Informações do processo 2012/0151626-9

  • Numeração alternativa
  • SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 8.677
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 12/02/2014 a 17/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Requerente
    • M J A K
  • Requerido
    • S A K

Movimentações 2018 2016 2015 2014

17/05/2018 Visualizar PDF

  • M J A K
  • S A K
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - SY

Retirado da página 1935 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2018

  • M J A K
  • S A K
  • Defensoria Publica da Uniao CURADOR ESPECIAL EMENTA HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PROFERIDA NA SÍRIA. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA DE DIVÓRCIO.
    Advogado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - SY

Os


REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. A homologação da sentença alienígena demanda o preenchimento dos
requisitos previstos nos arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, quais sejam: I - estar instruída com o original ou cópia
autenticada da decisão homologanda, bem como de outros documentos
indispensáveis, traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e
chancelados pela autoridade consular brasileira competente; II - haver sido

proferida por autoridade competente; III - terem sido as partes citadas ou
haver-se legalmente verificado a revelia; IV - ter transitado em julgado.
Outrossim, exige o art. 216-F do RISTJ que a sentença estrangeira não ofenda a
soberania nacional, a dignidade da pessoa humana nem a ordem pública.

2. No caso, ante o cumprimento de todos os requisitos legais, impõe-se a

homologação do provimento alienígena.

3. Homologação da sentença estrangeira deferida.

DECISÃO

1. Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira proferida, nos autos de
ação de divórcio, pelo Tribunal Damasco Shar'iah - República Árabe da Síria, na data de 30/12/2001.

Após a devolução da carta de ordem de citação da requerida, sem o seu devido

cumprimento (fl. 268), foi realizada a citação editalícia (fl. 311-324), tendo decorrido in albis  o prazo
para contestação (fl. 325).

Foi nomeado curador especial, que apresentou a contestação de fls. 331-333, na qual
aponta a não comprovação da originalidade da documentação e, por isso, pleiteia o indeferimento da
homologação.

Em réplica, alegou o requerente já haver juntado, em 2013, o documento original do

divórcio, consoante anteriormente requerido por esta Corte de Justiça (fls. 351-352).

Na tréplica, a Defensoria Pública da União anuiu com a homologação da sentença

estrangeira (fls. 362-364).

O Ministério Público opinou pela homologação da sentença, porquanto presentes

todos os requisitos exigidos por lei (fls. 368-372):

- Sentença estrangeira contestada.

- Atendidos os requisitos positivos (arts. 216-C e 216-D, ambos do RISTJ) e
negativos (art. 216-F, do RISTJ), deve ser homologada a sentença estrangeira.

- Parecer pelo deferimento do presente pedido de homologação de sentença

estrangeira.

É o relatório.

2. O Código de Processo Civil estabelece os requisitos indispensáveis à homologação

da decisão estrangeira:

Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

I - ser proferida por autoridade competente;
II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

III - ser eficaz no país em que foi proferida;

IV - não ofender a coisa julgada brasileira;

V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense

prevista em tratado;

VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.

Outrossim, registra que "a homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em

vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (art. 960, § 2º).

Nessa esteira, os artigos 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça estabelecem os requisitos para a homologação de sentença estrangeira, quais sejam:

I- estar instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda, bem

como de outros documentos indispensáveis, traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil
e chancelados pela autoridade consular brasileira competente;

II- haver sido proferida por autoridade competente;

III- terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;

IV - ter transitado em julgado.

O art. 216-F do RISTJ dispõe, ainda, que não será homologada a sentença estrangeira
que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, norma que
tem alicerce legal no que dispõe o art. 17 da LINDB:

Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer
declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a

soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

3. Consta, às fls. 44, 185-187 e 189-191, cópia da sentença alienígena autenticada pela
autoridade consular brasileira (fls. 188 e 192) e traduzida por profissional juramentado (fls. 60-61 e

116-119), sendo competente o Tribunal estrangeiro para proferir decisão sobre as partes e o objeto da
questão.

A comprovação do trânsito em julgado se dá pelo decurso de grande lapso temporal
entre a prolação da sentença e o requerimento de homologação, segundo a própria curadoria especial

(fls. 363-364):

[...] é entendimento da Corte Superior que, decorrido grande lapso temporal
entre a decisão (2001) e o seu encaminhamento para homologação (2012), como

no caso (11 anos), pode-se presumir o trânsito em julgado.

[...]

Ademais, consoante se pode extrair do “documento de inscrição familiar dos
regsitros civis dos cidadãos árabes sírios", fl. 119, emitido pela Secretaria do
Registro Civil de Chaghour e Kanaouat, Síria, em 23 de abril 2013, o estado
civil das partes encontra-se alterado para a condição de divorciado.

Houve a citação válida por edital (fl. 311-324), tendo decorrido in albis  o prazo para

contestação (fl. 325).

A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se de

acordo com a homologação (fl. 364):

[...] o pleito atende a todos os pressupostos do regimento interno desta Corte,
não havendo, também, qualquer atentado à soberania nacional, à ordem pública
e aos bons costumes, pelo que não resta nenhum óbice a sua homologação pela

Corte Superior Brasileira.

Outrossim, impende registrar o atendimento ao art. 216-F do RISTJ, uma vez que o
provimento alienígena não atenta contra a soberania nacional, nem contra a dignidade da pessoa
humana nem contra a ordem pública.

4 . Ante o exposto, defiro o pedido de homologação da sentença estrangeira e arbitro
os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo da requerida.

Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 05 de março de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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