Informações do processo 2016/0188749-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 953.884
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 25/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

25/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 2/STJ. CONCURSO PÚBLICO. NORMAS
EDITALÍCIAS. PROVIMENTO DOS CARGOS. PREFERÊNCIA. LISTA DE
CLASSIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. AUSÊNCIA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA
284/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.

DECISÃO

A União agrava da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão
prolatado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CIVEL. CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL (EDITAL 24/2004). LOTAÇÃO.
PREFERÊNCIA.

1. O edital de concurso público é a lei que rege as partes. Os candidatos melhor
classificados no concurso público têm direito de preferência na escolha da
totalidade das vagas ofertadas no exame de seleção.

2. Novos convocados não poderão ser privilegiados com vagas que não foram
disponibilizadas para os primeiros grupos do curso de formação, sob pena de
afronta ao princípio da razoabilidade
3. Agravo regimental improvido.

Afirmava preliminarmente a violação ao art. 535 do CPC/1973, porque a matéria não foi
abordada pelo acórdão recorrido apesar de opostos embargos de declaração, assim como ao art. 41 da
Lei 8.666/1993 e ao art. 36 da Lei 8.112/1993.

O juízo de inadmissibilidade fundou-se na inexistência de violação ao art. 535 do CPC/1973
na hipótese de mero julgamento contrário aos interesses da parte e nas Súmulas 07/STJ e 211/STJ,

todos os fundamentos tendo sido refutados na minuta do agravo (e-STJ fls. 299/301 e 309/313).

Contraminuta em e-STJ fls. 316/318.

Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 335/338).

É o relatório.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 2/STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça."

Quanto ao agravo em si, conheço dele porquanto refutada a motivação utilizada no juízo de
admissibilidade da origem, mas o recurso especial não comporta trânsito regular.

Com relação à preliminar, há esclarecer que a alegação de violação ao art. 535, inciso II, do
CPC/1973, consubstancia-se em argumentação eminentemente genérica, deixando a parte recorrente
de apontar, para além dos preceitos legais, quais as normas jurídicas e as teses recursais que deveriam
ter sido abordados pela origem e o porquê de serem imprescindíveis para o deslinde da causa,
notando-se essa generalidade em todo o capítulo recursal concernente ao aludido preceito legal
(e-STJ fl. 278):

DO PREQUESTIONAMENTO E DA VIOLAÇÃO AO ART.
535,II, DO CPC

A matéria objeto do Recurso Especial foi suficientemente abordada
pelo acórdão recorrido, embora não estejam expressos os dispositivos legais
apontados como infringidos.

Na hipótese de se entender que a matéria não foi abordada pelo
acórdão recorrido, requer-se a nulidade da decisão que julgou os Embargos
de Declaração, por ter ofendido o art. 535, li, do CPC. Ora, os Embargos
de Declaração apontaram omissão de questão indispensável ao deslinde do
caso, qual seja, a necessidade de observância aos ditames editalicios.

Rejeitados os Embargos de Declaração, sem a solução da controvérsia,
que modificaria certamente o teor da decisão, é de rigor a anulação do
acórdão recorrido.

Essa conformação, todavia, não é apta a expressar satisfatoriamente a irresignação fundada
nessa premissa, que carece, pois, do cumprimento efetivo da dialeticidade.

Cito, em apoio, o AgRg no AREsp 148.392/RJ (Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013), o
AgRg no REsp 1.370.724/RS (Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013), o
AgRg no
REsp 1.387.026/RS
(Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2013, DJe
26/09/2013) e o
REsp 1.292.949/PE (Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
10/09/2013, DJe 19/09/2013).

É caso, portanto, de aplicação da Súmula 284/STF, que estabelece ser inadmissível o
recurso quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da

controvérsia.

Sobre as teses de mérito, é bastante a leitura do inteiro teor do acórdão de e-STJ fls.
248/252, notadamente do voto propriamente da ilustre relatora, para concluir que não houve em
absoluto o prequestionamento das teses recursais veiculadas a partir do art. 41 da Lei 8.666/1993 e do
art. 36 da Lei 8.112/1993, o que enseja o teor da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal 'a quo'".

Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC/2015, e no art. 253, parágrafo
único, inciso II, alínea "a", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de agosto de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator

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