Informações do processo 2016/0226391-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 974027
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 25/08/2016 a 01/06/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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01/06/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. AGIOTAGEM. ÔNUS DA PROVA.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS
DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. HARMONIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA
7/STJ. AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.

2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do
decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal.

3. A jurisprudência de ambas as Turmas da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que,
""havendo
indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da
Medida Provisória n. 2.172-32, é possível a inversão do ônus da
prova, imputando-se, assim, ao credor, a responsabilidade pela
comprovação da regularidade jurídica da cobrança
".
Precedentes.

4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não houve a
prática de agiotagem, afirmando categoricamente que a parte
autora "
nem foi capaz de demonstrar a verossimilhança da
alegação de que a nota promissória posta em execução decorreu
da prática usurária proibida aos particulares
". A pretensão de
alterar tal entendimento ensejaria o revolvimento do suporte
fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme
dispõe a Súmula 7/STJ.

5. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a inversão
do ônus da prova é realizada a critério do juiz mediante a

verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua
hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova,
requisitos cuja apreciação implica análise do acervo
fático-probatório dos autos, providência manifestamente proibida
nesta instância, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

6. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em
harmonia com a jurisprudência assente desta Corte Superior,
circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 18 de maio de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 15066 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/05/2020 Visualizar PDF

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03/02/2020 Visualizar PDF

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