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Movimentações Ano de 2016
25/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
ANA JULIA MARÇAL DE SOUSA e outro agravaram da decisão denegatória de
seguimento ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ fls. 159):
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PUBLICA.
POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE VAGA. OBSERVÂNCIA.
LISTA DE ESPERA.
1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não-se traduz em
direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola
por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma
faculdade.
2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino
proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação,
configura violação ao princípio da isonomia.
3. Recurso desprovido.
Nas razões de recurso especial, os recorrentes apontaram violação dos artigos 40, II, 29 e 30
da Lei n.º 9.394/1996, e os arts. 53, V, e 54,IV, da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
Sustentam que o acórdão negou aos recorrentes a prestação de um direito social assegurado
pela Constituição Federal, ofendendo o princípio da dignidade da pessoa humana.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 219/224), a inadmissão do recurso especial se fez
à consideração de que a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatórios
dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Nas suas razões de agravo, postula-se pelo processamento do recurso especial, haja vista ter
cumprido todos os requisitos necessários à sua admissão.
Contraminuta em e-STJ fls. 245.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 2/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça”.
A pretensão não merece acolhida.
Dessume-se dos autos que a decisão que negou seguimento ao recurso especial se baseou
nos argumentos de que a análise do acórdão recorrido implicaria em revolvimento de matéria
fático-probatória.
Contudo, do exame do agravo interposto, observa-se que os agravantes se furtaram de
impugnar específica e suficientemente este fundamento em que se pautou o Tribunal de
origem, restringindo-se apenas a alegar genericamente que não pretende o reexame de provas.
Competia aos agravantes demonstrar de que maneira o recurso especial de fato não
depende de reanálise do conjunto fático-probatório - deixando claro, por exemplo, que todos
os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido; o que não aconteceu, conforme
se pode observar das razões do agravo.
Assim, o agravo em recurso especial carece de fundamentação, atraindo as consequências
previstas no art. 544, § 4°, I, do CPC/1973 e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ,
segundo os quais não se conhecerá do agravo que não tenha atacado especifica e
suficientemente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, verbis:
"Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
[...] § 4o No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha
atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;" (CPC) (g.n).
"Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial
obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.
Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público
no prazo de cinco dias, o relator poderá:
I - não conhecer do agravo que for manifestamente inadmissível, intempestivo,
infundado ou prejudicado, ou que não tiver atacado especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada ;" (RISTJ) (g.n).
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que impugnação à fundamentação contida
na decisão agravada deve ser específica e suficientemente fundamentada e atacar todos os pontos do
decisum .
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. 1. O agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de
processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, seus
fundamentos não merece conhecimento, ante o óbice imposto pelo Súmula
182/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para
afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica
dos fundamentos da decisão agravada, estes devem ser específicos e
suficientemente fundamentados. 3. Sendo obstado o recurso especial no
despacho de admissibilidade, pela aplicação da Súmula 83/STJ, incumbia à
agravante demonstrar, no agravo de instrumento, que a orientação
jurisprudencial não foi pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou
então comprovar que o precedente indicado, por constituir situação diversa,
não teria aplicação ao caso dos autos. [...] (AgRg no AREsp 293.726/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/08/2013, DJe 26/08/2013)
PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O embargante, inconformado, busca
efeitos modificativos com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que
pretende ver reexaminada a controvérsia suscitada nas razões do agravo regimental
interposto. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da
decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. 3. Nos termos do art.
544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, "a parte deve impugnar todos
os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, pois não existe
identidade entre a lógica da Súmula n. 182/STJ e a da Súmula n. 283 do STF,
uma vez que o conhecimento, ainda que parcial do agravo em especial, obriga a
Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não
impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 2/2/2012).
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 269.696/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/06/2013, DJe 19/06/2013)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA
AO ARTIGO 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE
DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO QUE
NÃO PROSPERA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE DECIDIU COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA STJ/7. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO
REGIMENTAL. SÚMULA 182 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. 1.- A Decisão agravada concluiu pela impossibilidade de análise de
dispositivo constitucional, que o Acórdão recorrido restou devidamente motivado
com fundamentação suficiente e o julgamento do Colegiado estadual foi tomado
com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, ensejando a incidência
da Súmula STJ/7. 2.- Cumpre à parte, nas razões do Agravo impugnar todos
os fundamentos suficiente da Decisão que, na origem, não admite o Recurso
Especial. 3.- Além disso, é preciso que tal impugnação seja efetiva, exigindo-se da
Parte que demonstre a impertinência dos motivos nos quais fundada a Decisão
agravada. Aplicação da Súmula STJ/182 e do artigo 544 do Código de Processo
Civil que exige que o Agravo ataque especificamente os fundamentos da Decisão
agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4.- Agravo Regimental não
conhecido. (AgRg no AREsp 321.775/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. ART. 544, § 4º, I, 2ª
PARTE, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. A ausência de impugnação específica do fundamento adotado
na decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em
recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ. 2. O agravante não infirmou, de
forma incisiva e específica, o fundamento da decisão que inadmitiu seu recurso
especial, limitando-se a aduzir que a Súmula 83 do STJ seria inaplicável ao caso. 3.
É dever do agravante demonstrar o desacerto do Magistrado ao fundamentar
a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu
conteúdo, nos termos do art. 544, § 4º, I, 2ª parte, do CPC, o que não ocorreu
na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial têm conteúdo genérico. 4. A
inobservância dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de
agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal
de Justiça. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
189.381/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO
AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA
PETIÇÃO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 544, § 4º, INCISO I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBETE SUMULAR 182/STJ. [...] 2. O
agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial, que não impugna todos os seus fundamentos, não merece
conhecimento por tratar-se de petição recursal inepta, já que ausente um dos
requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos que é a regularidade
formal, tese esta já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça pela
Súmula n. 182. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 81.292/SP,
Quinta Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4/10/2012, DJe
11/10/2012)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial impede o conhecimento do agravo de instrumento, atraindo por analogia a
Súmula 182/STJ. 2. A agravante não infirmou, de forma incisiva e específica,
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a
aduzir que a Súmula 83 do STJ seria inaplicável aos recursos especiais
interpostos com base em violação a dispositivo legal e a trazer argumentação
genérica quanto à alegada ofensa aos artigos 165 e 458, ambos do CPC. 3. É
dever do agravante demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a
decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu
conteúdo, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, o que não ocorreu na
espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial têm conteúdo genérico. 4. A
inobservância dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de
agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal
de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 101.105/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/06/2012, DJe 02/08/2012)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ, não conheço do agravo em recurso
09/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 05/08/2016 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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