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Movimentações 2016 2015
25/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para regularizar a
representação processual (fls. 112/113):
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
23/08/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 544, §
4º, I, DO CPC DE 1973. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica
aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC de 1973 e
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça - RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo
insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
Precedentes.
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da
multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor
atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado
artigo de lei.
3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas , por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de agosto de 2016(Data do Julgamento)
09/08/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/08/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
14/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
30/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por JOSÉ TEÓFILO SILVA em face de decisão que
não admitiu o seu recurso especial.
2. A irresignação não merece prosperar.
A parte agravante não rebate, de forma específica, clara e fundamentada, os
argumentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 283/STJ por não ter infirmado
os fundamentos do acórdão recorrido de forma eficaz.
Essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois à falta de contrariedade,
permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Era esse o entendimento segundo a inteligência do disposto no inciso I, do § 4º, do art.
544 do Código de Processo Civil de 1.973, incluído pela Lei nº 12.322/2010, que tratava da
sistemática dos agravos contra os despachos denegatórios dos recursos dirigidos a esta Corte e
consigna ser dever do agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob
pena de não conhecimento de sua irresignação. Nesse sentido: AgRg no Ag 1270282/RS, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 17/02/2012 e AgRg no Ag 1327361/MG, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma.
E continua a ser esse o entendimento na vigência do Novo Código de Processo Civil,
ao estipular que o relator não deve conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, Novo CPC).
Ressalte-se que o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ também estabelece como ônus
do agravante a impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de ver o seu
agravo não conhecido.
3. Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de maio de 2016.
23/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 19/05/2016 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?