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Movimentações 2016 2015
22/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR POR
REGISTRO DE PRODUTO – TSSRP. ART. 20, II, DA LEI 9.961/2000.
ASPECTO TEMPORAL DO FATO GERADOR. EXIGIBILIDADE RELATIVA
AOS PROTOCOLOS POSTERIORES A 1º DE JANEIRO DE 2000. INÚMEROS
PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR – ANS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, em nova análise
dos embargos de declaração, decorrente de provimento de recurso especial por afronta ao art. 535 do
CPC/73, acolheu-os com efeitos infringentes para prover a apelação nos termos da seguinte ementa
(fls. 447/454, e-STJ):
"DIREITO PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. LEI Nº 9.961/2000.
EXIGÊNCIA EM RELAÇÃO A REGISTROS ANTERIORES A 1º/01/2000.
IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. ARTIGO 106 DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL.
1. A lei tributária só retroage em casos excepcionais, não havendo previsão
para a criação de obrigação tributária por fato que até a publicação da lei não era
capaz de gerar a obrigação tributária.
2. O fato gerador da Taxa de Registro de Produto não se alastra no tempo até
a outorga da autorização definitiva, mas ocorre no momento exato da protocolização
do requerimento.
3. Embargos de declaração providos".
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela recorrente (fls. 474/483,
e-STJ).
Nas razões do especial, aduz a recorrente que " o acórdão recorrido afrontou o artigo
535, II do CPC, bem como violou o disposto nos artigos 18, 19 e 20, incs. I e II, e seu parágrafo 3º,
todos da Lei 9.961/00 e os arts. 105 e 106 do CTN " (fls. 514, e-STJ). Aduz, em síntese, que é
legítima a cobrança da Taxa de Saúde Suplementar por Registro de Produto – TSSRP, prevista no
inciso II do art. 20 da Lei 9.961/2000, visto que seu fato gerador é o efetivo exercício de poder de
polícia.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 545/556, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 570/571, e-STJ). Este Relator houve por bem
dar provimento ao agravo para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fl. 593, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Não prospera a irresignação.
Com efeito, consoante precedentes do STJ, a Taxa de Saúde Suplementar por
Registro de Produto, prevista no art. 20, II, da Lei 9.961/2000, é indevida quando relativa a
requerimentos protocolados anteriores de 1º de janeiro de 2000, data do início da referida norma, sob
pena de violação do princípio da anterioridade.
A propósito:
"3. Reconhece-se a ilegalidade da cobrança Taxa de Saúde Suplementar (Lei
9.961/00/00) em período anterior a 1º de janeiro de 2000, data do início de sua
vigência, por violação ao princípio da anterioridade" (REsp 1.192.225/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe
29/05/2013.);
"2. Discute-se no presente feito a incidência ou não da taxa de que trata o art.
20, II, da Lei 9.961/2000 (Taxa de Saúde Suplementar por Registro de
Produtos-TSSRP) sobre os pedidos de registro efetuados antes de 1º de janeiro de
2000 (data de sua vigência).
3. O fato gerador da taxa prevista no art. 20, II, da Lei 9.961/2000 consuma-se
na data da protocolização do requerimento, conforme dispõe o § 3º do mesmo
dispositivo legal. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1132845/RJ, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2010; AgRg no REsp 1149695/RJ,
Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 03/02/2011, DJe
18/02/2011.
4. ' Se o legislador fixou a data da protocolização do requerimento de registro do
produto como o momento da ocorrência do fato gerador, não há como fazer incidir a
taxa sobre pedidos apresentados antes da vigência da Lei (1º.1.2000), ainda que
pendentes de decisão final ' (REsp 1.064.236/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 13/2/2009)" (EDcl no AgRg no REsp 1.152.825/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/08/2012, DJe 08/08/2012.);
"1. A Taxa de Saúde Suplementar por Registro de Produtos - TSSRP -, prevista
no art. 20, II, da Lei n. 9.961/2000, só pode ser cobrada em relação aos registros
protocolizados em data posterior a 1º de janeiro de 2000.
2. Precedentes: (REsp 1.177.092, Rel. Min. Mauro Campbell, DJ de 28.4.2011;
AgRg no REsp 1.149.695/RJ, Rel. Min. César Asfor rocha, DJ 18.2.2011; AgRg no
AgRg no REsp 1.201.161/RJ; AgRg no REsp 1.196.349/RJ, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJ 2.2.2011; AgRg no AgRg no REsp 1.132.845/RJ, Rel. Min. Benedito
Gonçalves , DJ 10.11.2010)" (AgRg no AgRg no REsp 1.157.754/RJ, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe
01/06/2011.);
"1. O art. 22 da Lei 9.961/2000 estabelece que: 'A Taxa de Saúde Suplementar
será devida a partir de 1o de janeiro de 2000.' Logo, a cobrança da exação antes da
data estabelecida contraria a própria norma que a criou.
2. A Taxa de Saúde Suplementar por Registro de Produtos - TSSRP, prevista
no art. 20, II, da Lei 9.961/2000, só pode ser cobrada em relação aos registros
protocolizados em data posterior a 1º de janeiro de 2000. Precedentes: (AgRg no
REsp 1149695/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/02/2011, DJe 18/02/2011; AgRg no AgRg no REsp 1201161/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe
04/02/2011, AgRg no REsp 1196349/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 02/02/2011; AgRg no AgRg no
REsp 1132845/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 04/11/2010, DJe 10/11/2010)" (REsp 1.177.092/RJ, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011,
DJe 28/04/2011.);
"3. A Taxa de Registro de Produto - art. 20, II, da Lei n. 9.961/2000 - tem
como fato gerador o momento da protocolização do registro, conforme disposto no §
3º daquele mesmo diploma. Não há fato gerador pendente.
4. Incidência da Taxa de Registro de Produto somente sobre os registros
protocolizados a partir de 1º de janeiro de 2000. Precedente: REsp 1.064.236/RJ,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2.9.2008, publicado em
DJe 13.2.2009" (REsp 1.162.283/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 25/05/2011.).
Ou ainda: AgRg no REsp 1.149.695/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 18/02/2011; AgRg no REsp 1.196.349/RJ, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe
02/02/2011; AgRg no AgRg no REsp 1.132.845/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 10/11/2010; AgRg no REsp 1.121.172/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe
04/11/2010; REsp 1.064.236/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/09/2008, DJe 13/02/2009.
Portanto, das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de
acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula
568/STJ, verbis : " O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ".
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de agosto de 2016.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
Criando um monitoramento
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