Informações do processo 2014/0268736-8

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 608.213
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 11/11/2014 a 24/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

24/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N° 7/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA
DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. NATUREZA RELATIVA. APLICAÇÃO DO ART.
132 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 83/STJ. NULIDADE DA
INTIMAÇÃO DA OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A MATÉRIA EM CONFORMIDADE
COM A SÚMULA 273/STJ. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N° 7/STJ. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 18 de agosto de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/09/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 109) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/08/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N°
7/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
INOCORRÊNCIA. NATUREZA RELATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 132 DO
CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 83/STJ. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA
OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE DECIDIU A MATÉRIA EM CONFORMIDADE COM A
SÚMULA 273/STJ. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N° 7/STJ. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interposto por COTAM TAMBORES LTDA contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que negou seguimento a recurso especial com fundamento na
alínea "a" do permissivo constitucional.

A parte agravantes infirma os fundamentos da decisão agravada.

Nas razões do recurso especial, a agravante alega ofensa aos artigos 131, 132, 236, 247, 267,
333, II, e, 476, do Código de Processo Civil de 1973; 50, e, 52 do Código Civil.

Defende, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação. Aduz a
existência de nulidade insanável e de caráter absoluto, qual seja, a falta de regular intimação dos réus
da oitiva da testemunha alcino Ferreira Pudo, e, que a retirada da carta precatória pelo estagiário deu
ciência à agravante apenas da distribuição da carta precatória, e, não data designada da audiência.

Alega ofensa ao princípio da identidade física do juiz, e, que "recusou-se a a entregar a
máquina porque a Recorrida simplesmente não entregou todos os tambores a que teria sido
obrigada, não sendo possível exigir contraprestação por um serviço malfeito"
(e-STJ Fl. 348, sic).

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

Com efeito, em relação à tese de ilegitimidade passiva, o acórdão recorrido assentou que:

"Há de se notar que a contratação entre as partes é verbal, já que o instrumento
escrito não foi assinado. E, pelo que consta, apesar de ser o sócio proprietário da
ré, Hélio de Almeida o dono do maquinário, não se arreda que os recibos foram
passados em nome da própria empresa.

Logo, não se pode retirar dela a legitimidade para responder oc pela retirada dos
tambores, conforme pedido inicial (e-STJ fl. 311, gn).

Assim, elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ.

No que tange à suposta ofensa ao princípio da identidade física do juiz, temos que o acórdão
recorrido decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que
"O
princípio da identidade física do juiz natural há de ser interpretado à luz do que prevê o art. 132 do
Código de Processo Civil, devendo, portanto, ser relativizado por motivo de licença, afastamento,
promoção, aposentadoria ou outro motivo legal que obste o magistrado que presidiu a instrução de
sentenciar o feito".

Precedentes:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 399, § 2º E 581, IV, DO CPP.
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. (I) FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 283/STF. (II) NATUREZA RELATIVA. APLICAÇÃO
POR ANALOGIA DO ART. 132 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO DE
ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚM. 83/STJ. OFENSA AOS
ARTS. 129 E 121, § 2º, II, AMBOS DO CP. PLEITOS DE
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E DE AFASTAMENTO DA
QUALIFICADORA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta

em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"
(Súmula 283/STF).

2. "O princípio da identidade física do juiz natural há de ser interpretado à luz do
que prevê o art. 132 do Código de Processo Civil, devendo, portanto, ser
relativizado por motivo de licença, afastamento, promoção, aposentadoria ou
outro motivo legal que obste o magistrado que presidiu a instrução de sentenciar o
feito". (AgRg no AREsp 20.642/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
QUINTA TURMA, DJe 06/06/2014). Súmula 83/STJ.

3. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem a respeito da
desclassificação do delito e do afastamento de qualificadora, seria necessário a
incursão no arcabouço fático e probatório, procedimento incabível nas vias
excepcionais, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 781.884/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
INOCORRÊNCIA. CRIMES PREVISTOS NOS ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003.
POSSE DE MUNIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. DEMONSTRAÇÃO
DA POTENCIALIDADE LESIVA. PRESCINDIBILIDADE. CRIME DE
PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA.

I - O princípio da identidade física do juiz natural há de ser interpretado à luz do
que prevê o art. 132 do Código de Processo Civil, devendo, portanto, ser
relativizado por motivo de licença, afastamento, promoção, aposentadoria ou
outro motivo legal que obste o magistrado que presidiu a instrução de sentenciar o
feito.

Precedentes.

II - Os crimes previstos nos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo
abstrato, ou seja, para a configuração do delito basta o cometimento de qualquer
dos núcleos do tipo penal, não exigindo a demonstração do potencial lesivo do
armamento e munição apreendidos. Precedentes.

III - Agravo Regimental improvido".

(AgRg no AREsp 20.642/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
QUINTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 06/06/2014)

Aplica-se, no ponto, o óbice da Súmula n° 83/STJ.

Relativamente à suposta violação aos artigos 236, e, 247 do Código de Processo Civil de
1973, acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o direito sumulado por esta Corte,
consoante o enunciado n. 273:
"Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se
desnecessária a intimação da data da audiência no juízo deprecado",
de modo que aplicável o
verbete 83 de Súmula do STJ à pretensão de reforma da decisão recorrida nesse ponto.

Cumpre asseverar que mo princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do

juiz (art. 131 do CPC) consigna caber ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos
e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos a
sua devida valoração.

Nesse contexto, em relação à suposta violação aos artigos 333, II, e, 476, do Código de
Processo Civil de 1973, o Tribunal de origem, após minucioso exame do material fático e probatório
carreado aos autos, asseverou que:

"No mérito, as partes não negam a existência do negocio jurídico de permuta de
tambores pela maquina de jateamento.

Veja-se que há prova nos autos revelando que a ré retirou os tambores
pertencentes à autora, dando início à execução do contrato, embora não na
totalidade contratada.

Não obstante, o maquinário não foi retirado pela autora, já que a prova oral
indicou que iria ela arcar com as despesas de retirada, conforme depoimento da
testemunha de fl. 150, tudo indicando que não incumbia à ré a sua entrega.

Quanto aos possíveis problemas com a máquina, não há prova de que deveria a
ré arcar com o seu conserto ou reposição de peças.

Observe-se que, de um lado, não há prova segura de que a autora incorreu em
culpa pelo descumprimento da obrigação avençada entre as partes, porque não
teria retirado a máquina, como lhe competia, e por não haver disponibilizado os
tambores na quantidade desejada. E, de outro lado, não há prova suficiente a
ensejar o entendimento de que a ré é culpada pelo inadimplemento contratual, por
não haver retirado os tambores ou por não haver consertado e entregue a
máquina.

Ante o conjunto fático-probatório, outra não pode ser a solução, a não ser a da
sentença, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos (e-STJ
Fls. 312/313, gn)

Com efeito, vê-se que o acórdão recorrido, nos pontos trazidos ao debate recursal, está
evidentemente calcado no exame e interpretação dos informes fático-probatórios dos autos.

Assim, concluir de forma diversa a que concluíram os julgadores na origem, demanda o
revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável a esta Corte. Aplica-se, portanto, na espécie, os
enunciado nº 07 do Superior Tribunal de Justiça.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de maio de 2016.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

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