Informações do processo 2016/0222120-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1621627
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/08/2016 a 23/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

23/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS. LEI
8.666/93. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. ART. 2º-B DA
LEI 9.494/97. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 405/410, e-STJ):

"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO
QUADRO DE OFICIAIS ENGENHEIROS DA AERONÁUTICA. CERATOCONE.
LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO PELA POSSIBILIDADE ATUAL DE
EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES INERENTES 'AO CARGO. SENTENÇA
MANTIDA.

I. Ilegal a pretensão de impedir a posse de candidato no cargo para o qual
logrou aprovação em concurso público com base em mera possibilidade de evolução
da doença que possui. O evento futuro e incerto não pode ser invocado como
obstáculo ao legítimo exercício do cargo público almejado pela demandante. O que
deve ser considerado no exame médico é a aptidão atual, a qual restou comprovada
pela prova pericial médica produzida nos autos.

II. Apelação e remessa oficial não providas".

Rejeitados os embargos de declaração (fls. 418/424, e-STJ).

Nas razões do especial, a recorrente aponta que " o r. acórdão recorrido violou
frontalmente o estatuído no artigo 3º e 41 da Lei nº 8.666/93, art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97
" (fl. 431,
e-STJ).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 451/457, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 466/467, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

Conforme se infere da simples leitura da ementa do julgado, a questão jurídica tratada
nos autos refere-se a concurso público e a preenchimento dos requisitos exigidos no edital por parte
de candidato aprovado.

Nesse contexto, impertinente a alegação da recorrente de afronta a artigos da Lei
8.666/93, visto que é entendimento pacífico desta Corte de que "
a Lei 8.666/93, que estabelece
normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, não guarda pertinência com as questões envolvendo concursos
para preenchimento de cargos públicos efetivos
" (AgRg no REsp 1.292.947/MG, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016), atraindo a
incidência dos preceitos da Súmula 284/STF ao ponto.

A título de reforço:

"I. Consoante a jurisprudência desta Corte, o 'art. 3º da Lei 8.666/93 (...)
estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a
obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios' (STJ,
AgRg no AREsp 462.797/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 05/05/2014), não se aplicando a concurso para provimento de cargos
públicos efetivos. Incide, na espécie, a Súmula 284/STF, por analogia. No mesmo
sentido: STJ, AgRg no REsp 1.529.923/AC, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/08/2015"
(AgRg no AREsp
814.328/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016.).

Outrossim, o art. 2º-B da Lei 9.494/97, que trata da executividade de sentença que
implique "
liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação,
concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores
", não foi objeto de análise pelo
Tribunal de origem, que se limitou a manifestar, consoante já destacado, sobre o preenchimento do
requisito para posse no cargo, até porque tal normativo nem sequer foi suscitado quando da
interposição da apelação, ou mesmo dos declaratórios, revestindo-se de patente inovação em sede de
recurso especial, o que corrobora a conclusão no sentido da ausência de seu prequestionamento.

Nesse sentido:

"2. Incidência do enunciado da súmula 211/STJ ante a ausência de
prequestionamento ao artigo 1º da Lei nº 10.820/2003. A tese jurídica em torno do
mencionado dispositivo legal somente foi invocada quando do recurso especial,
constituindo verdadeira inovação recursal. Precedentes"
(AgRg no AREsp
34.403/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
9.4.2013, DJe 18.4.2013.).

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso

especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de agosto de 2016.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

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22/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8419 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 18 de agosto de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 18/08/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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