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02/09/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
RICARDO GUIMARÃES ALBUQUERQUE CASTRO e ROBERTO GUIMARAES
ALBUQUERQUE CASTRO, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal,
contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. O
RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO DEPENDE DO
REGISTRO DA PENHORA DO BEM ALIENADO OU DA PROVA DE MÁ-
FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. RECURSO ACOLHIDO." (fl. 856)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 864/867 e 885/890).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 535,
inciso II, 538, parágrafo único, e 593, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b)
evidente má-fé do recorrido, que sabia das restrições do imóvel, aplicando-se a Súmula 375/STJ
ao caso; e (c) necessidade de afastar a multa aplicada nos segundos embargos de declaração,
porque apresentado perante outro relator em razão da aposentadoria do relator originário.
Apresentadas contrarrazões às fls. 993/1010.
Documento eletrônico VDA26419246 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535, inciso II, do Código de Processo
Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fUndamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, conforme se verá adiante.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
No mérito, afirma a parte recorrente que o recorrido teria incorrido em fraude à
execução pois sabia da existência de medida cautelar de protesto contra a alienação de bens e não
exigiu certidões para averiguar se os vendedores ou o imóvel estavam envolvidos em demandas
que pudessem afetar a venda do bem.
O Tribunal de origem, contudo, com base nos elementos informativos constantes dos
autos, concluiu que não restou caracterizada a má-fé do recorrido, uma vez que não havia
registro de penhora na matrícula do imóvel e que não era razoável exigir certidões senão aquelas
relativas aos vendedores, como se infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual:
"Na escritura do imóvel (fls. 26- 28), consta que Antônio passou a ser o
proprietário do apartamento no dia 19/12/01 e, em 24/10/02, confessou dívida
no valor de R$ 320.000,00 em favor de Roberto e Ricardo (fls. 314-316).
Após três anos, em 19/08/05, devido à separação de Antônio e Deborah, o
imóvel foi partilhado e passou a ser apenas de Deborah.
Antônio foi citado na execução em 22/2/06 (fls. 354v.),mas em 11/7/06,
Deborah transmitiu o imóvel, via dação em pagamento, aos seus pais Egberto
e Neusa.
Porém, em 20/7/06, Antônio ajuizou cautelar de protesto contra alienação de
bens e admitiu que a partilha era simulada (fls. 231-240). E, em 22/11/06,
Jabor comprou o imóvel dos ex-sogros de Antônio. Em 18/7/07 a partilha
fraudulenta foi reconhecida e declarada ineficaz em relação aos exequentes
(fls. 225-227).
São condições necessárias para a decretação da fraude em relação a
terceiro adquirente o registro da penhora do bem alienado ou da prova de
má-fé do terceiro adquirente (súmula 375 do STJ). Tal interpretação se
justifica pela necessidade de se proteger o terceiro de boa-fé, que não teria
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terceiros alheios à execução e, portanto, nada mais razoável do que pedir
certidões apenas deles.
No momento da compra, consta na escritura de venda e compra que "foram
exibidos, ainda, os seguintes documentos: a) certidão expedida pelo citado
Cartório de Registro de Imóveis,arquivada nestas notas, na pasta própria,
sob n° 2297/2006, da qual n ão consta a existência de ações reais ou pessoais
reipersecutórias ou outros ônus reais sobre o imóvel transacionado "(fls.
22)." (fls. 857/859, g.n.)
Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula
375/STJ, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem
alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Ainda, na ausência de registro, deve ser
comprovada a má-fé, pois esta não se presume. Nesse sentido, confiram-se o seguintes
precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DA
PENHORA OU PROVA DA MÁ-FÉ. NECESSIDADE. SÚMULA N° 375/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).
2. O reconhecimento de fraude à execução, consoante o disposto na Súmula
n° 375/STJ, depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de
má-fé do terceiro adquirente.
3. O protesto contra alienação de bens não tem o condão de obstar o
respectivo negócio, tampouco de anulá-lo. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1777412/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL -
EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
RECONSIDEROU A DELIBERAÇÃO ANTERIOR, E, DE PLANO, DEU
PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO EMBARGADO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "O reconhecimento da
fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da
prova de má-fé do terceiro adquirente", e "inexistindo registro da penhora
na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro
adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à
insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de
1712/2014).
2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária
a produção de prova ou suficiente as já produzidas, mediante a existência nos
autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
2.1. A revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos
probatórios reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-
probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice
da Súmula 7/STJ.
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JUCUILIUU, LCHUU CHI V CO I CC 14 .3 ít MC4C C4C7 CIOS LU.H7 U(7ííU/ Cl(7,
com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AgInt no REsp 1692725/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020, g.n.)
"PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N.
375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA
CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO
CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4°, DO CPC.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3°, DO CPC.
1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:
1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução,
ressalvada a hipótese prevista no § 3° do art. 615-A do CPC.
1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da
penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente
(Súmula n. 375/STJ).
1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente
aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.
1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o
ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda
capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o
disposto no art. 659, § 4°, do CPC.
1.5. Conforme previsto no § 3° do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude
de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação
referida no dispositivo.
2. Para a solução do caso concreto:
2.1. Aplicação da tese firmada.
2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a
sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para
a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes."
(REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ acórdão
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , CORTE ESPECIAL, julgado
em 20/08/2014, DJe de 1712/2014, g.n.)
Nesse viés, considerando que o Tribunal a quo concluiu, à luz das provas existentes
nos autos, que não houve má-fé do terceiro adquirente, a pretensão de modificar essa conclusão
esbarra na Súmula 7/STJ. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375/STJ. REGISTRO DA PENHORA OU
PROVA DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de ação monitória, em fase de cumprimento de
sentença, na qual se pretende a decretação de fraude à execução.
2. Nos termos da Súmula 375/STJ, o reconhecimento da fraude à execução
depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do
terceiro adquirente.
3. Hipótese dos autos em que, contudo, consoante soberanamente apurado
pelo Tribunal de origem, não havia qualquer registro de penhora na
matrícula do imóvel, sendo que, de outro turno, não houve má-fé da parte
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que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1579277/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020, g.n.)
Por fim, no que tange à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do
CPC/2015, a jurisprudência do STJ autoriza a sua aplicação, uma vez que os segundos embargos
de declaração, com o propósito de rediscutir questão já exaurida nos primeiros aclaratórios,
revelam o caráter de procrastinação do recurso, o que autoriza a imposição da multa lastreada no
art. 538 do CPC/73. A propósito, confira-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165,
458 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS NA INSTÂNCIA A QUO CONSIDERADOS
PROTELATÓRIOS. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO
CPC/73. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Rejeita-se a apontada violação ao art. 535 do CPC/73, pois o v. acórdão a
quo não possui vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas mero
julgamento em desconformidade com os interesses do agravante.
2. E possível aplicar a multa do art. 538 do CPC/73 quando a parte pretende
rediscutir, nos segundos embargos, tese atinente a matéria rejeitada e
acobertada pela preclusão.
3. Agravo interno a que se nega provimento. "
(AgInt no AREsp 1210716/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 a REGIÃO), QUARTA
TURMA, DJe 26/04/2018, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?