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25/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVADO :SUL AMÉRCIA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS S/A
ADVOGADOS : NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO E OUTRO(S) -
SP061713
DEBORA OLIVEIRA BARCELLOS - RS043524
CLÁUDIA VIRGÍNIA CARVALHO PEREIRA DE
MELO - PE020670
JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR - RN000863A
MIGUEL CANCELLA NABUCO E OUTRO(S) -
RJ154772
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDO. DESPACHO
DETERMINANDO BAIXA À ORIGEM. ART. 1.040 e 1.041 DO CÓDIGO FUX.
IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULARES NÃO
CONHECIDO.
1. É irrecorrível ato deste Tribunal Superior que
determina o sobrestamento de recursos a fim de se aguardar a fixação de tese jurídica
pelo STF, já que desprovido de caráter decisório (AgInt nos EDcl nos EREsp.
1.126.385/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 20.9.2017). No mesmo sentido:
RCD no REsp. 1.506.883/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 10.9.2018; AgInt no
REsp. 1.743.635/DF, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 31.10.2018.
2. Agravo Interno dos Particulares não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 17 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Relator
03/06/2019 Visualizar PDF
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