Informações do processo 2016/0220859-7

Movimentações 2023 2022 2018 2017 2016

03/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, §
1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ.

1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC,
deve a parte agravante, na petição do seu agravo
interno, impugnar especificamente os fundamentos da
decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não
foi atendido.

2. No caso, a parte insurgente não combateu a
aplicação do Tema n. 181/STF.

3. Incidência da Súmula n. 182/STJ ("É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão
agravada").

4. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 27 de junho de 2023.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 20851 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 21 de junho de 2023, às
14:00:00 horas.



Retirado da página 20585 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 3604 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/03/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10817 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TEMA
N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. "A questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros
Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão
geral" (Tema n. 181/STF).

2. Não preenchidos os pressupostos de

admissibilidade do agravo em recurso especial, aplica-
se a tese do Tema n. 181/STF ainda que se queira, no
recurso extraordinário, discutir o mérito da causa ou os
fundamentos que impediram o conhecimento do
recurso (CPC, art. 927, III).

3. Recurso extraordinário a que se nega seguimento,
nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário (fls. 1.726-1.745) interposto por
EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S.A. – EMAE, com
fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.657):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E SOCIETÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CISÃO
DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO
DÉFICIT ATUARIAL. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA
EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. REEXAME FÁTICO E
PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. O Tribunal estadual, com arrimo nas provas dos autos e na
interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que os
documentos relativos à cisão empresarial comprovam a
responsabilidade solidária das sucessoras quanto ao déficit
atuarial da Fundação CESP. Incidência das Súmulas 5 e 7 do
STJ.

2. Não é possível conhecer do recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional, uma vez que, aplicada a Súmula
7/STJ quanto à alínea "a", fica prejudicada a divergência
jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das
circunstâncias específicas de cada processo e não do
entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.711-
1.721).

A parte recorrente sustenta, no recurso extraordinário, que teria
havido violação do art. 5 º , XXXV, LIV e LV, da CF e que a matéria tratada seria
dotada de repercussão geral.

Nesse sentido, defende ter demonstrado que o recurso especial
detinha todos os requisitos necessários para o devido processamento e que a
matéria analisada não trata da reanálise de provas ou fatos, mas de afronta a
dispositivos da legislação federal.

Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa ao
Supremo Tribunal Federal.

Contrarrazões apresentadas às fls. 1.750-1.764.

É o relatório.

Como relatado, o pronunciamento impugnado concluiu pelo não

preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso anteriormente
dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.

Tal fato ocorreu porque, no julgado recorrido, foi mantida a conclusão
pelo não conhecimento do recurso especial em face da incidência do óbice
contido nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Como se vê, o mérito do recurso especial não chegou a ser apreciado,
diante de insuperável óbice processual, impeditivo do próprio conhecimento do
recurso.

Segundo o STF, a necessidade de superação do que fora decidido no
pronunciamento recorrido acerca dos pressupostos de conhecimento do recurso
da competência de outro tribunal, como ocorreu neste caso, inviabiliza o exame
do recurso extraordinário pela própria Corte Suprema, qualquer que seja a
suscitada violação da Constituição Federal, consoante a tese fixada no Tema n.
181 da repercussão geral:

A questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais
tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos
da ausência de repercussão geral (RE n. 598.365-RG/MG).

Nesse sentido, eventual ofensa à Carta Magna, se existente, seria
apenas indireta ou reflexa, entendendo o Excelso Pretório que "carece de
repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de cortes diversas" (ARE n. 1.227.415-AgR, relator
Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 21/5/2021), mesmo quando
suscitada a ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n.
1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

Esse é também o consolidado entendimento do STJ, que
reiteradamente nega provimento aos agravos que impugnam decisões de
aplicação do Tema n. 181/STF, como exemplifica o precedente a seguir:

Tratando-se de recurso extraordinário contra acórdão que não
ultrapassou o juízo de admissibilidade, fica inviabilizado o exame
das questões constitucionais suscitadas em face da inexistência
de repercussão geral.

(AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.342.377/SP,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
13/9/2019.)

Assim, não sendo a discussão proposta revestida de repercussão
geral, segundo o próprio STF, entendimento de observância obrigatória (CPC,
art. 927, III, parte final), nada colhe o recurso extraordinário.

Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de março de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 853 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão