Informações do processo 2016/0088486-7

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 897.785
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 20/04/2016 a 14/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2016

14/12/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgInt no RCD no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

ADVOGADOS : DANIEL CONDE BARROS - AL005860
SÉRGIO LUDMER - PE021485

RAFAEL OLIVEIRA SOARES - AL010280
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À
TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO
QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.

INCIDÊNCIA.

1. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o
entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a

totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do
recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ.

Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado ( EAREsp

701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP - acórdãos pendentes de publicação).

2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra

Regina Helena Costa.

Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1535 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/11/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RCD no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4408 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RCD no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

   : MIN. SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE : UNIÃO

AGRAVADO   : CARLOS PRESTES GADELHA DE VASCONCELLOS

AGRAVADO   : CARLOS RAPHAEL GODINHA CORREA

AGRAVADO   : CARLOS RENATO GONSCHIOR

AGRAVADO : CARLOS RUBEM DE SANT ANNA

AGRAVADO   : CARLOTA BENAZZI OLIVEIRA DO NASCIMENTO

AGRAVADO   : CARMELIA DA COSTA ARMELLINI

AGRAVADO   : CARMEN BEZERRA DA SILVA PEIXOTO

AGRAVADO   : CECILIA LOPES DA ROCHA BASTOS

AGRAVADO   : CECILIA PEREIRA DUARTE

AGRAVADO   : CECILIA RUBINO

AGRAVADO : SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA

FEDERAL DO BRASIL

ADVOGADOS : DANIEL

CONDE BARROS - AL005860
SÉRGIO LUDMER - PE021485

RAFAEL OLIVEIRA SOARES - AL010280


Retirado da página 3471 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RCD no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado pelo SINDIFISCO NACIONAL -

SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO

BRASIL em face de decisão do seguinte teor:

A hipótese é de agravo regimental desafiando decisão do Ministro

Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial,

nos seguintes termos (fls. 876/877):
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada

inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s)

fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão, súmula
83/STF.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente
o(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de
obscuridade/contradição/omissão.

Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º,
inciso I, do CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo
que não atacasse especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada, nos seguintes termos:

"Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso
especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez)
dias.

[...]

§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de
Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no
respectivo regimento interno, podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada." (Grifo nosso).

Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ,
segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp

1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de
9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de
Processo Civil, c.c. art. 1º da Resolução STJ nº 17/2013, NÃO
CONHEÇO do agravo.

Sustenta a agravante, em síntese, que "a alegação de violação ao art. 535
do CPC é apenas subsidiária, sem o condão de prejudicar a incursão no
mérito do especial. Vale dizer, a admissibilidade do Especial, no que tange
ao pedido de reforma, não se revela intransponível quando a apontada
violação ao art. 535 se revela inócua na hipótese." (fl. 883)

Enfatiza que "esse c. STJ entende que em casos como a hipótese vertente –
se possível o conhecimento do Especial por um único fundamento-, é
desnecessário que o agravo impugne todos os fundamentos da decisão,

sendo inaplicável o óbice da súmula 182/STJ". (fl. 884)

Do exame atento dos autos, verifica-se que a Súmula 182/STJ foi aplicada
em amplitude indevida, desconsiderando a existência de impugnação a
capítulo autônomo do decisório que obstou o seguimento do especial.
Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a remessa

dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Após, voltem-me os autos conclusos para nova apreciação do agravo em
recurso especial. " (fls. 788/789)

Em suas razões, a parte requerente sustenta que "a União limitou-se a reproduzir a
mesma fundamentação empregada nas razões de seu Recurso Especial sem desenvolver
fundamentação apta a combater os pontos que motivaram a inadmissão de seu recurso extremo",
bem assim que "não houve, portanto, impugnação adequada acerca dos pontos que motivaram a
inadmissão de seu recurso, quais sejam: a Súmula n.° 83 do STJ e n.° 284 do STF. O Agravante
sequer faz menção as referidas Súmulas e muito menos desenvolveu, ainda que indiretamente,
argumentação apta a afastar a sua incidência." (fls. 793/794).

Defende, portanto, a incidência da Súmula 182 como óbice ao conhecimento do
agravo em recurso especial, enfatizando que " todos os argumentos que fundamentaram o recurso
Especial, foram inadmitidos no juízo de admissibilidade por vícios formais, não persistindo, assim,

qualquer fundamento apto a análise desta C. Corte Superior." (fl. 801)

É o relatório.

Registre-se, de início, que nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pedido
de reconsideração pode ser recebido como agravo interno, ante o princípio da fungibilidade recursal,

desde que apresentado no prazo legal, como ocorreu no caso dos autos.

Dito isso, verifica-se assistir razão à parte agravante.

Como antes assentado na decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte,
observa-se que o agravo em recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte
agravante não rebateu, de modo específico, todos os fundamentos adotados pela decisão que negou
trânsito ao apelo especial, deixando de atacar a assertiva de que não houve ofensa ao artigo 535 do
CPC, "pois a matéria foi enfrentada no acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela
ora recorrente", bem assim que "o Tribunal de origem não está obrigado a se manifestar
expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, rebatendo-os um a um, de modo

que, ao deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, rejeitou a
tese da recorrente." (fl. 644)

Nessa linha, em recente decisão a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na

assentada de 19 de setembro de 2018, ao julgar o EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP
(acórdãos pendentes de publicação) firmou a compreensão de que o recorrente deve impugnar

especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do

agravo por aplicação da Súmula 182.

Diante do exposto, reconsidero a decisão de fls. 932/933 para, nos termos do art. 932,

III, do CPC/2015, não conhecer do agravo em recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator

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Retirado da página 3013 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão