Informações do processo 2014/0064942-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.444.214
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/04/2014 a 22/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

22/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, com fundamento no art. 105, III,
a,  da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 293):

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS
SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
NÃO INTEGRADA PELO INSS.

1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao
reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a
revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de
cálculo do benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário
de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide
trabalhista.

2. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das
contribuições pertinentes.

Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos.

A parte recorrente aponta violação aos arts. 535 do CPC e 103 da Lei n. 8.213/91.
Para tanto, sustenta que: (I) o aresto integrativo deve ser anulado, pois não teria sanado omissão
indicada em embargos de declaração; e (II) o prazo decadencial, previsto nesse normativo,
introduzido pela MP n. 1.523-9/97, convertida na Lei n. 9.528/97, aplica-se a todos os atos de revisão
de benefício previdenciário, alcançando, inclusive, o presente caso.

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 342/350.

É o relatório.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
).

Verifica-se, a seguir, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

Defende o instituto que deve ser reconhecida a decadência do direito de revisão de
benefício previdenciário, quando transcorridos mais de 10 anos entre a data da concessão e o pedido
de revisão na via judicial.

Na presente hipótese, o Tribunal a quo, ao dirimir a controvérsia, afastou a
decadência para a revisão do benefício, porque, consoante a jurisprudência pacífica da Corte
a quo , o
beneficiário tem o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição do período básico de
cálculo do benefício para inclusão de diferenças de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista,
conforme se observa do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 284/287):

No caso dos autos, por outro lado, o segurado objetiva a inclusão de
diferenças de verbas trabalhistas em seus salários-de-contribuição,
integrantes do período básico de cálculo, que não foram requeridos e/ou
analisados por ocasião do requerimento administrativo de concessão do
benefício de aposentadoria. Assim, não há falar em decadência, como visto,
porquanto se trata de algo não requerido, não analisado na ocasião do
requerimento do benefício na via administrativa, sem pronunciamento
algum naquela esfera.

[...]

Verbas reconhecidas na reclamatória trabalhista

Quanto à questão de fundo, aponto que, consoante a jurisprudência pacífica
desta Corte, ao êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que
pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-se o direito do
beneficiário de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes
do período básico de cálculo de seu benefício, os quais, por conseqüência,
acarretarão novo salário-de-benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS
não ter participado das lides trabalhistas.

Entretanto, constata-se que o recurso especial não impugnou fundamento basilar que
ampara o acórdão recorrido, qual seja, há entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que
assiste ao segurado o direito de postular a revisão do benefício para inclusão, em seus
salários-de-contribuição, de verba reconhecida em reclamatória trabalhista, esbarrando, pois, no
obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "
É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles.
". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 4/2/2013;
EDcl no AREsp 36.318/PA , Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 16 de agosto de 2016.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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