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Movimentações Ano de 2016
25/08/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 2. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar
a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo
em recurso especial atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de
2015.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de agosto de 2016 (data do julgamento).
24/08/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/09/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do Sr Ministro
Relator.
09/08/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/08/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
28/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 23/06/2016 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
12/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Não merecem acolhida os embargos de declaração.
O embargante fundamenta os aclaratórios no art. 535, inciso II, do Código de
Processo Civil/1973, alegando que:
"(...) resta demonstrada a contradição das conclusões na decisão ora
atacada, considerando os termos da decisão genérica de inadmissibilidade pelo
tribunal estadual e, no mérito, em razão da violação do princípio da coisa julgada
material, ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, quanto a inversão do ônus da
prova, e violação dos artigos 535, assim como do artigo 333, inciso II e § único,
inciso II, todos do CPC, além dos demais já mencionados em sede de recursos,
quanto a distribuição do ônus da prova em sede da fase de cumprimento de Sentença,
ao qual a embargada não se desincumbiu, omitindo-se em apontar a existência de
fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito indenizatório do embargante, em
respeito a decisão transitada em julgado". (fl. 504).
Ora, é cediço o entendimento de que os embargos de declaração são cabíveis quando
o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado.
In casu , constata-se que a pretensão do embargante restringe-se, em verdade, à
rediscussão da matéria apreciada, expediente este vedado em sede de embargos de declaração.
Desse modo, não tendo a petição de embargos de declaração suscitado quaisquer dos
vícios passíveis de serem sanados por essa via recursal, não há espaço para que sejam acolhidos os
aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .
P. e I.
Brasília (DF), 04 de abril de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)
01/03/2016
Os
DECISÃO
O presente recurso especial não merece seguimento.
Inicialmente, no que tange aos dispositivos constitucionais apontados como violados,
este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica segundo a qual " a competência do
STJ restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não lhe
sendo possível, na via estreita do recurso especial, o exame de alegações de afronta a dispositivos e
princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal
Federal " (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1302959/SP, 3ª Turma , Rel. Ministro João
Otávio de Noronha , DJe 19/05/2014). A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. INAPLICABILIDADE, NO CASO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TESE SEGUNDO A QUAL O
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA VIA DO ART. 543-C DO CPC TERIA
APLICABILIDADE SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO
RESPECTIVO ACÓRDÃO. NÃO PROCEDÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI N.
8.123/91. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. VIOLAÇÃO DA
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA
LEGAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE.
(...)
5. Não cabe ao STJ examinar, no âmbito do recurso especial, violação
de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretar
matéria cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da
CF.
(...)"
(AgRg no REsp 1350940/RS, 2ª Turma , Rel. Ministro Og
Fernandes , DJe 20/05/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE POUPANÇA
VERTIDOS RECEBIDOS A MENOR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA STJ/291.
CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA STJ/289. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. IMPROVIMENTO.
(...)
2.- Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar
suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal
Federal.
(...)"
(AgRg nos EDcl no AREsp 442.818/DF, 3ª Turma , Rel. Ministro
Sidnei Beneti , DJe 19/05/2014)
Ademais, tem-se que não procede a alegação de violação aos termos do art. 535, do
CPC.
A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados
bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável in casu -, o julgador
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em Embargos
Declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao artigo 535 do CPC.
Precedentes: AgRg no AREsp 55.751/RS, 3ª Turma , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino ,
DJe 14/06/2013; AgRg no REsp 1311126/RJ, 1ª Turma , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho , DJe 22/05/2013; REsp 1244950/RJ, 3ª Turma , Rel. Ministro Sidnei Beneti , DJe 19/12/2012;
e EDcl no AgRg nos EREsp 934.728/AL, Corte Especial , Rel. Ministro Luiz Fux, DJe
29/10/2009.
Outrossim, as demais matérias objeto do apelo extremo, quais sejam, inversão do
ônus da prova e violação aos arts. 128, 165, 458, II, 460 e 515 do Código de Processo Civil, não
foram objeto de análise do v. acórdão recorrido e os embargos de declaração apresentados não
cumpriram com a finalidade de suprir essa omissão. Nessa hipótese, há que incidir os enunciados das
Súmulas 211/STJ e 282/STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
" PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE DO VALOR DO VALE-REFEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART.
535 CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
(...)
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento
do apelo excepcional (Súmula 211 do STJ).
(...)
4. Agravo regimental não provido. ”
(AgRg no AREsp 88.726/RS, Segunda Turma , Rel. Min. Mauro
Campbell Marques , DJe de 21/8/2012)
" AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282,
356-STF, E 211-STJ. ADJUDICAÇÃO. PREÇO VIL. AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284-STF.
1. A questão acerca da onerosidade da execução não foi objeto de
debate pelo Tribunal a quo, nem os embargos de declaração opostos versavam sobre
o tema, a atrair os enunciados n. 282, 356, do STF, e 211, do STJ, ante a indiscutível
ausência de prequestionamento.
(...)
3. Agravo regimental a que se nega provimento. ”
(AgRg no Ag 1072197/GO, Quarta Turma , Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti , DJe de 15/2/2012)
No tocante à subscrição deficitária das ações da CELULAR CRT S/A, a recorrente
deixou de indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados pelo v. acórdão
impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do e.
Supremo Tribunal Federal, in verbis : "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM
FATOS E PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. TARIFA MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS
DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.
(...)
2. A indicação do dispositivo de lei federal que se considera violado
pelo acórdão recorrido é condição de admissibilidade do recurso especial, cuja
ausência atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula n. 284 do STF.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 180.143/RJ, 1ª Turma , Rel. Min. Benedito
Gonçalves , DJe 5/9/2012)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA STF/284. REJEIÇÃO.
1.- A ausência de particularização dos artigos constitucionais tidos por
violados, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal impede o
exame recurso, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
aplicável por analogia.
(...)
3.- Embargos Declaratórios rejeitados."
(EDcl no AgRg no AREsp 153.281/RJ, 3ª Turma , Rel. Min. Sidnei
Beneti , DJe 10/9/2012)
Por fim, a despeito de alegar violação à Lei n.º 8.078/90, a parte recorrente deixa de
demonstrar, clara e objetivamente qual dispositivo teria sido violado, o que, segundo entendimento
desta Eg. Corte Superior, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do
e. Supremo Tribunal Federal, in verbis : "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4.º, inciso II, alínea b , do CPC c/c art.
1.º, inciso I, a , da Res. STJ n.º 17/2013, conheço do agravo para negar seguimento ao Recurso
Especial .
P. e I.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?