do art. 19 da Instrução Normativa n.º 03/2014-STJ, o
levantamento do crédito, quando disponibilizado, poderá ser feito mediante alvará expedido pelo
juízo da sucessão.
Pelo exposto, não conheço do pedido de fls. 25-31.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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