Informações do processo 2015/0078024-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 690.787
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/04/2015 a 25/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

25/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos de STM INDUSTRIAL LTDA, contra
decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 252e):

GARANTIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM
CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS 8 ORIUNDOS DE CESSÃO.
IMPOSSIBIIJDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 263/266e).

Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
(fls. 324/356e).

Sem contraminuta (fl. 359e), os autos foram encaminhados a esta Corte.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 378/380e.

No Recurso Especial, fundado no art. 105, III, a , da Constituição da República,
aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

(i)  Art. 535, II, do Código de Processo Civil – “(...), temos que o articio 7°, III. da Lei

n° 12.206/2009 (sic), e do artigo 151, II e V. do CTN, que são imprescindiveis para o deslinde da
questão, foram objeto de embargos de declaração com intuito unicamente prequestionatório.
Entretanto, estes foram desacolhidos, inclusive com cominação de multa, deixando a Colenda Sexta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de cumprir o dever de apreciar os
pedidos formulados, examinando e interpretando as normas constitucionais e de lei federal suso
mencionadas, violando, com isso, o art. 535, 11 do CPC.” (fls. 271/272); e

(ii)
 Art. 7°, III, da Lei n. 12.016/09 – foram cumpridos os requisitos para a concessão
da medida liminar;

(iii)  Art. 151, II, V do Código Tributário Nacional – é possível a suspensão do débito
na forma do artigo comento porquanto os créditos oriundos de precatórios equivalem ao depósito do
montante integral

Com contrarrazões (fls. 309/319e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 544, § 4º, II, b,  do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo para negar seguimento ao
Recurso Especial manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do Tribunal.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo, passo à análise do Recurso

Especial.

Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil,
porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e
precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua
importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA
DO CREDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao
art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos

pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese,
o óbice da Súmula 284 do STF.

(...)

(AgRg no REsp 1450797/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA
SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar
de apontar como violado o art. 535 do CPC, a agravante não evidencia qualquer
vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada
ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp
75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
21/10/2013.

(AgRg no AREsp 318.883/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014, destaque meu).

De outra parte, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos
contidos nos autos, consignou a ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, nos
seguintes termos (fl. 255e):

Não se nota a presença, portanto, da fumaça do bom direito, pois a garantia dada de
forma não aceita é o mesmo que ausência de garantia.

In casu , rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à
luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada
:  “A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial”
.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.

SUSPENSÃO DO IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM O MUNICÍPIO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FALTA DE
COMBATE A FUNDAMENTO ESSENCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. LIMINAR. DEFERIMENTO. INVERSÃO DO JULGADO
QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

(...)

3. De outro lado, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar os
fundamentos utilizados pelas instâncias de origem para deferir ou indeferir medidas
liminares ou antecipações de tutela.

4. No caso em exame, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo órgão
julgador de origem quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da
medida liminar, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência vedada pela Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 612.763/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015).

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE
ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. ENTENDIMENTO
DO TRIBUNAL A QUO PELA AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem consignou de forma clara e inequívoca que não foram
devidamente atendidos os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada (fl.
216, e-STJ).

2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é incabível, em Recurso
Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da
concessão da liminar, referentes ao periculum in mora e ao fumus boni iuris.
Incidência da Súmula 7/STJ.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1541822/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016).

Por derradeiro, firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual o Recurso
Especial, interposto com fundamento nas alíneas
a  e/ou c , do inciso III, do art. 105, da Constituição
da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula 83,
verbis :

Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Cumpre sublinhar que o alcance de tal entendimento aos recursos interpostos com
fundamento na alínea
a , do permissivo constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência

diz respeito à interpretação da própria lei federal ( v.g .: AgRg no AREsp 322.523/RJ, 1ª T., Rel. Min.
Sérgio Kukina, DJe de 11.10.2013; e AgRg no REsp 1.452.950/PE, 2ª T., Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 26.08.2014).

Anote-se que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que
o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo
prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular ou a sujeição da matéria à
sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com
trânsito em julgado (AgRg no REsp 1.318.139/SC, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
03.09.2012).

No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta
Corte, segundo o qual o pedido de compensação de débitos relativos a ICMS com créditos advindos
de precatório não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito, à vista da ausência de lei
autorizativa da compensação de débitos tributários com crédito de precatório.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL QUE AUTORIZE A COMPENSAÇÃO
DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITO DE PRECATÓRIOS. PEDIDO
ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE A
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Diante da inexistência de lei estadual, editada nos termos do art. 170 do CTN,
autorizando a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos,
vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública, o simples pedido
administrativo de compensação não faz suspender a exigibilidade do crédito
tributário.

2. Agravo Regimental de POLIBHELA INDUSTRIAL E COMÉRCIO DE
COMPONENTES PARA CALÇADOS LTDA. ao qual se nega provimento.

(AgRg no REsp 1392825/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE
.

1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento no sentido da impossibilidade de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela inexistência de lei autorizativa
da compensação de débitos tributários com crédito de precatório. Precedente
recente: AgRg no REsp 1.477.896/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 3/3/2015, DJe 9/3/2015.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1450406/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA

TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015).

Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão