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Movimentações 2016 2015
22/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por RONALDO PERÃO e OUTROS,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra acórdão da
Quarta Turma desta Corte, considerado publicado em 13/04/2016 , relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, assim ementado:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO.
1. Decisão recorrida publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de
2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 1/2016.
2. O valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser
equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se busca a própria
extinção da execução.
3. Agravo interno a que se nega provimento. " (fl. 947)
Os Recorrentes apontam violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.003/1.014.
É o relatório.
Decido.
De plano, destaco que, nas razões acostadas às fls. 951/996, os Recorrentes deixaram
de apresentar preliminar formal de existência de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 1.035,
§ 2.º, do novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de agosto de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
02/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
17/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 13/05/2016 às 17:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
14/04/2016
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro MARCO BUZZI.
13/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação das partes acerca da manifestação
da CEJU às fls. 28/31:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR
DA CAUSA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO.
1. Decisão recorrida publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso
sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado
Administrativo 1/2016.
2. O valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor
atribuído ao processo executivo, quando se busca a própria extinção da execução.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luis Felipe Salomão e
Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília (DF), 07 de abril de 2016(Data do Julgamento)
31/03/2016
Os
16/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NEUZA CIRILO PERÃO, RONALDO PERÃO e
ROMILDO PERÃO em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo
105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. e-STJ 788):
EMBARGOS À EXECUÇÃO - Valor da causa - Artigo 259 do CPC - O
valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende -
Se é impugnado, em sede de embargos, a integralidade dos valores cobrados,
o valor da causa deve corresponder ao valor da dívida exequenda - Decisão
mantida Recurso não provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do especial, os agravantes requereram a suspensão da ação de execução
até o trânsito em julgado da ação de revisão. Alegaram violação aos artigos 259 do Código de
Processo Civil e 6º do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que o valor da causa é
inestimável, pois há divergência de valores que precisam ser apurados por perícia, com a
apresentação de documentos pela parte contrária. Indicam que pretendem apenas revisar o contrato,
mas não sua anulação por inteiro.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Inicialmente, os agravantes não apontam violação legal ou divergência jurisprudencial
para requerer a suspensão da execução, de modo que não é possível o conhecimento do pedido
diante da Súmula 284/STF.
Em relação ao valor da causa, o Tribunal de origem informou que os agravantes
pretendem, em preliminar dos embargos à execução, o reconhecimento da iliquidez dos títulos e a
nulidade das cédulas de crédito bancário (fl. 789 e-STJ). Com isso, o proveito econômico que
pretendem equipara-se ao valor total da execução.
De fato, um dos pedidos dos agravantes, na inicial dos embargos à execução, é a
extinção da execução pela ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Sendo
assim, o entendimento do Tribunal local está em consonância com a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento da lavra do Tribunal a quo está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, cuja orientação sedimentada é no sentido
de que o valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser
equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, salvo quando versarem
os embargos apenas sobre parte da execução. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 600.269/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR
PERSEGUIDO NA EXECUÇÃO.
1. O valor da causa nos embargos à execução deve guardar consonância com
o proveito econômico perseguido pelo embargante.
2. No caso concreto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva, em sede de
embargos à execução, desobrigaria a embargante do pagamento do valor
integral da execução, sendo esse, portanto, o proveito econômico advindo da
procedência dos embargos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1394473/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. QUANTUM IMPUGNADO
NOS EMBARGOS. CONTEÚDO ECONÔMICO. IDÊNTICO AO DA
EXECUÇÃO.
1. O entendimento do STJ é de que, buscando o embargante questionar a
totalidade do crédito que se pretende executar, o valor da causa nos embargos
à execução deve guardar paridade com aquele atribuído à execução.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1051745/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe
30/03/2009)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de março de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
Criando um monitoramento
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