Informações do processo 2016/0151454-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.605.622
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/06/2016 a 24/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

24/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO RELEVANTE CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS
PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto por JOSÉ DE CASTRO SILVA, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 810, e-STJ):

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO NO
JULGAMENTO DO FEITO. QUESTÃO DE DIREITO. ART. 515, § 3º DO CPC.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL
DO BENEFÍCIO. ÍNDICES DE REAJUSTES DIVERSOS. CONSTITUCIONAL.
PEDIDO IMPROCEDENTE.

1. O prazo decadencial para a revisão do cálculo da renda mensal inicial de
beneficio previdenciário, previsto na nova redação do art. 103 da Lei 8.21 3/91, não
se aplica aos benefícios concedidos antes da edição da Lei 9.528/97. Decadência
afastada. Precedente do STJ.

2. Possibilidade de apreciação direta do mérito pelo tribunal, a teor da
interpretação sistemática do § 30 do art. 515, do CPC, na medida em que a causa se
encontra em condições de julgamento imediato. Precedentes do STJ.

3. Ao interpretar o enunciado do art. 201, § 4º, da Constituição Federal, o
Supremo Tribunal Federal decidiu ter o legislador constituinte deixado para o
legislador ordinário o estabelecimento dos critérios de atualização com vistas a
preservar o valor real dos benefícios (RE 219-880-RN).

No cumprimento dessa autorização, o legislador infraconstitucional editou
regras com os índices a serem utilizados, de modo que não cabe ao operador jurídico
criar novos parâmetros para a aplicação do principio.

4. Relativamente aos índices oficiais, as Leis n0s 8.212 e 8.213, de 24 de julho
d~ 1991, aprovaram os planos de custeio e de benefícios da Previdência Social. Na
sequência, o ~NPC foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei n0 8.542.92,

pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei n0 8.880/94), retornando em julho de 1995
(Medida Provisória n0 1.053/95), para ser afastadb com a retroatividade de
aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na
Medida Provisória n. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.711/98. A partir
daí, sucessivos índices foram utilizados pela legislação superveniente: Medidas
Provisórias n.s 1.572-1/97 (7,76%), 1.663-10/98 (4,81%), 1.824/99 (4,61%),
2.022-17/2000(5,81%) e 2.187-11/2001 (7,66%) e pelos Decretos n.s 3.826/01
(7,66%), 4.249/02 (9,20%), 4.709/03 (19,71%), 5.061/04 (4,53%) e 5.443/05
(6,355%).

5. O segurado não tem direito de escolher, sob alegação genérica de perda de
poder aquisitivo, o índice que, a seu ver, melhor reflete a inflação do período para
fins de reajustamento d~ renda mensal do beneficio.

6. Inexiste direito à vinculação do beneficio ao número de salários mínimos, à
aplicação de índices percentuais idênticos aos utilizados no reajuste do
salário-de-contribuição, ou de outro índice de correção, em detrimento dos previstos
em lei.

7.Condenada a parte autora ao pagamento da verba honorária fixada em 10%
sobre o valor atribuído à causa, ficando sua cobrança sobrestada por litigar a
mesma sob o pálio da justiça gratuita.

8. Sentença anulada e, prosseguindo no julgamento do feito, pedido julgado
improcedente".

Embargos de declaração rejeitados (fls. 164/168, e-STJ).

No presente recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, a nulidade do
acórdão recorrido por ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC/73, porquanto, apesar da oposição dos
embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao
deslinde da controvérsia.

No mérito, alega violação do art. 144 da Lei 8.213/91.

Aduz que, " ao se reconhecer o direito adquirido à aposentadoria em 07/1989,
impõe-se observar integralmente a legislação que seria aplicada no cálculo da RMI e evolução do
benefício, o que significa revisar o benefício a partir de 06/1992 com fundamento no art. 144, da Lei
8.213/91
".

Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de
origem (fls. 227/228, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

O presente recurso comporta conhecimento.

Prospera a pretensão recursal no que se refere à violação do art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973.

Com efeito, o acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração,

não se manifestou quanto ao seguinte ponto:

"O Tribunal Regional Federal, no entanto, julgou mérito d r daquele presente
nos autos. A matéria em voga, como demonstrado anteriormente, trata da fixação da
data de referência para o cálculo da RMI em momento mais favorável para o
segurado. O TRF,, no entanto,, negou o direito do segurado afirmando que a ação
tratava sobre fixação de índices de correção diversos daqueles utilizados pelo INSS".

Observa-se que a análise das alegações pelo Tribunal de origem é de extrema
relevância para o deslinde da controvérsia, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso
especial, a apreciação de questão não prequestionada.

Assim, tendo o recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao art. 535, inciso
II, do CPC/73 e em face da relevância da questão suscitada, tenho como necessário o debate acerca
de tais pontos.

Nesse sentido, oportunos os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RETORNO DOS AUTOS PARA
APRECIAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC APÓS O JULGAMENTO
PROFERIDO PELA CORTE ESPECIAL NOS ERESP 768.397/RS.
REJULGAMENTO DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE
PROVIDO.

1. A Corte Especial ao dar provimento aos ERESP 768.397/RS entendeu ser
possível o reconhecimento da violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de
origem permanece silente sobre matéria constitucional.

2. Recurso Especial do contribuinte provido para determinar a remessa dos
autos ao Tribunal de origem"
(REsp 768.397/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe
2/3/2016).

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO
DE REGRESSO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE CPMF PAGO PELA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SENAI. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE QUESTÕES RELEVANTES PARA O
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA: VALIDADE DA PROVA, ARTS. 396 E 397 DO
CPC, EXTINÇÃO DO CRÉDITO PELA DECADÊNCIA E ISENÇÃO
TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
DO CONTRIBUINTE PARA FINS DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE
REGRESSO PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.

(...)

6. É cedido que os embargos de declaração são a via adequada para levar a
conhecimento do Tribunal as questões tidas por omissas, obscuras ou contraditórias,
sobretudo quando a manifestação sobre tais questões for relevante para o deslinde da
controvérsia, tal qual ocorreu no caso dos autos.

7. Corrobora com a necessidade de retorno dos autos à origem para

manifestação sobre as alegações formuladas nos aclaratórios o fato de que sua
análise demanda revolvimento de matéria fático-probatória a respeito da qual não
pode este STJ se manifestar em sede de recurso especial, haja vista o óbice da
Súmula nº 7 desta Corte.

8. Recurso especial provido para anular o acórdão proferido nos embargos de
declaração e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento com
manifestação expressa a respeito das questões ventiladas nos aclaratórios"
(REsp
1.385.716/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À
FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O recurso especial da então agravante, acolhendo violação do art. 535 do
CPC, foi parcialmente provido para que o Tribunal de origem profira novo
julgamento nos embargos de declaração opostos, manifestando-se a respeito das
omissões indicadas: eficácia preclusiva da coisa julgada. A tese de imutabilidade do
título executivo não pode ser analisada, sob pena de supressão de instância.

2. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1.398.693/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/4/2015,
DJe 11/5/2015).

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, inciso V, do CPC/2015 e 253,
parágrafo único, inciso II, alínea "c", do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer
a nulidade do acórdão que apreciou os embargos de declaração, por vício de omissão, e determino o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste especificamente sobre as questões
articuladas nos declaratórios.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de agosto de 2016.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

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09/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8349 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 07 de junho de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 07/06/2016 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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