Informações do processo 2016/0186828-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.614.320
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 24/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

24/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE.
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA UNIDADE
FAMILIAR. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto por INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL, com fundamento no
art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 159/160, e-STJ):

"CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA-

NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - IMPETRANTE/APELANTE LOTADA
E RESIDENTE EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DA DO CÔNJUGE
MILITAR POSTERIORMENTE TRANSFERIDO POR NECESSIDADE DO
SERVIÇO MILITAR - FATO NOVO SUPERVENIENTE - REMOÇÃO A PEDIDO -
ARTIGO 36, III, "A", DA LEI Nº 8.112/90. - POSSIBILIDADE - RUPTURA DA
UNIDADE FAMILIAR COMPROVADA - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA
PRESERVAÇÃO DOS VÍNCULOS SOCIOAFETIVOS - DESNECESSIDADE DE
COABITAÇÃO ANTERIOR - APELAÇÃO DA IMPETRANTE, ORA APELANTE, A
QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.

1- Na espécie, o pleito da ora apeiante está amparado no artigo 36, parágrafo
único, III, "a" da Lei n° 8.112/90, e no artigo 226 da Constituição Federal, em
assegurar uma especial proteção do estado a unidade familiar, na medida em que
possibilita o deslocamento do servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro,
também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e Municípios.

2- Quis o legislador, assim, ao estabelecer exceções ao princípio da
supremacia do interesse público sobre o privado e proteger a família como objeto de
especial proteção do Estado, prevendo a remoção de servidor público a pedido, para
outra localidade, independente do interesse da Administração Pública para
acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de
qualquer dos Podcres da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
que foi deslocado no interesse da Administração.

3- A impetrante/apelante voluntariamente retornou ao município de
Corumbá/MS, para tomar posse no campus de Corumbá do 1FMS em fevereiro de
2011 (Termo de Posse de fl. 26), entrando em exercício no cargo, o que, a princípio,
afastaria a hipótese da norma prevista no artigo 36, III, "a", da Lei n° 8.112/90, na
medida em que aceitou tomar posse em localidade diversa da de seu domicílio e de
seu cônjuge à época, ou seja, Sete Lagoas/MG.

4- No entanto, no caso, há duas peculiaridades, data venia, que não foram
levadas em conta pelo douto juiz sentenciante quando da prolação da sentença.
Primeira delas é que após a servidora pública já estar lotada no seu cargo no
campus de Corumbá/MS, foi exposta a um fato novo, ou seja, foi surpreendida com a
alteração do local onde seu cônjuge trabalhava - unidade militar de Sete Lagoas/MG,
pois, o seu marido foi novamente movimentado para o Colégio Militar de Campo
Grande/MS em 05/12/2012. E a outra peculiaridade, é que o marido da apelante foi
removido para nova unidade militar, ou seja, Colégio Militar em Campo Grande/MS,
no interesse da Administração Militar, como exige a lei.

5 - E bem verdade que o casal já não mais coabitava juntos, residindo em
estados diferentes da federação. Ocorre que o simples fato da apelante não residir
com o cônjuge antes da transferência deste para Campo Grande/MS não impede a
remoção prevista na norma do artigo 36, III, a, tendo em visa que não cabe à
Administração determinar a exigência de coabitação anterior, se a lei assim não
dispõe.

6- Por outro lado, não se pode olvidar que o interesse público está presente na
unidade familiar, que nos termos da norma prevista no art. 226 da Constituição
Federal é a base dá sociedade, tendo especial proteção do Estado. Precedentes.

7- Apelação provida para assegurar a servidora o direito à remoção."

Sem embargos de declaração.

No presente recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão regional
contrariou as disposições contidas no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "a", da Lei n.
8.112/90.

Sustenta, outrossim, que (fls. 166/167, e-STJ):

"Como está amplamente comprovado nos autos, a autora não coabitava com
seu marido quando tomou posse no cargo, pois o mesmo havia sido transferido para
localidade diversa. Desta forma, existe base legal para o indeferimento do pedido de
remoção, haja vista que a Administração Pública se .pauta pelo princípio da
legalidade, o que a proíbe de fazer o que a lei não prevê, conforme previsto no artigo
37, caput, da Constituição Federal.

Não há no referido diploma normativo previsão de remoção a pedido, quando
o servidor já não reside com seu cônjuge, pois o requisito de coabitação é corolário
lógico do texto legal."

Sem contrarrazões (fls. 180/181, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo
da instância de origem (fls. 182/184, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

Sem razão o recorrente.

Discute-se nos autos o direito à remoção da recorrida para o campus de Campo
Grande/MS do Instituto Federal do Mato Grosso do Sul, para acompanhar seu esposo, também
servidor público, o qual foi removido, de ofício, de Sete Lagoas/MG para Campo Grande/MS.

O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim se manifestou (fls. 154/156,

e-STJ):

"Quis o legislador, assim, ao estabelecer exceções ao princípio da supremacia
do interesse público sobre o privado e proteger a família como objeto de especial
proteção do Estado, prevendo a remoção de servidor público a pedido, para outra
localidade, independente do interesse da Administração Pública para acompanhar
cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi
deslocado no interesse da Administração.

E, na hipótese dos autos, a impetrante/apelante convivia com o esposo militar
do Exército na cidade de Corumbá/MS, tendo optado por vontade própria de
participar do certame público do Instituto Federal do Mato Grosso do Sul, a uma das
vagas do cargo de professora, obtendo êxito em sua aprovação para o campus de
Corumbá/MS, sendo que posteriormente seu esposo foi transferido para Sete
Lagoas/MG, após a aprovação da impetrante/apelante no concurso público, mas
antes dela assumir o cargo; e quando lá ela residia com o cônjuge, militar do

Exército, foi finalmente convocada a assumir a vaga a qual tinha sido aprovada,
tendo voluntariamente retornado ao município de Corumbá/MS, para tomar posse no
campus de Corumbá do IFMS em fevereiro de 2011 (Termo de Posse de fl. 26),
entrando em exercício no cargo público, o que, a princípio, afastaria a hipótese da
norma prevista no artigo 36, III, "a", da Lei n° 8.112/90, na medida em que aceitou
tomar posse em localidade diversa da de seu domicílio e de seu cônjuge à época, ou
seja, Sete Lagoas/MG.

(...)

No entanto, neste caso concreto, há duas peculiaridades que, data venia, não
foram levadas em conta pelo douto juiz sentenciante quando da prolação da
sentença.

Primeira delas é que após a servidora pública já estar lotada no seu cargo no
campus de Corumbá/MS, foi exposta a um fato novo, ou seja, foi surpreendida com a
alteração do local onde seu cônjuge trabalhava (unidade militar de Sete
Lagoas/MG), pois, o seu marido foi novamente movimentado para o Colégio Militar
de Campo Grande/MS em 05/12/2012.

E a outra peculiaridade, é que o marido da apelante foi removido para nova
unidade militar, ou seja, Colégio Militar cm Campo Grande/MS, no interesse da
Administração Militar, como exige a lei.

E bem verdade que o casal já não mais coabitava juntos, residindo em estados
diferentes da federação.

Aliás, quando a apelante, por sua vez, requereu na via administrativa, sua
remoção de Corumbá/MS para Campo Grande/MS, foi-lhe negado sob o fundamento
de falta de amparo legal justamente pelo fato da servidora e seu cônjuge já residirem
em Estados diferentes à época do deslocamento do esposo de Sete Lagoas/MG para
Campo Grande/MS, transferido por necessidade do serviço (Memo n°022/ da
Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas e Decisão n° 055/13-Gabinete da
Reitoria de Campo Grande/MS - fls. 47/48 e 49/grifei).

Ocorre que o simples fato da apelante não residir com o cônjuge antes da
transferência deste para Campo Grande/MS não impede a remoção prevista na
norma do artigo 36, III, a, tendo em visa que não cabe à Administração determinar a
exigência de coabitação anterior, se a lei assim não dispõe."

Não merece reforma o acórdão recorrido.

Explico.

A finalidade do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "a", da Lei n. 8.112/90 é
preservar a unidade familiar, possibilitando um cônjuge acompanhar o outro removido no interesse da
Administração.

O princípio da unidade familiar, apesar de seu inegável valor e da garantia
constitucional, não pode ser usado indiscriminadamente como fundamento para todo e qualquer
pedido de remoção em que haja interesse do servidor. A remoção é, antes de tudo, ato que deve
atender ao interesse público. Somente excepcionalmente é que deve ser admitida com fundamento
única e exclusivamente no interesse do servidor.

Ressalta-se, ainda, que, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, não há quebra da unidade familiar em casos em que inexiste prévia coabitação entre os
cônjuges.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA
ACOMPANHAR CÔNJUGE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO
ANTES DA REMOÇÃO DO CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA DE CONVIVÊNCIA
DIÁRIA E DIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE TRAUMA NA UNIÃO FAMILIAR.

1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e
pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de
Declaração como Agravo Regimental.

2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra a
Diretora-Geral do TRE em que a impetrante requer que se acate seu pedido de
remoção para acompanhar cônjuge removido para a cidade de Curitiba/PR.

3. A impetrante, em virtude de posse em concurso público, foi lotada no
município de Ortigueira/PR. Posteriormente, seu cônjuge foi removido a pedido do
município de Fazenda Rio Grande/PR para o município de Curitiba/PR.

4. É certo que, antes da posse da impetrante, ambos os cônjuges possuíam
residência fixa em Curitiba/PR. Contudo, após tal fato, foi lotada no município de
Ortigueira/PR, sendo que seu cônjuge, nesse momento, exercia suas atividades no
município de Fazenda Rio Grande/PR, aproximadamente 31 km do município de
Curitiba/PR, onde já residia.

5. Assim, a quebra da unidade familiar resultou da posse e exercício da
servidora no cargo que atualmente ocupa, na cidade de Ortigueira, pois,
anteriormente a tal fato, tanto ela como seu cônjuge residiam no município de
Curitiba/PR, sendo certo que a lotação inicial da servidora consistiu no fato
preponderante de cessação do convívio diário do casal, e não no deslocamento
posterior de seu cônjuge.

6. O STJ já decidiu que "o trauma à unidade familiar configura-se quando
ocorre o afastamento do convívio familiar direto e diário entre os cônjuges" (AgRg
no REsp 1.209.391/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
13.9.2011, noticiado no Informativo 482), caso em que, inexistindo prévia habitação
entre os cônjuges, caracterizada está a impossibilidade de remoção. Precedente do
STJ.

7. Inconteste que a impetrante teve que alterar seu domicílio em virtude de
aprovação em concurso público, estando ciente de que iria assumir o cargo em local
diverso da residência do marido, não possui direito subjetivo a acompanhar cônjuge
que foi removido para cidade em que já resida.

8. "A tutela à família não pode ser vista de forma absoluta, devendo os
interessados observarem o enquadramento legal para que não se cometa injustiças
ou preterição em favor de uma pequena parcela social" (AgRg no AREsp
201.588/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 8/8/2014).

9. Agravo Regimental não provido."

(EDcl no REsp 1.506.600/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,

SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 21/05/2015.)

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão