Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
25/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PACTO DE ADJETO DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL. AS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS ESTIPULADA NA LEI DE USURA (DECRETO
N. 22.626/33), E A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS
SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA
ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
1. Cuida-se de recurso especial interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea
" a ", da Constituição Federal.
Alega a instituição financeira recorrente que é descabida a limitação dos juros a 12%
ao ano, pois, a teor do art. 3º, IX, da Lei n. 4.595/1964, compete ao Conselho Monetário nacional
limitar, sempre que necessário, as taxas de juros.
Diz que a Súmula 596/STF também esclarece que as disposições do Decreto n.
22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações
realizadas por instituições públicas ou provadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Pondera que capta recursos a taxas superiores a 12% ao ano, e que as instituições
financeiras não subsistiriam se não cobrassem acima do custo pago.
Argumenta que o contrato firmado prevê expressamente a capitalização de juros,
inclusive a sua periodicidade, consoante possibilita o art. 5º da MP n. 2.170-36, de 23 de agosto de
2001.
Diz que não houve nenhuma abusividade ou ilegalidade, por isso deve ser afastada a
repetição do indébito e revisto os encargos sucumbenciais.
2. De início, consignem-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em
vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código
de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
3. O acórdão recorrido dispôs:
Trata-se de recurso de apelação, fls. 105-119, interposto por GILBERTO DE
ANDRADE GONÇALVES, nos autos da ação revisional de contrato de cédula
de crédito bancário, com pacto adjeto de alienação fiduciária, ajuizada contra
BANCO SAFRA S.A., à sentença de parcial procedência dos pedidos, fls.
97-101, mantendo os juros remuneratórios e moratórios contratados, admitindo a
capitalização mensal, vedando a cumulação de comissão de permanência com
correção monetária, juros e multa, mantendo a multa contratual em 2%,
desautorizando a repetição de indébito, possibilitando a compensação de valores
e revogando as tutelas antecipadas anteriormente concedidas. Condenou o autor
em 70% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu,
fixados estes em R$ 700,00 (setecentos reais), suspensa a exigibilidade, face à
concessão do benefício da gratuidade da Justiça e condenou o demandado em
30% das custas e honorários ao procurador do demandante, arbitrados estes em
R$ 300,00 (trezentos reais), admitida a compensação da verba honorária.
[...]
Os juros aplicados à espécie, superiores a 12% ao ano, não podem ser acolhidos.
[...]
As cláusulas contratadas, portanto, não podem ser instrumento de domínio e
espoliação do consumidor. Isto é elementar.
Assim, os juros não podem ser fixados, de forma potestativa, ao nuto de
instituições bancárias ou financeiras, em contramarcha aos interesses do aderente
de contrato de mútuo ou outra forma de utilização do produto dinheiro.
No caso concreto, a abusividade da taxa de juros contratada é evidente, ora
fixada em 12% ao ano.
Sobre a questão, refiro precedente desta Câmara, apelação cível nº
70000366955, relator Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgamento em
21 de agosto de 2003.
Ademais, não há prova de o banco ter autorização do Conselho Monetário
Nacional para praticar taxas de juros superiores a 12% ao ano.
[...]
Acerca da repetição de indébito, na forma simples, razão assiste ao contratante
aderente.
Com as modificações impostas ao contrato, cabível a devolução de valores
pagos a maior, ensejando o cotejo entre estes já referidos e os valores
decorrentes do contrato e ainda em pendência, consoante orientação da Corte,
exemplificativamente, apelação cível nº 70023772528, Décima Terceira Câmara
Cível, relatora Desa. Lúcia de Castro Boller, julgamento em 24 de abril de 2008.
Ademais, observo necessário, com a repetição de valores, acréscimos de juros
moratórios, a contar da citação, e correção monetária pelo IGP-M, esta a partir
de cada desembolso.
Merece acolhida a irresignação.
Consoante a remansosa jurisprudência do STJ, no tocante às instituições financeiras, o
artigo 4º, IX, da Lei 4.595/64 dispõe que compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo
diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, limitar, sempre que necessário, as taxas de juros
dos contratos bancários.
Com efeito, data maxima venia, é descabido o entendimento de que os juros, mesmo
em contratos firmados com instituição financeira, devem ser sempre limitados a 12% ao ano.
Note-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
CPC/73. BANCÁRIO. REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO
PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA
DE MERCADO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
ABUSIVIDADE AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E
7 DO STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. NOVO CPC.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula nº
596 do STF e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao
ano, por si só, não indica abusividade (REsp nº 1.061.530/RS, representativo
da controvérsia, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j.
22/10/2008, DJe 10/3/2009).
2. No presente caso, o acórdão local esclareceu que não houve abusividade
na cobrança dos juros remuneratórios, o que afasta a necessidade de qualquer
adequação, conforme orientação desta Corte.
Precedentes.
3. Afastar a conclusão do acórdão local acerca da ausência de abusividade
na taxa de juros remuneratórios aplicada pela instituição financeira
implicaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice nas Súmulas
nºs 5 e 7 do STJ.
4. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 730.273/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO. FUNDAMENTAÇÃO
DIVERSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL. FIXAÇÃO. AUSÊNCIA. LIMITAÇÃO. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Esta Corte é uníssona no entender que as cédulas de crédito rural, comercial e
industrial não se submetem ao regramento da Lei nº 4.595/64, porquanto o
artigo 5º, da Lei nº 6.840/80, estendeu às notas de crédito a disposição contida
no artigo 5º, do Decreto-Lei nº 413/69, no sentido de que compete ao Conselho
Monetário Nacional a fixação da taxa de juros; desse modo, ante a ausência de
expressa deliberação do Conselho Monetário Nacional, os juros remuneratórios
não podem ser pactuados em patamar superior a 12% ao ano, nos termos do
artigo 1º, do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura).
2. Todavia, na espécie, não se discute a revisão de cédula de crédito; mas, sim,
de contrato bancário de abertura de crédito fixo, no qual a taxa de juros
remuneratórios pactuada, segundo pacífico entendimento deste Sodalício,
somente pode ser alterada após demonstração cabal da sua abusividade, em
relação à taxa média de mercado, o que não ocorre no caso vertente, incidindo a
disposição contida no Enunciado nº 596, da Súmula do eg. Supremo Tribunal
Federal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 975.396/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA,
QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 29/10/2007, p. 275)
4. É forçosa a anulação do acórdão recorrido, visto que reforma a sentença e observa
que, "com as modificações impostas ao contrato, cabível a devolução de valores pagos a maior,
ensejando o cotejo entre estes já referidos e os valores decorrentes do contrato e ainda em pendência".
Com efeito, como a revisão contratual não se limitou a questão dos juros, é preciso
saber se, superada a questão, ainda haverá crédito a ser compensado, em benefício do devedor - a
demonstrar não ser prudente o julgamento imediato da causa.
4.1. Com o acolhimento dessa tese recursal, fica prejudicada também a apreciação da
tese acerca da revisão dos ônus sucumbenciais e de ter havido pactuação de capitalização dos juros -
inobservada pelo Tribunal de origem -, visto que o recurso de apelação do ora recorrido deverá ser
novamente apreciado e, pois, também as teses do apelado, ora recorrente.
5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão da
apelação, devendo outro ser prolatado, observados os fundamentos ora expendidos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de agosto de 2016.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?