Informações do processo 2012/0182716-2

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP nº 1342145
  • Movimentações
  • 36
  • Data
  • 04/09/2014 a 17/02/2020
  • Estado
  • Brasil

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17/02/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no ARE no AgInt no RE nos EDcl no AgRg nosEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA
CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro
material.

2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se
presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa,
conforme pretende o embargante.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Felix
Fischer, sendo substituído pelo Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nos termos do
disposto nos arts. 2°, § 2°, e 55 do RISTJ.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

Brasília, 11 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro João Otávio de Noronha
Presidente

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Relatora


Retirado da página 7632 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão