Informações do processo 2015/0208106-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 765.096
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/08/2015 a 24/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

24/08/2016

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. CRIME DE DISPENSA OU
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. ART. 89
DA LEI Nº 8.666/93. PREJUÍZO AO ERÁRIO. RESULTADO NATURALÍSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA ATUAL.
PRECEDENTE.

Decisão reconsiderada a fim de conhecer do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial, absolvendo o recorrente da imputação referente ao art. 89 da Lei n.
8.66/1993, dada a atipicidade da conduta.

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental de Francisco Olavo Mafra Magalhães contra decisão
monocrática exarada nos termos da seguinte ementa (fl. 1.541):

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. LAPSO PRESCRICIONAL COM BASE NA
PENA EM CONCRETO NÃO DECORRIDO. OITO ANOS. ART. 109, IV, DO CP.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PATRIMÔNIO INCORPORADO
AO ENTE MUNICIPAL. SÚMULA 209/STJ. PRECEDENTE. VIOLAÇÃO DO
ART. 89 DA LEI N. 8.666/1999. MERAS IRREGULARIDADES
PROCEDIMENTAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 297, § 1º, DO CP. AUSÊNCIA DE
PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

Agravo em recurso especial improvido.

O agravante alega, nas razões de seu apelo especial, em síntese, que o acórdão
condenatório teria assentado a dispensabilidade da comprovação de dano ao Erário para
caracterização do art. 89 da Lei n. 8.666/1993. Tal orientação não encontraria guarida na

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo necessidade de reexame de provas, mas
de revaloração ou requalificação jurídica da prova (fls. 1.551/1.562).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pelo improvimento do agravo,
porquanto persistiriam os óbices de admissão do recurso especial e, no mérito, revelar-se-iam justa e
precisa a decisão, em harmonia com a prova dos autos (fls. 1.575/1.580).

É o relatório.

De fato, assiste razão ao recorrente quanto à desnecessidade de reexame de provas na
análise da violação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993.

Ao pontuar aspectos relativos ao tipo penal do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, o Juízo
Sentenciante consignou que o tipo em epígrafe se configuraria pela simples dispensa ou
inexigibilidade fora das hipóteses previstas em lei, sem necessidade de efetivo prejuízo ao Erário (fl.
1.200):

[...]

O crime do art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, conforme orientação da doutrina e
jurisprudência, é de natureza formal, de mera conduta, consumando-se com a simples
dispensa ou inexigibilidade fora das hipóteses previstas na lei, sem necessidade de efetivo
prejuízo ao erário público e não requerendo a presença de dolo específico.

O dolo que se busca, no caso, é a vontade livre e consciente de dispensar ou inexigir
licitação, fora das hipóteses legais, como demonstrado.

Assim, comprovado o cometimento do delito, impõe-se a condenação do réu por
incurso no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93.

[...]

Posteriormente, no acórdão, embora tenha assentado inicialmente estarem comprovadas a
autoria e materialidade, o Tribunal local prosseguiu reafirmando ser o delito de mera conduta,
dispensando o prejuízo para sua configuração (fls. 1.316/1.320):

[...]

Sucede que, diversamente do quanto pretendido, a sentença meritória, no que tange a
autoria e materialidade delitivas, não comporta qualquer reforma, estando todos os fatos
devidamente comprovados, tendo o apelante efetivado condutas penalmente tipificadas.

Nessa vertente, narra a denúncia, quanto às imputações acolhidas pela sentença
monocrática (já que rejeitada a imputação de estelionato na modalidade fraude no
pagamento por meio de cheques), que o recorrente, na qualidade de prefeito do
Município de Santa Cruz da Vitória, praticou "diversas ações delituosas ao longo de seus

dois mandatos", dentre as quais a dispensa injustificada de licitação (art. 89, da Lei n°
8.666/93) e falsificação de documento público (art. 297, §1°, do Código Penal).

Quanto ao delito do artigo 89 da Lei 8666/93, alega o denunciado que na descrição do
fato, nada se abstrai sobre a hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação, em prol
de um único fornecedor, com a marca do dolo atribuído ao denunciado. Restou apenas a
imputação genérica de uma conduta que somente poderia recair sobre o alcaide pelo fato
dele ser o ordenador de despesas da municipalidade. E para a configuração do tipo do art.
89 da Lei de Licitações, necessariamente, a acusação tem que informar a presença de
dolo especifico, sob pena de se afigurar atípica a conduta.

Informa, ainda, que seria inaplicável a norma do art. 89 da Lei n. 8666/93 ao ora
requerido, dada a existência de lei especial a qual avoca para si a conduta descrita na
vestibular.

Sucede que, para caracterização do ilícito previsto no artigo 89, da Lei n.
8.666/1993, é dispensável a comprovação de que teria ocorrido prejuízo ao erário,
sendo suficiente a ocorrência de dispensa irregular da licitação, ou mesmo, a
necessidade de dolo específico para que o crime reste configurado. É que tal
elemento é absolutamente irrelevante para a configuração dos crimes previstos na
lei de licitações, conforme os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, abaixo
transcritos:

"HABEAS CORPUS. PENAL ART. 89, CAPUT, DA LEI N.° 8.666/93. TESE
DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. PREJUÍZO AO
ERÁRIO. INEXIGÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA, CONFIRMADA
EM SEDE DE APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DA INOCÊNCIA.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. ORDEMDENEGADA. 1. O crime previsto no art. 89 da Lei n.°
8.666/93 é crime de mera conduta, onde não se exige dolo específico de fraudar o
erário ou efetivo prejuízo à administração pública, bastando para sua configuração que
o agente dispense licitação fora das hipóteses previstas em lei ou deixe de observar as
formalidades pertinentes à dispensa. Precedentes. 2. Ademais, absolver o Paciente
reconhecendo a atipicidade da conduta por falta de dolo ultrapassa os limites do writ,
pois depende, inexoravelmente, de amplo procedimento probatório e reflexivo, para
que se possa concluir, com certeza, acerca da prática da infração delitiva. 3. Ordem
denegada." (HC 122.011/PR, Rei. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 01/06/2010, DJe 28/06/2010)

Enfim, para o reconhecimento da ausência do dolo, faz-se mister que o réu traga para
os autos provas cabais, demonstrando que, ante as circunstâncias, não poderia agir de
outra maneira, o que não foi o caso.

De outro lado, o TCM, por meio de Parecer Prévio, analisando a prestação de contas
dos exercícios em questão, dentre outras irregularidades, considerou que o gestor do
município de Santa Cruz da Vitória não cumpria a Lei n° 8.666/93, por inobservância ao
regramento que impunha a licitação prévia.

Consta, ainda, nos autos, o Parecer contábil de n° 21/2004, de fls. 644/664, o qual
relata a irregularidade praticada pelo apelante ao efetuar despesas sem a prévia licitação
ou procedimento de dispensa ou inexigibilidade.

Enfim, resta daro a configuração da autoria e materialidade delitivas por cinco vezes,

materializadas na aquisição de combustíveis, gêneros alimentícios, medicamentos,
dispensa de licitação para compra de materiais de construção, bem como contratação
direta de empresa de engenharia.

Melhor sorte não assiste o apelante com relação ao pedido de absolvição do crime de
falsificação de documento público, visto que restou demonstrado, nos autos, que a
documentação apresentada pelo recorrente foi invalidada pelo Tribunal de Contas, pois
não passou pelo crivo da Inspetoria da região.

O parecer prévio do Tribunal de Contas relata claramente que o apelante adquiriu
mercadorias, no período de janeiro a dezembro de 2000, perante o Posto Mirasol, num
total de R$110.350,49 (cento e dez mil trezentos e cinqüenta reais e quarenta e nove
centavos), sem qualquer procedimento licitatório, produzindo, após constatação da
irregularidade, numa vã tentativa de regularizar ilicitamente tal conduta, "um processo de
inexigibilidade de licitação para justificar a contratação direta", o que caracteriza o delito
tipificado no art. 297, §1°, do CP.

Vale dizer, da análise das provas dos autos, infere-se que o processo de inexigibilidade
de licitação foi posterior ao fornecimento dos produtos que constituiriam seu objeto,
"sendo relevante notar que a referida documentação só apareceu após a constatação da
irregularidade pelo Tribunal de Contas e, mesmo assim, desprovida de fundamentação
concreta apta a justificar a inexigibilidade da licitação", como bem ressalvado na sentença
primeva, a qual não merece nenhuma reprimenda quanto ao particular.

[...]

Ora, o Superior Tribunal de Justiça tem posição pacífica quanto à necessidade de
demonstração do dolo específico e do prejuízo para a caracterização do delito descrito no art. 89 da
Lei n. 8.666/1993.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS . CRIME DE DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS
HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL.
NECESSIDADE. PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONDUTA ATÍPICA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Conforme entendimento firmado por esta Corte, para a configuração do delito
previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 é necessária a presença do elemento subjetivo
especial de causar dano ao erário, com a ocorrência do efetivo prejuízo à Administração
Pública.

Questão jurídica já decidida pela Sexta Turma (HC n. 299.209/GO.

2. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer a
atipicidade da conduta perpetrada pelo ora paciente e anular,
ab initio , o processo
movido contra ele. Efeitos estendidos aos demais corréus.

(HC n. 316.953/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 9/6/2016)

Desse modo, considerando que a decisão condenatória não demonstrou o elemento
subjetivo especial, tampouco a ocorrência de efetivo prejuízo à defesa, assiste razão ao recurso no

ponto.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental e, reconsiderando a decisão
agravada,
conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, absolvendo o
recorrente da imputação referente ao art. 89 da Lei n. 8.66/1993, dada a atipicidade da conduta.

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2016.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/03/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DESPACHO

Vistas à parte contrária pelo prazo de 5 dias, considerando o agravo regimental às fls.
1.551/1.562.

Brasília, 28 de março de 2016.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2016

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. LAPSO PRESCRICIONAL COM BASE NA
PENA EM CONCRETO NÃO DECORRIDO. OITO ANOS. ART. 109, IV, DO CP.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PATRIMÔNIO INCORPORADO
AO ENTE MUNICIPAL. SÚMULA 209/STJ. PRECEDENTE. VIOLAÇÃO DO
ART. 89 DA LEI N. 8.666/1999. MERAS IRREGULARIDADES
PROCEDIMENTAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 297, § 1º, DO CP. AUSÊNCIA DE
PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

Agravo em recurso especial improvido.

DECISÃO

Agravo de Francisco Olavo Mafra Magalhães contra decisão de inadmissão de recurso
especial, este interposto contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de

Justiça da Bahia que, rejeitando seus embargos de declaração, manteve-o condenado às penas de 4
anos de detenção e 80 dias-multa, à razão de 1 salário-mínimo, pela prática de conduta descrita no art.
89 da Lei n. 8.666/1993, e 2 anos e 4 meses de reclusão e 70 dias-multa, à razão de 1 salário-mínimo,
pela prática de conduta descrita no art. 297, § 1º, do Código Penal. O regime inicial para
cumprimento das penas-privativas de liberdade é o semiaberto.

O recorrente alega, nas razões de seu apelo especial, em síntese, que o acórdão recorrido
teria violado os artigos 37 e 38 da LC n. 75/1993, arts. 109, 564, I e II, 571, VII, 619 e 620, todos do
Código de Processo Penal, porquanto os recurso federais provenientes de transferência voluntária,
repassados através de convênio celebrado com a União, sujeitos à prestação de contas perante órgão
federal, tornaria competente a justiça federal para processar e julgar a presente ação penal.

Sustenta, outrossim, que, a conclusão do acórdão vergastado teria decorrido de aspecto
meramente formal de elaboração de procedimento administrativo, hipótese que,
per si , afastaria a
presunção de conduta dolosa do apelante e a sanção penal, motivo pelo qual teria havido violação do
art. 89 da Lei n. 8.666/1993.

Por fim, afirma ter havido vulneração do art. 297, § 1º, do Código Penal, visto que a
condenação pelo dispositivo em epígrafe não teria decorrido do convencimento de que o prefeito teria
falsificado documento público, mas, sim, da presunção de que elaborou o procedimento
a posteriori ,
e nisso afloraria a ausência de dolo e a atipicidade da conduta. Argumenta que a remessa
extemporânea do processo de inexigibilidade para exame da prestação de contas não induziria à
presunção de que foi falsificado, tampouco condenação por ato de improbidade administrativa (fls.
1.436/1.451).

Contrarrazões às fls. 1.457/1.464.

O apelo foi obstado na origem por deficiência na fundamentação, por falta de
prequestionamento e por demandar reexame de provas (fls. 1.487/1.491.

O recorrente aviou, então, o presente agravo, no qual aduz, em suma, que se insurgiu
contra o entendimento de que a Justiça Estadual seria a competente para processar e julgar ação
envolvendo verbas cujas prestação ocorra perante órgão federal. Assim, estaria evidenciada a
congruência entre a linha de raciocínio desenvolvida nas razões recursais e os fundamentos do
acórdão recorrido, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF. Defende também que não
seria oponível a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ), visto que o Tribunal
a quo  teria se

manifestado sobre a incompetência da justiça estadual e a matéria poderia ser conhecida ex officio  em
qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública. Por fim, afirma que, para que
se examine e reconheça a violação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, não se faria necessário o reexame
de provas (fls. 1.495/1.503).

Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 1.507/1.512.

Petição requerendo a decretação da extinção da punibilidade em relação ao crime descrito
no art. 297 do Código Penal, tendo em vista o decurso do prazo de 4 anos entre a data do
recebimento da denúncia, 12/3/2007 (fl. 819), e a publicação da sentença condenatória, 2/2/2012 (fl.
1.207). Veicula nessa petição, ainda, pleito de inépcia da inicial, no tocante ao crime descrito no art.
89 da Lei n. 8.666/1993 (fls. 1.525/1.533).

O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo, em razão da
incidência das Súmulas 182, 7 e 211/STJ e 287 e 282/STF (fls. 1.534/1.538).

É o relatório.

O agravo deve ser conhecido, posto que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de
admissibilidade. No mérito, no entanto, não deve ser provido.

Preliminarmente, não prospera o pedido de extinção da punibilidade, devendo ser
mantido por seus próprios fundamentos o pronunciamento da Corte local sobre a questão (fl. 1.311):

[...]

Assim, partindo-se da pena aplicada na sentença (04 anos para o crime do art. 89, da
lei n° 8.666/93; e 03 anos para o delito do art. 297, do código penal), na forma da
Súmula 497, do STF ("quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela
pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação"),
e observado o prazo da ocorrência dos fatos que ensejaram a condenação (ano 2000),
tem-se que não decorreram oito anos entre esta data e o recebimento da denúncia, que se
deu em 12/03/2007, conforme decisão de fl. 819.

De igual forma, entre a data do acolhimento da inicial (12/03/2007) e a publicação da
sentença, levada a termo em 02/02/2012 (certidão de fl. 1.233v), não decorreu o prazo
prescricional necessário à extinção da punibilidade, na forma reclamada nas razões do
apelo interposto, pelo que fica integralmente rejeitada a preliminar arguida.

[...]

Pelos termos exposto, ao contrário do afirmado pelo agravante, o prazo prescricional para
o caso em apreço é de 8 anos, considerando que as penas concretizadas sem o acréscimo da

continuidade delitiva, são de 3 anos e 2 anos e 4 meses, para os delitos dos artigos 89 da Lei n.
8.666/1993 e 297, § 1º, do Código Penal, respectivamente.

Assim, entre os marcos assinalados, não se verifica o decurso do lapso prescricional.

Quanto à alegação de incompetência da justiça estadual para processar e julgar o feito,
importante transcrever pronunciamento da Corte local a esse respeito (fls. 1.378/1.380)

[...]

Com relação à suposta incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o
feito, em razão do desvio, pelo alcaide, de verbas federais, certo é que, como bem
registrado na resposta apresentada aos acaratórios que se tem em mira, uma vez
incorporadas ao patrimônio municipal as verbas distribuídas por entes federais, as
mesmas se desligam da origem, passando a ter natureza de bem municipal, na forma da
Súmula 209, do STJ, segundo a qual:

"COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO
POR DESVIO DE VERBA TRANSFERIDA E INCORPORADA AO
PATRIMONIO MUNICIPAL."

Cabe registrar, aqui, que a competência fixada no art. 109, da Constituição Federal,
não se dá em razão da matéria discutida na demanda, mas se firma
ratione personae , de
modo que
o deslocamento do feito para a Justiça Federal somente se justifica ante a
presença na lide de alguma das pessoas elencadas naquele dispositivo
constitucional, o que não é o caso dos autos, visto que não há interesse da União
Federal na causa, já que o prejuízo atingiu apenas ao erário público do ente
municipal.

[...]

Conseqüência lógica do reconhecimento da competência da Justiça Estadual para
processar e julgar o feito e a afirmação da legitimidade ativa do Ministério Público
Estadual para propor a ação aqui julgada, pelo que devem ser rejeitadas as preliminares
suscitadas indevidamente em sede de sustentação oral.

[...]

Verifica-se que, conforme assentou o Tribunal local, os valores transferidos foram
incorporados ao patrimônio do ente municipal. Tal fato, conforme entendimento consignado na
Súmula 209/STJ, torna competente para processar e julgar o feito a justiça estadual.

Corrobora:

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DO INCISO I DO ART. 1º
DO DECRETO-LEI N. 201/1967. DESVIO DE VERBAS. RECURSOS
PROVENIENTES DO FUNDO DE APOIO AOS MUNICÍPIOS. VERBA

INCORPORADA AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. SÚMULA 209/STJ.
INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Nos termos da Súmula 209/STJ, compete à Justiça estadual processar e julgar
prefeito acusado de desvio de verba transferida pela União, se incorporada ao patrimônio
do Município.

Ocorre a hipótese em relação às verbas transferidas por conta do Fundo de Apoio aos
Municípios (v.g. Lei n. 12.058/2009).

2. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima, ora suscitado.

(CC n. 123.334/RR, Ministro Newton Trisotto (desembargador convocado do TJ/SC),
Terceira Seção, DJe 3/6/2015)

Dessa forma, não prospera a insurgência no ponto, sendo competente a Justiça estadual
para processar e julgar o feito.

Depois, em relação à alegação de violação dos artigos 89 da Lei n. 8.666/1993 e art. 297,
§ 1º, do Código Penal, necessário transcrever o pronunciamento combatido (fls. 1.316/1.320):

[...]

Sucede que, diversamente do quanto pretendido, a sentença meritória, no que tange a
autoria e materialidade delitivas, não comporta qualquer reforma, estando todos os fatos
devidamente comprovados, tendo o apelante efetivado condutas penalmente tipificadas.

Nessa vertente, narra a denúncia, quanto às imputações acolhidas pela sentença
monocrática (já que rejeitada a imputação de estelionato na modalidade fraude no
pagamento por meio de cheques), que o recorrente, na qualidade de prefeito do
Município de Santa Cruz da Vitória, praticou "diversas ações delituosas ao longo de seus
dois mandatos", dentre as quais a dispensa injustificada de licitação (art. 89, da Lei n°
8.666/93) e falsificação de documento público (art. 297, §1°, do Código Penal).

Quanto ao delito do artigo 89 da Lei 8666/93, alega o denunciado que na descrição do
fato, nada se abstrai sobre a hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação, em prol
de um único fornecedor, com a marca do dolo atribuído ao denunciado. Restou apenas a
imputação genérica de uma conduta que somente poderia recair sobre o alcaide pelo fato
dele ser o ordenador de despesas da municipalidade. E para a configuração do tipo do art.
89 da Lei de Licitações, necessariamente, a acusação tem que informar a presença de
dolo especifico, sob pena de se afigurar atípica a conduta.

Informa, ainda, que seria inaplicável a norma do art. 89 da Lei n. 8666/93 ao ora
requerido, dada a existência de lei especial a qual avoca para si a conduta descrita na
vestibular.

Sucede que, para caracterização do ilícito previsto no artigo 89, da Lei n. 8.666/1993,
é indispensável a comprovação de que teria ocorrido prejuízo ao erário, sendo suficiente
a ocorrência de dispensa irregular da licitação, ou mesmo, a necessidade de dolo
específico para que o crime reste configurado. É que tal elemento é absolutamente
irrelevante para a configuração dos crimes previstos na lei de licitações, conforme os
precedentes do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcritos:

[...]

Enfim, para o reconhecimento da ausência do dolo, faz-se mister que o réu traga para
os autos provas cabais, demonstrando que, ante as circunstâncias, não poderia agir de
outra maneira, o que não foi o caso.

De outro lado, o TCM, por meio de Parecer Prévio, analisando a prestação de contas
dos exercícios em questão, dentre outras irregularidades, considerou que o gestor do
município de Santa Cruz da Vitória não cumpria a Lei n° 8.666/93, por inobservância ao
regramento que impunha a licitação prévia.

Consta, ainda, nos autos, o Parecer contábil de n° 21/2004, de fls. 644/664, o qual
relata a irregularidade praticada pelo apelante ao efetuar despesas sem a prévia licitação
ou procedimento de dispensa ou inexigibilidade.

Enfim, resta daro a configuração da autoria e materialidade delitivas por cinco vezes,
materializadas na aquisição de combustíveis, gêneros alimentícios, medicamentos,
dispensa de licitação para compra de materiais de construção, bem como contratação
direta de empresa de engenharia.

Melhor sorte não assiste o apelante com relação ao pedido de absolvição do crime de
falsificação de documento público, visto que restou demonstrado, nos autos, que a
documentação

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