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26/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO
OU CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS.
128 E 460 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Rejeita-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida
em que a Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento
desfavorável com ausência de fundamentação.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o magistrado pode
conhecer de ofício de matéria de ordem pública - no caso, a
impenhorabilidade de bem de família -, sem que isso configure
julgamento extra petita. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 11 de junho de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
12/06/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
29/05/2019 Visualizar PDF
29/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
27/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" , da Constituição Federal, interposto por BINOVA AGRO INDUSTRIAL LTDA, contra v.
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 802):
"PENHORA - Imóvel - Bem de família - Matéria de ordem pública que deve
ser analisada de imediato - Reconhecimento da impenhorabilidade -
Circunstância dos autos que demonstram que o imóvel objeto da constrição
serve de residência ao executado - Bem de família caracterizado -
Levantamento da penhora determinado - Recurso provido para tal fim"
Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação aos arts. 128, 460 e
535, II do CPC/73.
Contrarrazões às fls. 853-873.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Conforme relatado, a recorrente ofensa ao art. 535, II do CPC/73, alegando, em
síntese, que "(...) o Tribunal a quo não apreciou o pedido formulado pela recorrente de afastamento
da proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 ao bem de família porque os recorridos se desfizeram do
patrimônio que tinham para frustrar o pagamento do crédito devido a ela, o que configura abuso de
direito" (fls. 840-841).
Não obstante as alegações da ora agravante, tem-se que deve ser rejeitada a alegada
ofensa ao art. 535, II do CPC/73, pois não se verifica a apontada omissão, uma vez que o eg.
Tribunal de origem pronunciou-se claramente sobre a questão suscitada, como se infere da leitura do
seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 804-806):
"A agravada argumenta que o pedido de impenhorabilidade deve ser
rejeitado com fundamento na má- fé dos agravantes, que se desfizeram de todo
o patrimônio para frustrar o pagamento de seus credores.
No caso em tela, entendo que o imóvel questionado, a toda evidência,
constitui bem de família, nos termos do artigo 1º, da Lei n° 8.009/90, pois é o
único utilizado pela família para moradia, consoante se verifica dos
documentos juntados aos autos a fls.360/385, e deve ser reconhecido como
impenhorável.
[...]
Nota-se que este não é único bem que garante a execução, de modo que
esta deve ter seu prosseguimento para eventual expropriação dos demais bens
constritos.
Além disso, a agravada possui meios eficazes de obter a constrição dos
imóveis que, supostamente, tenham sido alienados em fraude à execução ou
aos credores".
No contexto, tem-se que o tema apontado como omisso foi devidamente analisado
pelo eg. Tribunal estadual.
Avançando no presente exame, aduz ainda a recorrente ofensa aos arts. 128 e 460 do
CPC/73, alegando, resumidamente, que o Tribunal a quo "(...) ao dar provimento ao agravo de
instrumento 'para afastar a constrição diante do reconhecimento da impenhorabilidade do bem
imóvel' quando, na verdade, o pedido formulado pelos recorridos foi apenas de que fosse
determinado ao juiz de 1º grau a imediata apreciação do pedido de reconhecimento do bem de
família e consequente nulidade da penhora, cuja análise o magistrado condicionara à avaliação do
bem para verificar a possibilidade ou não da constrição do imóvel" (fl. 831).
Por sua vez, o eg. TJ-SP asseverou que a impenhorabilidade do bem de família é
matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição,
nos seguintes termos:
"Como consignado no v.aresto, 'Cabe esclarecer que a impenhorabilidade
do bem de família, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser argüida
a qualquer tempo, seja por meio de embargos do devedor ou por simples
petição.'
Sendo assim, a questão pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau
de jurisdição, visto que uma vez reconhecida, torna nula a penhora realizada.
Portanto, a matéria pode ser apreciada pela Turma Julgadora, ainda que
não apreciada pelo Juizo 'a quo', que não o fez no caso, por pura omissão" (fl.
820).
Com efeito, o entendimento do Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência do STJ,
no sentido de que: "Quando não há alegação, tampouco decisão anterior, a impenhorabilidade do
bem de família é matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento,
antes da arrematação do imóvel" (REsp 981.532/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 29/08/2012). A propósito, no mesmo sentido,
destaca-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO RECURSAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. ' Quando não há alegação, tampouco decisão anterior, a
impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, dela
podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do
imóvel' (REsp 981.532/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 29/08/2012).
4. Agravo interno desprovido".
(AgInt no AREsp 377.850/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 05/09/2018 -
grifou-se)
Nesse cenário, não se infere ofensa aos dispositivos legais em exame, pois o v.
Acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo também a incidência
da Súmula n. 83/STJ.
Registre-se que, conforme iterativa jurisprudência deste Tribunal, esse verbete sumular
aplica-se ao recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional . Nesse linha de intelecção, destacam-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ NO
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "A" DO INCISO III
DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA REMESSA DE CÓPIAS DOS AUTOS
AO MINISTÉRIO PÚBLICO. APURAÇÃO DE EVENTUAL CRIME. ART. 40
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EFEITO SUSPENSIVO À
APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPACHO. CONTEÚDO DECISÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
1. Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto
pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal.
(...)
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 411.354/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017 grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA
"A" DO INCISO III DO ART. 105 DA CF. DECISÃO QUE EXTINGUE A
EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça é
aplicável ao recurso especial fundado tanto na alínea 'a' como na alínea 'c'
do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
(...)
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 986.542/SC, desta Relatoria , QUARTA TURMA, julgado
em 16/03/2017, DJe 03/04/2017 - grifou-se)
Nesse panorama, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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