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Movimentações 2016 2014
24/08/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/09/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, com aplicação de multa, nos termos
do voto do Sr Ministro Relator.
23/08/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE
MULTA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo,
com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de agosto de 2016(Data do Julgamento)
09/08/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/08/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
02/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
17/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/1973). AÇÃO
DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À
LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REEXAME. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por MAPFRE SEGUROS - VERA CRUZ VIDA E
PREVIDÊNCIA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do
inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ Fl. 720):
Apelação cível. Seguros. Ação de cobrança. Seguro de bem imóvel. A quitação
dada pelo segurado diz respeito somente ao valor que a seguradora entende
devido e pago ao segurado. A quitação fornecida não impede o segurado de
demandar o restante da cobertura securitária que entende como devida.
Inaplicabilidade do instituto da transação. Sinistro decorrente de incêndio. Perda
total. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro.
Ocorrendo sinistro com perda total do objeto segurado, a indenização securitária
deve ser pelo valor da apólice para a cobertura para a perda total por incêndio.
Apelo provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ Fls. 735/740).
Nas razões de seu recurso especial, sustenta a parte agravante a vulneração aos arts. 104, 112,
171, 765, 781, 840, 841, 843 e 849 do CC/02; 1.030 do CC/16; 158, 333, I, e 535, I, do CPC/73.
Aponta a inexistência de vícios da transação efetuada entre as partes. Aduz a possibilidade valoração
das provas dos autos no que tange a suposta coação, bem como afirma a ocorrência de julgamento
citra petita quanto ao pedido de anulação da referida transação, prejudicial à ação de cobrança.
Contrarrazões à e-STJ Fls. 823/829.
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Nesse passo, apresenta-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação
de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos
pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros. Aplica-se, assim, o óbice
da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.130.264/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Vasco Della
Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), DJe de 01/07/2011; REsp 1.253.231/SC, 2ª
Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 03/11/2011; REsp 1.268.469/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe de 27/02/2012; e REsp 1.190.865/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Massami
Uyeda, DJe de 01/03/2012.
O mesmo óbice de conhecimento aplica-se à alegada ofensa aos arts. 765 e 781, do CC/02 e
158 do CPC/73, exsurgindo deficiente a fundamentação recursal, pois o recorrente limita-se a indicar
o dispositivo supostamente violado, deixando de informar de que modo a legislação federal foi
violada ou teve negada sua aplicação.
Quanto à apontada violação aos arts. 104, 112, 171, 765, 781, 840, 841, 843 e 849 do CC/02;
1.030 do CC/16 e e 158 do CPC/73, o recurso especial não pode ser conhecido, pois, sobre a matéria
de que tratam essas normas, não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, mesmo com a
oposição dos embargos de declaração, fazendo incidir a orientação disposta na Súmula 211/STJ.
Ademais, no que tange à transação efetuada entre as partes e ao ônus probatório no caso dos
autos, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ Fls. 725/726):
Em relação ao primeiro argumento da seguradora, sinalo que comungo do
entendimento de que, embora a parte autora tenha firmado recibo de quitação,
exonerando a seguradora das obrigações assumidas através do contrato de
seguro, aquele documento quita apenas a importância nele estipulada. A quitação
levada a efeito entre as partes não afasta a possibilidade de a parte autora discutir
judicialmente direito seu, até pelo fato de que a quitação refere-se somente ao
valor efetivamente pago.
Ora, ante as condições em que se encontrava o segurado, não seria crível que ele
estivesse em condições de recusar a oferta da seguradora. Destarte, embora a
parte autora tenha firmado recibo de quitação, exonerando a seguradora das
obrigações assumidas através do contrato de seguro, aquele documento quita
apenas a importância nele estipulada.
Além disso, em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso,
não restam dúvidas de que a quitação fornecida pelo segurado mostra-se ineficaz
ao fim pretendido pela seguradora, qual seja, servir de óbice ao direito daquele de
pleitear em juízo o recebimento da diferença da indenização, de modo que o
referido documento deve representar tão-somente o recibo dos valores já
percebidos. (...)
Assim, elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório e contratual dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor das Súmulas 5
e 7/STJ.
Destarte, inviável a pretensão da recorrente.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de maio de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Criando um monitoramento
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