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Movimentações Ano de 2016
24/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. PRIMEIRA FASE.
O objetivo precípuo da ação de prestação de contas, na primeira fase, é aferir
se a parte demandada tem a incumbência ou não de prestar as contas
postuladas.
As demais questões de fundo apenas possuem relevo na segunda fase da
demanda de prestação de contas.
O mandatário tem o dever de prestar contas ao mandante. Art. 668 do
Código Civil.
APELO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões de recurso especial, alega o ora agravante violação dos artigos 267, I e VI,
295, V, 535, 915 e 917 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.
A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105/2015,
estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973,
conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
Não merece reforma a decisão agravada.
Afasto, de início, a alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil/1973,
pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão
nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos
apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o
pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se
objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido, de cujos fundamentos extraio:
No caso dos autos, restou incontroversa a relação de mandato entretida pelas
partes o que, por si só, enseja o dever de prestação de contas, na forma do art.
668 do CC: o mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao
mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por
qualquer título que seja.
Ao par disso, tem-se que o autor/mandante pretende ver prestadas contas por
seu mandatário justamente por considerar insuficientes e incorretas as contas
que lhe foram apresentadas pelo mandatário. Por entender que detém crédito
contra o réu, ajuizou o presente feito, pretendendo ver inclusive quantificado
o valor que lhe é devido.
Nesse contexto, restam inquívocas a legitimidade ativa e passiva, bem como
a adequação e utilização do meia processual eleito pela parte autora, não
havendo que se falar em carência da ação.
De fato, a ação de prestação de contas é a via processual própria para se
aferir a existência de um débito ou de um crédito, resultante de determinado
negócio jurídico, sendo mister que as contas estejam fundadas em
documentos idôneos e apresentadas ao juízo sob a forma mercantil,
especificando-se as receitas, despesas, saldo devedor, atualização monetária,
juros, etc.
(...)
Outrossim, salienta-se que o réu veio a admitir a existência de crédito em
favor de seu mandante, inclusive alegando ter realizado um depósito em
consignação em favor do autor (fis. 103-104).
Por conseguinte, impõe-se o julgamento de procedência da primeira fase
desta ação, condenando-se o réu a prestar contas, na forma mercantil e no
prazo da Lei,3 bem como a pagar as custas dessa primeira fase e honorários
em prol da parte adversa, no valor de R$ 1 .000,00.
Rever tais conclusões, a fim de considerar violados os artigos indicados pelo
agravante, demandaria reexame de matéria de fato, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
O entendimento do Tribunal gaúcho, aliás, não destoa do desta Corte. Confiram-se:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
MANDATO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO.
1. O mandante, ainda que tenha noção do saldo das contas, possui interesse
de agir para ajuizar ação de prestação de contas contra o mandatário, em
razão de sua gerência e administração de bem.
2. Recurso especial provido.
(REsp 703.390/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
MANDATO. ADVOGADO. OBRIGATORIEDADE. SALDO CREDOR
APURADO NA SEGUNDA FASE. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ARTS. 1.301 E 1.303, DO
CÓDIGO CIVIL/1916. SÚMULA 43/STJ.
- A prestação de contas é inerente ao instituto do mandato, sendo obrigação
do mandatário prevista no Código Civil e na Lei n.° 8.906/94 (Estatuto da
Advocacia).
- Comete ilícitos contratuais o mandatário que não presta contas ao mandante
e não lhe entrega o que recebeu em nome desse. Exegese dos arts. 1.301 e
1.303, ambos do Código Civil/1916 - Se o advogado não presta contas ao
cliente por quantias recebidas no processo e é condenado em ação de
prestação de contas, a correção monetária e os juros moratórios sobre o saldo
credor devem incidir a partir do momento que deveria ter repassado ao cliente
os valores recebidos durante o cumprimento do mandato. Incidência da
Súmula n.° 43 do STJ e do art. 1.303 do Código Civil/1916.
- Incide correção monetária em todos os débitos judiciais, inclusive sobre o
saldo credor apurado em sentença da segunda fase de ação de prestação de
contas.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 687.101/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 02/05/2006 p. 307)
Anoto, ademais, que o fundamento central do acórdão recorrido - de que o
autor/mandante pretende ver prestadas contas por seu mandatário justamente por considerar
insuficientes e incorretas as contas que lhe foram apresentadas extrajudicialmente pelo mandatário -
não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial, donde a incidência da Súmula
283/STF.
Assinalo, por fim, que a comprovação da alegada divergência jurisprudencial ensejaria
exame sobre a situação de fato de cada julgamento, o que não é possível em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
01/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 30/03/2016 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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