Informações do processo 2016/0222619-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 971601
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/08/2016 a 06/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2016

06/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

GABRIEL EDUARDO ALVES CORDEIRO e MICHELLE DA
SILVEIRA BATISTA agravam de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná .

Os recorrentes foram condenados, em primeira instância, pela prática do crime de
corrupção ativa (CP, art. 333, caput). O agravante Gabriel foi condenado à pena de 3 anos, 7 meses e

9 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 24 dias-multa. A segunda ré foi condenada à
reprimenda de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais 10 dias-multa (fls. 596-618).

Interposta apelação pela defesa, a Corte de origem, por unanimidade de votos,

negou provimento ao recurso (fls. 724-761).

Sobreveio, então, o recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal de 1988, no qual os recorrentes alegam negativa de vigência aos arts. 333 do
CP e 345 do CPP. Em síntese, pleiteiam a absolvição, ao argumento de inexistência de ato de ofício.

O recurso foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal

local, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 922-924).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso especial

e pela concessão de habeas corpus de ofício, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em

relação a Michele da Silveira Batista (fls. 982-986).

Decido.

O agravo foi interposto tempestivamente. Além disso, os agravantes refutam, de
maneira fundamentada, todos os argumentos da decisão agravada. Passo, então, à analise das razões

do recurso especial.

O Tribunal local, no julgamento da apelação, manteve a sentença e negou

provimento ao recurso. Especificamente, quanto ao pedido absolutório de atipicidade da conduta por

ausência de ato de ofício, transcrevo (fls. 741-743, grifei):

[...]

Nesse sentido, o conjunto probatório coligido no caderno processual
denota que o apelante foi detido por policiais militares quando,

acreditando que o cumprimento de mandado de prisão se daria em seu

desvafor, empreendeu fuga, e ao ser abordado pelos milicianos negou a

apresentação de documentos, tendo em vista ser foragido da Colônia

Penal Agrícola. Em seguida, ofereceu vantagem ilícita aos policiais, para

que estes o liberassem, deixando, assim, de efetuarem sua prisão.

Na hipótese vertente, verifique-se os depoimentos dos policiais militares

Gilson Siqueira de Oliveira e Marcos Paulo Fabrício na fase judicial (fl. 126 -

CD-ROM anexo), relatando que ao chegarem ao local dos fatos para dar

cumprimento à mandado de prisão contra João Adir Ferraz Botega,

perceberam que o apelante Gabriel Eduardo Alves Cordeiro tentava fugir

pulando a

janela da residência, sendo detido pelos milicianos. Constatado que o
acusado era foragido da Colônia Penal Agrícola, o recorrente ofereceu

certa quantia em dinheiro, que seria entregue posteriormente pela sua

companheira Michelle da Silveira Batista, para que a equipe o liberasse.

Esclareceram, ainda, que no local combinado para a entrega do

numerário, encontraram a apelante, a qual trazia a quantia mencionada

pelo denunciado.

Desse modo, a versão apresentada pelos policiais militares é bastante

coerente e consiste em prova lícita e hábil para autorizar um juízo

condenatório.

Nesse contexto, é fundamental que se trate de ato de ofício, ou seja, aquele

atribuído às funções exercidas pelo funcionário perante a Administração

Pública.

O ato de ofício presente expressamente no tipo penal do artigo 333 e aquele

da competência do agente, que guarda relação com o ofício, a função (ainda

que fora dela ou antes de assumi-la o funcionário público). Não é preciso

identificar o específico ato de ofício de interesse do corruptor, para o efeito

do disposto no caput do art. 333 do CP.

O que importa para a figura típica em comento é a mercancia da
função, demonstrada de maneira satisfatória, prescindindo-se da

necessidade de apontar e demonstrar um ato específico da função,

dentro do âmbito das atribuições do agente.

Na hipótese dos autos, a oferta da vantagem indevida não teria outra
causa senão a de predispor os policiais a atuarem de modo favorável aos

interesses do apelante na situação concreta.

Portanto, ao contrário do sustentado em razões recursais, restou
evidenciado no caderno processual que havia ato de ofício incluído na
esfera de atribuições dos agentes públicos, considerando que a
finalidade do comportamento do corruptor, no caso dos autos, era fazer,
com o oferecimento da vantagem indevida, com que os policiais

omitissem ato de ofício, qual seja, proceder a identificação do acusado,

com o objetivo de averiguar o motivo da fuga.

Pela leitura dos excertos acima transcritos, fica evidenciado que a instância
ordinária, soberana na análise fático-probatória, asseriu a desnecessidade de demostrar o ato de ofício.
Ressalto, também, que tal entendimento está em consonância com o que vem decidindo esta Corte
Superior.

Assim, modificar o posicionamento da Corte local demandaria irremediavelmente o
reexame do material cognitivo, o que é vedado nesta via especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.

O Ministério Público Federal, em sua manifestação de fls. 982-986, requer a
concessão de habeas corpus de ofício para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva da
agravante Michele.

A ré foi condenada à reprimenda de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto,
mais 10 dias-multa.

O art. 110, § 1º, do Código Penal disciplina que a prescrição, depois da sentença
condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada . Na
hipótese, conforme o art. 109, VI, do Código Penal, a prescrição opera-se em 4 anos . Todavia, o
prazo deve ser reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do CP, porquanto a agravante era menor
de 21 anos à época dos fatos (fl. 4)

In casu, os marcos interruptivos da prescrição são a data do recebimento da
denúncia (fl. 597) e a publicação da sentença (fl. 619).

Desse modo, houve o transcurso do prazo de 2 anos entre o recebimento da
denúncia (31/8/2009) e a publicação da sentença em cartório (18/3/2014) a ensejar, portanto, a
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva .

À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do
CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial . No

entanto, por reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, concedo o habeas corpus, ex officio, para

declarar extinta a punibilidade da agravante Michele da Silveira Batista.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 30 de abril de 2019.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator

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Retirado da página 2554 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão