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Movimentações 2016 2015
25/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por VIRGÍLIO PIRES DA SILVA contra decisão
que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 146):
Agravo Interno em Apelação Cível. Artigo 557, do CPC. Ação de despejo por
falta de pagamento. Contrato de locação. Imóvel residencial. Alegação autoral
de inadimplência. Sentença julgando procedente o pedido para rescindir a
locação e decretar o despejo do imóvel, com base no artigo 9.º, inciso III, da Lei
n.º 8.245/91. Inconformismo da demandada. Decisão monocrática desta
Relatora dando provimento ao recurso e reconhecendo a prescrição aquisitiva do
imóvel descrito na inicial. Insatisfação do autor. Entende esta Relatora quanto à
necessidade de ser reformada a sentença vergastada. Usucapião constitucional
urbano em relação ao imóvel descrito na inicial. Artigo 183 da CRFB/88. A
cláusula primeira do contrato de locação dispõe que a locação terminará,
improrrogavelmente, em 30/06/2002 (fl. 37). Ademais, ficou demonstrado que a
posse da Apelante teve início no ano de 1990, e não em 2001, com o primeiro
contrato de locação do imóvel (fl. 33). Verifica-se, assim, que a posse da ré que
decorria do contrato de locação, transmudou-se com o término do contrato de
locação do imóvel no ano de 2002 em posse animus domini. Artigo 1.203 do
Código Civil. Nesta toada, observa-se que no momento do ajuizamento da
presente ação, em 16/02/2012, a ré, ora Apelante, já possuía o imóvel como se
proprietária fosse, há cerca de 10 (dez) anos, sem oposição dos interessados e
pagando todos os encargos. Inexiste na presente demanda informação sobre
cobrança de aluguéis ou de propositura de ação possessória para retomada do
imóvel. Repise-se, o locador não fez a juntada de qualquer recibo comprovando
a mora ou valor do aluguel e eventuais encargos locatícios. Curial observar que
a certidão de fl. 39 (10.º Ofício do RGI), datada de 11/04/2011, declara a
inexistência de registro do imóvel locado a quem quer que seja. Neste passo, a
ora Apelante, ficou impossibilitada de tomar qualquer medida que pudesse
garantir o cumprimento das obrigações. Verbete nº 237 da Súmula do STF: "o
usucapião pode ser arguido em defesa". Com efeito, a continuidade da posse da
Apelante ficou demonstrada nos autos, residindo no imóvel desde o término do
contrato de locação sem qualquer interrupção. Não há dúvidas de que o tempo
convalesceu a posse precária da apelante. Durante os últimos 10 (dez) anos, a
recorrente demonstrou, por atos inequívocos o animus domini com que passou a
exercer a posse não mais reclamada. Dessa forma, há que se reconhecer a
aquisição por usucapião do imóvel em questão, porquanto exercida pela
recorrente a posse mansa e pacífica, ininterrupta, sem oposição e com animus
domini. Precedentes do STJ e do TJERJ. Configuração da prescrição aquisitiva
do domínio útil do imóvel. Sentença a quo em manifesto confronto com a
jurisprudência dominante da Corte Superior de Justiça e deste Egrégio Tribunal
Fluminense. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão
monocrática proferida por esta Relatora. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 166).
Nas razões do recurso especial (fls. 175-191), aponta o recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973,
aduzindo que teria havido omissões no julgado quanto à apreciação do acervo probatório, o qual
comprova a legitimidade da propriedade, a efetiva data da locação do imóvel, a impossibilidade de
promover a cobrança dos aluguéis, e quanto à omissão pela ausência de comprovação de que a
recorrida não era proprietária de outro imóvel.
Sustenta ainda, no tocante a alegada violação ao disposto nos arts. 334, incisos II e III
e 348 do Código de Processo Civil de 1973, bem como dos artigos 1203, 1225, inciso I c/c artigo
1228 do Código Civil de 2002, que o entendimento adotado no julgado recorrido, de que teria
ocorrido a transmutação da posse foi equivocado, pois era "fato incontroverso" que o recorrente, "não
tinha meios efetivos de promover a cobrança, razão que o impediu de juntar o comprovante de mora."
- (fl. 185).
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 226-231.
É o relatório.
DECIDO.
2. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em
vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código
de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
3 Inicialmente, não reconheço a apontada violação do art. 535, inciso II, do Código de
Processo Civil, pois, de um lado, não existia omissão a ser suprida; de outro, foram apropriados e
legítimos os fundamentos que sustentaram a conclusão alcançada pelo acórdão local, não se podendo
a atribuir o vício de omissão apenas porque resolveu a disputa em sentido contrário ao postulado pelo
recorrente.
Quando da rejeição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem assim
consignou os fundamentos da decisão que reconheceu a aquisição por usucapião do imóvel em
questão (fl. 168-169):
“[...] a ora Apelante, ficou impossibilitada de tomar qualquer medida que
pudesse garantir o cumprimento das obrigações. O contrato de locação findou
em junho de 2002, sendo o paradeiro dos responsáveis pelo imóvel inteiramente
desconhecido.
[...]
Constata-se a ausência de oposição por parte do proprietário, inexistindo nos
autos notícia de qualquer cobrança de aluguéis, ajuizamento de ação de despejo
ou mesmo de ação reintegração de posse ou adoção de qualquer medida que
indicasse à ré oposição a sua posse.
Ressalte-se, o titular do imóvel manteve-se inerte ao longo de 10 (dez) anos,
deixando de cobrar aluguéis ou, até mesmo, de ajuizar a competente ação de
despejo por falta de pagamento.
Com efeito, a continuidade da posse da Apelante ficou demonstrada nos autos,
residindo no imóvel desde o término do contrato de locação sem qualquer
interrupção.
Não há dúvidas de que o tempo convalesceu a posse precária da apelante.
Durante os últimos 10 (dez) anos, a recorrente demonstrou, por atos inequívocos
o animus domini com que passou a exercer a posse não mais reclamada.”
Ora, de acordo com a jurisprudência desta Casa, o magistrado não está obrigado a se
manifestar acerca de todos os fundamentos assinalados pelas partes, notadamente quando já houver
decidido a controvérsia com base em outras justificativas.
4. Sobre a questão de fundo, esta Corte Superior já concluiu pela possibilidade de
transformação do caráter originário da posse, de não próprio para próprio, nas hipóteses em que o
possuidor evidencie a prática de atos próprios da condição de proprietário, tais como a realização de
benfeitorias, a interrupção no pagamento dos aluguéis, ou mesmo a desobediência às ordens do
proprietário.
A doutrina do tema não discrepa:
Mas, volvendo-se à lição de Ihering, não basta o ânimo ou vontade de ter a coisa
como dono, pois é indispensável que ele resulte da causa possessionis (do título
pelo qual se exerce a posse): se esta se iniciou de uma ocupação, violenta ou
pacífica, existirá ânimo; mas, se ela começou em razão de um contrato (locação,
comodato etc.), que leva ao reconhecimento de alguém como dono, não existirá.
A intenção do antecessor deverá ser a mesma quando se opere a acessão da
posse. A causa possessoris , isto é, a causa da posse, que não podia ser mudada,
segundo a legislação romana, hoje o pode ser, pois o caráter originário da posse,
a par com a mudança do ânimo ou vontade, se modificará desde que ocorrente
uma nova causa possessionis : alguém que tenha animus domini renunciará a
esse ânimo quando reconhecer o direito ou domínio de outrem; também, quem
tenha a posse como locatário, mas adquirindo a propriedade, mesmo a
nom dominio, até afastando o proprietário ou não pagando os alugueres,
passará a ser tido como dono, desde que animado por essa vontade .
(RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de usucapião. Vol. I. 7ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2010, p. 734-735)
Sobre a questão, confiram-se os seguintes precedentes:
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROMESSA DE VENDA E
COMPRA. TRANSMUTAÇÃO DA POSSE, DE NÃO PRÓPRIA PARA
PRÓPRIA. ADMISSIBILIDADE.
– "O fato de ser possuidor direto na condição de promitente-comprador de
imóvel, em princípio, não impede que este adquira a propriedade do bem por
usucapião, uma vez que é possível a transformação do caráter originário daquela
posse, de não própria, para própria” (REsp nº 220.200-SP).
Recurso especial não conhecido.
(REsp 143.976/GO, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em
6/4/2004, DJ de 14/6/2004, p. 221)
CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. MUTAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA POSSE
ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE.
O usucapião extraordinário - art. 55, CC - reclama, tão-somente: a) posse mansa
e pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini ; b) o decurso do prazo de
vinte anos; c) presunção juris et de jure de boa-fé e justo título, "que não só
dispensa a exibição desse documento como também proíbe que se demonstre
sua inexistência". E, segundo o ensinamento da melhor doutrina, "nada
impede que o caráter originário da posse se modifique", motivo pelo qual o
fato de ter havido no início da posse da autora um vínculo locatício, não é
embaraço ao reconhecimento de que, a partir de um determinado
momento, essa mesma mudou de natureza e assumiu a feição de posse em
nome próprio, sem subordinação ao antigo dono e, por isso mesmo, com
força ad usucapionem . Precedentes. Ação de usucapião procedente.
Recurso especial conhecido, com base na letra "c" do permissivo constitucional,
e provido.
(REsp 154.733/DF, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado
em 5/12/2000, DJ de 19/3/2001, p. 111)
Processo civil e civil. Recurso Especial. Promessa de compra e venda de imóvel.
Usucapião extraordinário. Transformação do caráter originário da posse.
Dissídio. Caracterização.
- O fato de ser possuidor direto na condição de promitente-comprador de
imóvel, a princípio, não impede que este adquira a propriedade do bem
por usucapião, uma vez que é possível a transformação do caráter
originário daquela posse, de não própria, para própria.
- A caracterização do dissídio jurisprudencial ensejador de Recurso Especial
exige que o acórdão recorrido tenha divergido de afirmação assentada no
paradigma e que os julgados comparados tenham analisado questão delineada
faticamente de modo semelhante.
Recurso Especial não conhecido.
(REsp 220.200/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
16/9/2003, DJ de 20/10/2003, p. 269)
Deste último precedente, colhe-se a seguinte fundamentação:
[...]
A questão controvertida respectiva à afronta ao art. 550, do Código Civil diz
respeito a existência ou não de animus domini , ou da "posse própria" que é
requisito do usucapião extraordinário.
Efetivamente há posicionamento doutrinário e jurisprudencial, antigo, segundo o
qual aquele que detém a posse direta em razão de uma relação contratual (como
a promessa de compra e venda) com o proprietário, não pode adquirir por
usucapião.
Nesse sentido:
" (...)
Não ocorrência, porém, de usucapião declarado pelo acórdão recorrido, uma
vez que o artigo 550 do Código Civil exige, como um de seus requisitos, a
existência de posse própria ("possuir como seu") que é incompatível com a
posse direta do promitente-comprador. Com efeito, o promitente-comprador é
possuidor direto, e, portanto, reconhece que sua posse se subordina à posse
indireta do promitente-vendedor, não possuindo o imóvel como se fosse
proprietário dele (posse própria), mas, tão somente, em decorrência de um
contrato celebrado com o proprietário, que tem sobre a coisa a posse indireta,
esta sim posse própria (continua a possuir a coisa como sua)." (RE
91.793/MG, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 08 de abril de 1980)
Todavia, ressalva-se a possibilidade de inicialmente existir a posse não própria,
como a do locatário, do comodatário, do usufrutuário, etc, e, em ocasião
posterior, modificar-se essa situação, passando a existir a posse com "intenção
de dono", pela chamada interversio possessionis .*
Para que isto se verifique, deve o possuidor praticar atos que demonstrem o
querer agir na condição de proprietário, como a realização de benfeitorias, a
interrupção no pagamento dos aluguéis, a desobediência às ordens do
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?