Informações do processo 2011/0157266-0

  • Numeração alternativa
  • RE nos EDcl nos EDcl no HABEAS CORPUS Nº 212.454
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 18/02/2016 a 09/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016

09/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl nos EDcl no HABEAS CORPUS
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXPULSÃO DE
ESTRANGEIRO CUJA PROLE BRASILEIRA FOI CONCEBIDA
POSTERIORMENTE AO FATO MOTIVADOR DO ATO EXPULSÓRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 373/STF. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 285, e-STJ):

" HABEAS CORPUS. ADMINISTRATIVO. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO
DO TERRITÓRIO NACIONAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO
INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. FILHOS NASCIDOS NO BRASIL

APÓS A CONDENAÇÃO PENAL E O ATO EXPULSÓRIO. CONVIVÊNCIA
SÓCIO-AFETIVA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUFICIENTEMENTE
DEMONSTRADAS. OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE EXCLUSÃO. ART. 75, II,
B, DA LEI 6.815/80. PRECEDENTES DO STJ (HC 182.834/DF, REL. MIN.

CASTRO MEIRA, DJe 11.05.11; HC 166.496/DF, REL. MIN. HERMAN

BENJAMIN, DJe 01.02.11; HC 157.829/SP, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES,

DJe 14.09.10; HC 157.829/SP, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJe

14.09.10 ). PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM

CONCEDIDA, TODAVIA, PARA REVOGAR A PORTARIA MINISTERIAL DE
EXPULSÃO 1.030/03 (PUBLICADA NO DJ DE 09.07.03). AGRAVO

REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA O DEFERIMENTO DA LIMINAR

JULGADO PREJUDICADO.

1. Em situações como a que se apresenta nos presentes autos, a
jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido da impossibilidade de

expulsão de estrangeiro que possua filho brasileiro, desde que evidenciada a
dependência econômica ou afetiva. Verifica-se a juntada aos autos de certidão de
nascimento de dois filhos, comprovando que o ora paciente é genitor dos menores em

questão. Além disso, consta dos autos documentos que demonstram a existência de

efetiva dependência econômica dos menores em relação ao paciente.

2.      Desimportante o fato de os nascimentos dos filhos ter ocorrido após a

condenação penal e o ato expulsório. Precedentes.

3.      Parecer do MPF pela denegação da ordem.

4. Ordem concedida, nada obstante o parecer ministerial, com arrimo
no art. 75, II, b da Lei 6.815/80, para revogar a Portaria Ministerial de expulsão

1.030/03 (publicada no DJ de 09.07.03). Agravo regimental interposto contra o

deferimento da liminar julgado prejudicado."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 258/364, e-STJ).

Preliminarmente, a parte recorrente alega repercussão geral da matéria. No mérito,

sustenta violação dos arts. 5º, 144, 227 e 229 da Constituição Federal.

Sustenta que (fl. 349, e-STJ):

" In casu, o nascimento dos filhos do paciente somente ocorreu posteriormente
ao fato ensejador da expulsão, bem como à edição da Portaria nº 1214, de 19 de
agosto de 2003. Nessa hipótese, mister a manutenção da ordem de expulsão,

conforme se depreende da análise da remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal

Federal."

Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 382/400, e-STJ).

Sobreveio decisão da Ministra relatora, Laurita Vaz, admitindo o presente recurso
extraordinário (fls. 403/405, e-STJ).

Após a subida dos autos, em julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, o relator,
Min. Luiz Fux, determinou o retorno dos autos a esta Corte para observar os termos da decisão
proferida no RE 608.898/DF (Rel. Min. Marco Aurélio, Tema 373), que reconheceu a repercussão

geral da questão constitucional debatida neste recurso.

É, no essencial, o relatório.

Da análise dos autos verifica-se que o objeto do presente recurso extraordinário

envolve a análise de expulsão de estrangeiro cuja prole brasileira foi concebida posteriormente ao fato
motivador do ato expulsório.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 608.898/DF, da relatoria
do Ministro Marco Aurélio, reconheceu a repercussão geral da matéria acerca da possibilidade de

expulsão de estrangeiro cuja prole brasileira foi concebida posteriormente ao fato motivador do ato

expulsório (Tema 373/STF).

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo
Civil, c/c o art. 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até a
publicação da decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 373/STF da

sistemática da repercussão geral.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de agosto de 2018.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente

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Retirado da página 3816 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão