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01/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por PARANASA
ENGENHARIA E COMERCIO S/A e OUTRA , contra decisão que inadmitiu seu recurso
especial, fundamentado na alínea "a" e "c", do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS. LIMINAR. FUMUS
BONI JURIS. PERICULUM IN MORA. REQUISITOS COMPROVADOS.
DECISÃO MANTIDA. As medidas liminares possuem natureza cautelatória,
eis que a providência buscada se destina a assegurar a eficácia prática da
decisão judicial posterior. O seu deferimento condiciona-se à comprovação
da plausibilidade do direito invocado pela parte, através da presença do bom
direito (fumus boni juris) aliado ao risco advindo da demora do julgamento
quando evidente que o dano possa consumar-se antes da citação (periculum
in mora). Verificada a presença dos requisitos exigidos pela legislação
processual, deve ser deferida a medida liminar pleiteada. " (Fl. 482).
Embargos de declaração rejeitados às fls. 509/512.
Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante alega violação aos arts. 273,
535, I e II, 798 813, 814 e 816 do Código de Processo Civil; 31-A a 31-F da Lei 4.591/64; 265
do Código Civil; 8°, parágrafo único, e 20 da Lei 9.307/96
Sustenta haver negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal a quo,
quanto ao exame das seguintes teses: a) " existência de garantia real ao direito da Recorrida, o
que dispensa a medida de arresto e indisponibilidade de outros bens " (fl. 521); "ausência de
limite da medida de arresto " (fl 521); e "ausência de responsabilidade desta por qualquer
obrigação decorrente do Contrato " (fl. 521).
Afirma, também, a) a "impossibilidade da Justiça Estadual decidir sobre validade de
cláusula arbitral antes que o Tribunal Arbitral o faça " (fl. 250); e b) que "a medida de
arresto/indisponibilidade de bens determinada pelo juízo a quo não foi deferida de acordo com
as regras que regem a cautelar de arresto, além de ser absolutamente excessiva, danosa,
desproporcional e desnecessária " (fl. 518).
Apresentadas contrarrazões às fls. 675/694.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
Na espécie, o Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo de instrumento
interposto pelas recorrentes, confirmando a decisão que, nos autos da ação de rescisão contratual
cumulada com indenização por danos materiais e morais, deferiu pedido de antecipação de tutela
de bloqueio de bens e valores das ora agravantes.
Verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de
examinar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, a respeito das teses defendidas pela
parte demandada - ora agravante -, quanto aos seguintes pontos:
"a 1a Recorrente Maio já tomou uma medida protetiva dos direitos da
Recorrida e demais adquirentes do empreendimento Site Savassi, tendo
submetido o empreendimento ao regime do 'Patrimônio de Afetação', de
forma que o terreno e as acessões objeto da incorporação, bem como os
demais direitos a ela vinculados fiquem destinados, exclusivamente, à
garantia do direito dos adquirentes. O direito da Recorrida, portanto, já se
encontra resguardado com garantia real, tornando-se desnecessária a
medida determinada na r. decisão do juízo a quo e, por conseguinte, ausente
o requisito do periculum in mora apto a autorizá-la;
(...)
os Cartórios de Registro de Imóveis não têm nenhuma condição de apurar o
valor de mercado dos bens ali registrados, razão pela qual, no lançamento da
indisponibilidade determinado pelo Juízo a quo, jamais conseguirão respeitar
os limites estabelecidos na decisão agravada (lançamento de
indisponibilidade de bens até se atingir o valor de R$345.131,57);
além disso, os Cartórios de Registro de Imóveis não agem coordenadamente
e, se cada um dos sete cartórios de Belo Horizonte lançar a indisponibilidade
determinada pelo juiz de primeiro grau, os bens atingidos pela
indisponibilidade ultrapassarão, e muito, o limite fixado na decisão objeto
deste agravo de instrumento. Portanto, a medida determinada na decisão
agravada é, na prática, ilimitada, o que poderá implicar a indisponibilidade
de todos os imóveis de titularidade das Recorrentes e, como estas atuam no
ramo imobiliário, isso implicará a paralisação de suas atividades, sendo
óbvios e irreversíveis os danos daí decorrentes. " (Fls. 518/519).
Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de matéria relevante
para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não poderia ser
analisada de plano.
O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária
acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre o
tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar,
como no caso, a infringência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente
ao art. 535 do CPC/73), a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão
existente, como na espécie. Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. RELAÇÃO DE
CONSUMO. TEORIA MENOR. APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO
RELEVANTE. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. (...)
2. Considera-se violado o artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o
Tribunal de segundo grau, instado a se manifestar sobre questão relevante ao
deslinde da controvérsia por meio dos competentes e oportunos embargos de
declaração, deixa de se pronunciar a respeito.
3. Quando "a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de
fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para
ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa
às normas jurídicas incidentes, na espécie" (EDcl no REsp 1.308.581/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe
29/3/2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento. "
(AgInt no AREsp n. 2.102.462/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA , DJe de 11/4/2023)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATORIA C/C PEDIDO CONDENATORIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ .
1. Há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando, apesar do
requerimento da parte, por meio de embargos declaratórios, a Corte de
origem se recusa a se manifestar sobre questão que lhe foi apresentada por
ocasião dos embargos de declaração, relevante ao deslinde da controvérsia.
Nessa hipótese, o processo deve retornar à Corte local para que a omissão
seja suprida. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 1.992.917/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA , DJe de 31.3.2022)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
489, § 1º, IV, 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC DE 2015.
OCORRÊNCIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ACERCA DE QUESTÕES
FUNDAMENTAIS À DEVIDA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal
local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a
se manifestar sobre questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância
extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência dos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o acórdão recorrido para que
o Tribunal a quo supra a omissão existente.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.672.108/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA , DJe de 9.12.2021)
Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 (535 do
CPC/73) suscitada pela parte ora agravante em seu recurso especial, ante a omissão da colenda
Corte de origem em examinar fundamentadamente a questão oportunamente suscitada acerca do
art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, o que enseja a anulação do v. acórdão que julgou os embargos
de declaração opostos pela parte ora recorrente, bem como o retorno dos autos ao eg. TJ-
MG para que promova o novo julgamento dos declaratórios, como entender de direito, sanando a
omissão ora reconhecida.
Outrossim, mister acrescentar que, em razão do reconhecimento da preliminar de
negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame das demais questões articuladas nas
razões recursais.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim
de anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar, por conseguinte, a remessa dos
autos ao eg. Tribunal de origem para que, novamente, aprecie as razões recursais, como entender
de direito, sanando a omissão aqui verificada, ficando prejudicadas as demais questões trazidas
no recuso especial.
Publique-se.
Brasília, 24 de novembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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