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01/02/2019 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APELO EXTREMO NÃO ADMITIDO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO. ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto por
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS - ABNT, contra decisão
monocrática desta Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não admitiu o
apelo extremo (fls. 1.408/1.411).
Intimado, o agravado ofereceu resposta (fls. 1.451/1.478).
Da análise do recurso, verifica-se que a parte agravante não apresentou
fundamentos aptos a ensejar a modificação da decisão ora impugnada, não sendo
hipótese de retratação.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto por
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS - ABNT, com fundamento
no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário manejado em face de acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, sintetizado nos seguintes termos (fl. 1.288):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. COMERCIALIZAÇÃO DE IMPRESSOS CONTENDO
NORMAS TÉCNICAS DA ABNT. INAPLICABILIDADE DA LEI
9.610/98. COBRANÇA INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A Lei nº 9.610/98 excluiu expressamente os procedimentos
normativos da proteção dos direitos autorais (artigo 8º).
2. No procedimento de elaboração de normas técnicas não existe
criação artística e manifestação da individualidade intelectual, pois os
especialistas participantes se restringem a captar informações técnicas
já propagadas ao longo dos anos, com estabilidade suficiente para
consubstanciar uma padronização.
3. Não se pode negar o uso das normas técnicas àqueles que se
proponham à sua produção e comercialização industrial, pois deve ser
garantido amplo conhecimento da normalização à coletividade. Desse
modo, não há que se falar em apropriação indevida ou enriquecimento
sem causa decorrente da comercialização de impressos contendo
normas técnicas da ABNT.
4. Agravo interno desprovido.
A decisão ora agravada não admitiu o recurso extraordinário, com
fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, conforme ementa
abaixo (fl. 1.408):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NORMAS TÉCNICAS.
COMERCIALIZAÇÃO. VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO
CONSTITUCIONAL. RECURSO INADMITIDO.
Alega, em síntese, a parte agravante, às fls. 1.435/1.444, que há
repercussão geral na questão constitucional debatida e que o recurso deve ser
encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.
Repisa os argumentos expendidos nas razões do apelo extremo.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.451/1.478
É o relatório.
Verifica-se que a petição acostada às fls. 1.435/1.444 é mera repetição do
recurso anteriormente interposto, às fls. 1.415/1.424, pela parte ora agravante.
Assim, o processamento do último recurso interposto, além de causar
tumulto processual, instituiria ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual
para cada decisão proferida há um único recurso próprio e adequado previsto no
ordenamento jurídico.
Ademais, com a apresentação da primeira peça de recurso, há preclusão
consumativa quanto ao direito de recorrer.
Ante o exposto, nada há a prover em face da petição de fls. 1.435/1.444.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto por
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS - ABNT, com fundamento
no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário manejado em face de acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, sintetizado nos seguintes termos (fl. 1.288):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. COMERCIALIZAÇÃO DE IMPRESSOS CONTENDO
NORMAS TÉCNICAS DA ABNT. INAPLICABILIDADE DA LEI
9.610/98. COBRANÇA INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A Lei nº 9.610/98 excluiu expressamente os procedimentos
normativos da proteção dos direitos autorais (artigo 8º).
2. No procedimento de elaboração de normas técnicas não existe
criação artística e manifestação da individualidade intelectual, pois os
especialistas participantes se restringem a captar informações técnicas
já propagadas ao longo dos anos, com estabilidade suficiente para
consubstanciar uma padronização.
3. Não se pode negar o uso das normas técnicas àqueles que se
proponham à sua produção e comercialização industrial, pois deve ser
garantido amplo conhecimento da normalização à coletividade. Desse
modo, não há que se falar em apropriação indevida ou enriquecimento
sem causa decorrente da comercialização de impressos contendo
normas técnicas da ABNT.
4. Agravo interno desprovido.
A decisão ora agravada não admitiu o recurso extraordinário, com
fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, conforme ementa
abaixo (fl. 1.408):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NORMAS TÉCNICAS.
COMERCIALIZAÇÃO. VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO
CONSTITUCIONAL. RECURSO INADMITIDO.
Alega, em síntese, a parte agravante, às fls. 1.425/1.434, que há
repercussão geral na questão constitucional debatida e que o recurso deve ser
encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.
Repisa os argumentos expendidos nas razões do apelo extremo.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.451/1.478
É o relatório.
Verifica-se que a petição acostada às fls. 1.425/1.434 é mera repetição do
recurso anteriormente interposto, às fls. 1.415/1.424, pela parte ora agravante.
Assim, o processamento do segundo recurso interposto, além de causar
tumulto processual, instituiria ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual
para cada decisão proferida há um único recurso próprio e adequado previsto no
ordenamento jurídico.
Ademais, com a apresentação da primeira peça de recurso, há preclusão
consumativa quanto ao direito de recorrer.
Ante o exposto, nada há a prover em face da petição de fls. 1.425/1.434.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
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