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08/03/2018
Os
REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A homologação da sentença alienígena demanda o preenchimento dos
requisitos previstos nos arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, quais sejam: I - estar instruída com o original ou cópia
autenticada da decisão homologanda, bem como de outros documentos
indispensáveis, traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e
chancelados pela autoridade consular brasileira competente; II - haver sido
proferida por autoridade competente; III - terem sido as partes citadas ou
haver-se legalmente verificado a revelia; IV - ter transitado em julgado.
Outrossim, exige o art. 216-F do RISTJ que a sentença estrangeira não ofenda a
soberania nacional, a dignidade da pessoa humana nem a ordem pública.
2. No caso, ante o cumprimento de todos os requisitos legais, impõe-se a
homologação do provimento alienígena.
3. Homologação da sentença estrangeira deferida.
DECISÃO 1. Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira proferida, nos autos de
ação de divórcio, pelo Tribunal Damasco Shar'iah - República Árabe da Síria, na data de 30/12/2001.
Após a devolução da carta de ordem de citação da requerida, sem o seu devido
cumprimento (fl. 268), foi realizada a citação editalícia (fl. 311-324), tendo decorrido in albis o prazo
para contestação (fl. 325).
Foi nomeado curador especial, que apresentou a contestação de fls. 331-333, na qual
aponta a não comprovação da originalidade da documentação e, por isso, pleiteia o indeferimento da
homologação.
Em réplica, alegou o requerente já haver juntado, em 2013, o documento original do
divórcio, consoante anteriormente requerido por esta Corte de Justiça (fls. 351-352).
Na tréplica, a Defensoria Pública da União anuiu com a homologação da sentença
estrangeira (fls. 362-364).
O Ministério Público opinou pela homologação da sentença, porquanto presentes
todos os requisitos exigidos por lei (fls. 368-372):
- Sentença estrangeira contestada.
- Atendidos os requisitos positivos (arts. 216-C e 216-D, ambos do RISTJ) e
negativos (art. 216-F, do RISTJ), deve ser homologada a sentença estrangeira.
- Parecer pelo deferimento do presente pedido de homologação de sentença
estrangeira.
É o relatório.
2. O Código de Processo Civil estabelece os requisitos indispensáveis à homologação
da decisão estrangeira:
Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:
I - ser proferida por autoridade competente;
II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;
III - ser eficaz no país em que foi proferida;
IV - não ofender a coisa julgada brasileira;
V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense
prevista em tratado;
VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.
Outrossim, registra que "a homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em
vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (art. 960, § 2º).
Nessa esteira, os artigos 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça estabelecem os requisitos para a homologação de sentença estrangeira, quais sejam:
I- estar instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda, bem
como de outros documentos indispensáveis, traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil
e chancelados pela autoridade consular brasileira competente;
II- haver sido proferida por autoridade competente;
III- terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;
IV - ter transitado em julgado.
O art. 216-F do RISTJ dispõe, ainda, que não será homologada a sentença estrangeira
que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, norma que
tem alicerce legal no que dispõe o art. 17 da LINDB:
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer
declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a
soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
3. Consta, às fls. 44, 185-187 e 189-191, cópia da sentença alienígena autenticada pela
autoridade consular brasileira (fls. 188 e 192) e traduzida por profissional juramentado (fls. 60-61 e
116-119), sendo competente o Tribunal estrangeiro para proferir decisão sobre as partes e o objeto da
questão.
A comprovação do trânsito em julgado se dá pelo decurso de grande lapso temporal
entre a prolação da sentença e o requerimento de homologação, segundo a própria curadoria especial
(fls. 363-364):
[...] é entendimento da Corte Superior que, decorrido grande lapso temporal
entre a decisão (2001) e o seu encaminhamento para homologação (2012), como
no caso (11 anos), pode-se presumir o trânsito em julgado.
[...]
Ademais, consoante se pode extrair do “documento de inscrição familiar dos
regsitros civis dos cidadãos árabes sírios", fl. 119, emitido pela Secretaria do
Registro Civil de Chaghour e Kanaouat, Síria, em 23 de abril 2013, o estado
civil das partes encontra-se alterado para a condição de divorciado.
Houve a citação válida por edital (fl. 311-324), tendo decorrido in albis o prazo para
contestação (fl. 325).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se de
acordo com a homologação (fl. 364):
[...] o pleito atende a todos os pressupostos do regimento interno desta Corte,
não havendo, também, qualquer atentado à soberania nacional, à ordem pública
e aos bons costumes, pelo que não resta nenhum óbice a sua homologação pela
Corte Superior Brasileira.
Outrossim, impende registrar o atendimento ao art. 216-F do RISTJ, uma vez que o
provimento alienígena não atenta contra a soberania nacional, nem contra a dignidade da pessoa
humana nem contra a ordem pública.
4 . Ante o exposto, defiro o pedido de homologação da sentença estrangeira e arbitro
os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo da requerida.
Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 05 de março de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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