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Movimentações Ano de 2016
24/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do inciso III do
artigo 105 da Constituição Federal.
Acórdão recorrido no seguinte sentido:
"Apelação. Manutenção indevida da negativação. Dano moral. Simples
aborrecimento.
A manutenção indevida do nome no cadastro de inadimplentes após o
pagamento da dívida em atraso, não gera danos morais, mas simples
aborrecimento. Embora o nome do consumidor tenha sido mantido
negativado após o pagamento em atraso da dívida, vê-se que sua conduta não
está pautada na boa fé objetiva, que impõe às partes o dever de colaborarem
mutuamente para o alcance dos fins pretendidos com a celebração do
negócio, pois demonstrado que o consumidor primeiro deu ensejo a
negativação, ficando inadimplente por três meses, aproximado."
O recorrente alega que a manutenção indevida de negativação independe de prova do
dano, porquanto o abalo moral é presumido.
Passo a decidir.
Merece prosperar o recurso especial interposto.
Ao contrário do decidido pelo acórdão recorrido, a manutenção indevida do nome da
parte em cadastro de inadimplentes independe, para caracterização do dano moral, da prova do abalo
sofrido, porquanto ouriundo da própria ilicitude do fato narrado, devendo ser, portanto, presumida a
ofensa moral.
Confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DANO
MORAL. PRESUNÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INDENIZAÇÃO.
REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
(...)
3. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o
dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de
inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é
presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
(...)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 402.123/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
DEVEDORES INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REVISÃO. ALEGAÇÃO DE VALOR
EXCESSIVO. QUANTIA FIXADA QUE NÃO SE REVELA
EXORBITANTE. REVISÃO QUE DEMANDARIA REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de
inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a
própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça,
a revisão de indenização por danos morais só é possível em sede de recurso
especial quando o valor fixado pelas instâncias locais se revelar exorbitante
ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, a
impedir o conhecimento do recurso.
3. Na espécie, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais
no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) encontra-se dentro dos parâmetros
desta Corte Superior em casos análogos, não se revela exorbitante a justificar
a sua redução. Revisão do quantum que esbarra na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 533.001/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 11/09/2014)
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, para, reconhecendo o dano
moral no presente caso, condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização no valor de R$
3.500,00 (três mil e quinhentos reais) atualizável a partir desta data.
Invertam-se os ônus de sucumbência fixados na sentença (fl. 69).
Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de agosto de 2016.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
17/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 13/05/2016 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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