Informações do processo 2016/0221377-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1621370
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 18/08/2016 a 01/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2016

01/02/2019 Visualizar PDF

Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL
EMENTA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APELO EXTREMO NÃO ADMITIDO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO. ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto por
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS - ABNT, contra decisão

monocrática desta Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não admitiu o

apelo extremo (fls. 1.408/1.411).

Intimado, o agravado ofereceu resposta (fls. 1.451/1.478).

Da análise do recurso, verifica-se que a parte agravante não apresentou
fundamentos aptos a ensejar a modificação da decisão ora impugnada, não sendo
hipótese de retratação.

Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do

artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente

DESPACHO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto por

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS - ABNT, com fundamento
no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário manejado em face de acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de

Justiça, sintetizado nos seguintes termos (fl. 1.288):

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. COMERCIALIZAÇÃO DE IMPRESSOS CONTENDO
NORMAS TÉCNICAS DA ABNT. INAPLICABILIDADE DA LEI
9.610/98. COBRANÇA INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA.

RECURSO DESPROVIDO.

1. A Lei nº 9.610/98 excluiu expressamente os procedimentos

normativos da proteção dos direitos autorais (artigo 8º).

2. No procedimento de elaboração de normas técnicas não existe

criação artística e manifestação da individualidade intelectual, pois os
especialistas participantes se restringem a captar informações técnicas

já propagadas ao longo dos anos, com estabilidade suficiente para

consubstanciar uma padronização.

3. Não se pode negar o uso das normas técnicas àqueles que se

proponham à sua produção e comercialização industrial, pois deve ser

garantido amplo conhecimento da normalização à coletividade. Desse

modo, não há que se falar em apropriação indevida ou enriquecimento
sem causa decorrente da comercialização de impressos contendo

normas técnicas da ABNT.

4. Agravo interno desprovido.

A decisão ora agravada não admitiu o recurso extraordinário, com

fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, conforme ementa

abaixo (fl. 1.408):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NORMAS TÉCNICAS.
COMERCIALIZAÇÃO. VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO
CONSTITUCIONAL. RECURSO INADMITIDO.

Alega, em síntese, a parte agravante, às fls. 1.435/1.444, que há

repercussão geral na questão constitucional debatida e que o recurso deve ser

encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.
Repisa os argumentos expendidos nas razões do apelo extremo.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.451/1.478

É o relatório.

Verifica-se que a petição acostada às fls. 1.435/1.444 é mera repetição do
recurso anteriormente interposto, às fls. 1.415/1.424, pela parte ora agravante.

Assim, o processamento do último recurso interposto, além de causar
tumulto processual, instituiria ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual

para cada decisão proferida há um único recurso próprio e adequado previsto no
ordenamento jurídico.

Ademais, com a apresentação da primeira peça de recurso, há preclusão

consumativa quanto ao direito de recorrer.
Ante o exposto, nada há a prover em face da petição de fls. 1.435/1.444.

Publique-se.

Intime-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente

DESPACHO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto por

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS - ABNT, com fundamento
no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário manejado em face de acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de

Justiça, sintetizado nos seguintes termos (fl. 1.288):

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. COMERCIALIZAÇÃO DE IMPRESSOS CONTENDO
NORMAS TÉCNICAS DA ABNT. INAPLICABILIDADE DA LEI
9.610/98. COBRANÇA INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA.

RECURSO DESPROVIDO.

1. A Lei nº 9.610/98 excluiu expressamente os procedimentos

normativos da proteção dos direitos autorais (artigo 8º).

2. No procedimento de elaboração de normas técnicas não existe

criação artística e manifestação da individualidade intelectual, pois os
especialistas participantes se restringem a captar informações técnicas

já propagadas ao longo dos anos, com estabilidade suficiente para

consubstanciar uma padronização.

3. Não se pode negar o uso das normas técnicas àqueles que se

proponham à sua produção e comercialização industrial, pois deve ser

garantido amplo conhecimento da normalização à coletividade. Desse

modo, não há que se falar em apropriação indevida ou enriquecimento
sem causa decorrente da comercialização de impressos contendo

normas técnicas da ABNT.

4. Agravo interno desprovido.

A decisão ora agravada não admitiu o recurso extraordinário, com

fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, conforme ementa

abaixo (fl. 1.408):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NORMAS TÉCNICAS.
COMERCIALIZAÇÃO. VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO
CONSTITUCIONAL. RECURSO INADMITIDO.

Alega, em síntese, a parte agravante, às fls. 1.425/1.434, que há

repercussão geral na questão constitucional debatida e que o recurso deve ser

encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.
Repisa os argumentos expendidos nas razões do apelo extremo.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.451/1.478

É o relatório.

Verifica-se que a petição acostada às fls. 1.425/1.434 é mera repetição do
recurso anteriormente interposto, às fls. 1.415/1.424, pela parte ora agravante.

Assim, o processamento do segundo recurso interposto, além de causar
tumulto processual, instituiria ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual

para cada decisão proferida há um único recurso próprio e adequado previsto no
ordenamento jurídico.

Ademais, com a apresentação da primeira peça de recurso, há preclusão

consumativa quanto ao direito de recorrer.
Ante o exposto, nada há a prover em face da petição de fls. 1.425/1.434.

Publique-se.

Intime-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente

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Retirado da página 9339 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão