Informações do processo 2013/0208200-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 364.450
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 22/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

22/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III,
a e c,  da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 856):

CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO VISANDO À
REVISÃO DE CÁLCULO DE CONSUMO E TARIFA DE ÁGUA E
CAPTAÇÃO DE ESGOTO SANITÁRIO, COM PEDIDO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO E TUTELA ESPECÍFICA ANTECIPADA. COBRANÇA
DOS SERVIÇOS MEDIANTE TARIFA ESTIMATIVA E TARIFA
PROGRESSIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, QUE
DECLARA A INVALIDADE DA COBRANÇA ESTIMATIVA E CONDENA
A RÉ À REPETIÇÃO SIMPLES. APELAÇÕES DE AUTORAS E RÉ.
COMO PREÇO, CONQUANTO PÚBLICO, A TARIFA DEVE SER
PROPORCIONAL AO SERVIÇO PRESTADO. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA MODICIDADE (ART. 6°, §1°, LEI 8.§87/§5). DISPOSIÇÃO QUE
AGRIDE O CARÁTER SINALAGMÁTICO DO CONTRATO DE
FORNECIMENTO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO DE ESGOTO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA POR ESTIMATIVA, OU POR "TARIFA
MÉDIA". DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, ÈM RAZÃO
DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, NÃO SE CARACTERIZANDO NA ESPÉCIE
ERRO INESCUSÁVEL. DISCIPLINA TARIFÁRIA PELA LEI 6.528/78 E

PELO DECRETO 82.587/78, QUE PREVIAM A PROGRESSIVIDADE.
COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO (ART. 175) E A
POSTERIOR LEI 8.987/95, EM RELAÇÃO ÀS QUAIS SÃO LEX
SPECIALIS. IDÊNTICA PREVISÃO TAMBÉM PELA LEGISLAÇÃO
ESTADUAL. INSTITUTO QUE CONCRETIZA AS DIRETRIZES DE
UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E DE MODICIDADE DAS
TARIFAS, IMPONDO MAIOR GUSTO AOS GRANDES
CONSUMIDORES E RESERVANDO MENOR TARIFA AO PEQUENO
CONSUMIDOR. ESCALONAMENTO QUE NÃO IMPORTA EM
QUEBRA DE ISONOMIA. SEDIMENTADA JURISPRUDÊNCIA DESTE
TRIBUNAL (SÚMULA N.° 82 E ARESTOS POSTERIORES) E DO STJ
(RESP 485842), AINDA QUE EXISTINDO DIVERSOS JULGADOS EM
SENTIDO ANTAGÔNICO. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA
JURÍDICA, MORMENTE PELA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DO
VERBETE NO 82 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA
PREDOMINANTE DO TJ/RJ. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS
APELOS. VOTO VENCIDO, NO SENTIDO DO PARCIAL
PROVIMENTO DO APELO DAS AUTORAS.

Opostos embargos declaratórios por ambas as partes, foram rejeitados ante a
inexistência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73.

A parte recorrente aponta violação ao art. 42 do CDC, além de divergência
jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente
cobrados a título de tarifa de água.

É o relatório.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
).

No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 42 do CDC, o Tribunal de origem teceu
as seguintes considerações (fl. 859):

A devolução simples alvitrada em I a  instância, outrossim, está correta,
porquanto ausente o elemento subjetivo da má-fé, exigível para a aplicação
do dobro.

Constata-se que o Tribunal local, ao concluir pelo descabimento da restituição em
dobro dos valores indevidamente cobrados, fundou-se no substrato fático dos autos, especialmente a
ausência de má-fé na cobrança, de modo que a revisão do entendimento adotado implica novo exame
das provas constantes dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nessa mesmo
sentido, confira-se o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ENERGIA
ELÉTRICA. NÃO ATENDIMENTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CDC. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENGANO
JUSTIFICÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÓDIGO
CIVIL. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. RESP N. 1.113.403/RJ.

1. A decisão agravada foi acertada ao entender pela incidência da Súmula
7/STJ, na hipótese em que se pretende a investigação a respeito do
cumprimento do dever de informação pela concessionária no momento da
contratação para fins de escolha da tarifa de energia mais adequada ao
perfil do consumidor.

2. Concluindo o acórdão recorrido pela ausência de engano justificável por
parte da concessionária em relação à cobrança indevida, não é dado a esta
Corte Superior discutir a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC,
ante o óbice da Súmula 7/STJ.

3. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp n. 1.113.403/RJ, mediante o
rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), entendeu ser aplicável o
prazo regido pelo Código Civil, podendo ser ou de 20 (vinte) anos, conforme
disposto no Código Civil de 1916, ou de 10 (dez) anos, tal como previsto no
Código Civil de 2002, a depender da aplicação da regra de transição.

4. Agravo regimental não provido.

( AgRg no AREsp 358.086/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe
11/09/2013)

Fica prejudicada, pelas mesmas razões, a análise do dissídio jurisprudencial.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 15 de agosto de 2016.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão