Informações do processo 2014/0038369-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 475.814
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/03/2014 a 22/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

22/08/2016

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por OI S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial
pelas razões seguintes:

a) ausência de demonstração de violação do art. 535 do CPC/73 ;

b) incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STJ quanto à alegada violação dos arts. 884
e 886 do CC/2002; 170, § 1º, da Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/76); e 475-B, § 3º,
475-C, II, e 475-E do CPC/73;

c) incidência da Súmula n. 83/STJ quanto à suposta violação dos arts. 3º e 267, VI,
ambos do CPC/73 e dos arts. 104, II, e 402 do CC/2002; e

d) incidência das Súmulas n. 282/STF e 83 e 211/STJ, quanto à alegada divergência
jurisprudencial.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.

É o relatório. Decido.

De início, impõe-se ressaltar que tanto o agravo em recurso especial como o recurso
especial foram interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as
interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

As questões apreciadas na decisão de admissibilidade atinentes à incidência das Súmulas
n. 83 e 211/STJ e 282/STF e à existência de divergência jurisprudencial não foram impugnadas nas
razões do presente agravo. Dessa forma, não serão analisadas por força da preclusão consumativa e
da coisa julgada.

Em relação à aplicação da Súmula n. 83/STJ quanto à ofensa dos arts. 3º e 267, VI, do
CPC/73 e 104, II, e 402, do CC/02, a parte agravante circunscreveu-se a alegar a não incidência do
mencionado óbice sumular em relação a dispositivos distintos, quais sejam, os arts. 170, § 1º, da Lei
n. 6.476/76 e 884 e 886 do CC/2002. Dessa forma, não demonstrou que o óbice indicado no
decisório agravado não teria aplicação no caso em apreço. É o caso, pois, de aplicação da Súmula n.
182/STJ

Passo, pois, à análise das questões impugnadas nas razões do agravo.

O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS em apelação nos autos de ação de indenização de quantia certa c/c
complementação de obrigação de fazer.

O julgado traz a seguinte ementa:

"OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
INDENIZAÇÃO.COMPLEMENTAÇÃO. TELEBRÁS. BRASIL TELECOM.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇA
DEVIDA. CÁLCULO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NO MÊS DA
INTEGRALIZAÇÃO.

1- Na qualidade de sucessora da Telebrás, a Brasil Telecom responde pelas

obrigações decorrentes dos contratos celebrados com o assinante, cuja capitalização
extemporânea dos direitos mobiliários pactuados representou prejuízos ao
consumidor. Ilegitimidade passiva, da Brasil Telecom S/A rejeitada.

11 - A pretensão de converter em indenização a obrigação de entregar ações
não integralizadas no tempo oportuno é regulada pelo art. 205, § 3º, inc. V, do
CC/02, de acordo com a regra de transição do art. 2.028. Entendimento que
também se aplica aos dividendos decorrentes da alegada subscrição parcial das
ações. Acolhida a prescrição quanto à pretensão indenizatória e dividendos.

111 - A pretensão deduzida em pedido alternativo, acolhida pela r. sentença,
versa sobre direito à complementação de ações em razão do descumprimento de
contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima é de natureza
pessoal, por isso a prescrição é regulada pelo art. 177 do CC/16 e arts. 205 e 2.028
do CC/02. Prejudicial rejeitada.

IV - A complementação das ações devidas aos adquirentes de linha
telefônica, mediante contrato de participação financeira, deve ser calculada com
base no balancete do mês da integralização. Súmula 371 do e. STJ.

V- Os juros moratórios serão devidos desde a citação quando a
responsabilidade civil é contratual.

VI - Apelação conhecida e parcialmente provida" (e-STJ, fls. 743/744).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No recurso especial, aduz a parte recorrente violação dos seguintes dispositivos:

a) 535, II, do CPC/73, em razão da alegada negativa de prestação jurisdicional;

b) 475-C e 475-D do CPC/73, defendendo a necessidade de liquidação de sentença por
arbitramento; e

c) 233, parágrafo único, da Lei das Sociedades Anônimas, havendo, neste ponto,
desistência quanto à ofensa ao artigo citado no bojo do agravo em recurso especial (e-STJ, fl. 928).

Passo, pois, à análise das proposições mencionadas.

I - Art. 535 do CPC/73

Alega a parte recorrente a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o
acórdão impugnado não teria se manifestado sobre os seguintes aspectos:

(i) ausência de pedido de prescrição da conversão da obrigação de emitir ações em
indenização;

(ii) o critério a ser adotado para a conversão da obrigação de fazer em indenização,
devendo ser considerado o valor da cotação da ação da empresa na Bolsa de Valores vigente no
fechamento do pregão do dia do trânsito em julgado da decisão condenatória; e

(iii) operação de grupamento de ações, fato público e notório, considerado de ordem
pública, podendo ser suscitado a qualquer tempo e grau de jurisdição.

No acórdão impugnado, o Tribunal a quo  se pronunciou da seguinte forma:

"Da prejudicial de prescrição da pretensão indenizatória e dos dividendos

De acordo com o pedido formulado no item "b" (fl. 16), a autora requer "1.)

a conversão da obrigação de entregar as ações faltantes em indenização", o
que insere a pretensão no âmbito da reparação civil, cujo prazo prescricional,
sob a égide do CC/16, era de 20 anos
.

Como as ações da autora foram capitalizadas apenas em 30/06/93, segundo o
documento, de fl. 143, esse é o termo inicial para a contagem do prazo vintenário.

Tendo em vista que o Código Civil de 2002 entrou em vigor no dia 11 de
janeiro de 2003, não havia se passado mais da metade do prazo prescricional de 20
anos na data em que nasceu a pretensão de indenização.

Em razão disso, aplica-se o disposto no art. 2.028 do CC/02, a fim de
determinar aplicável à presente demanda o art. 206, § 3º, inc. V, do Código
vigente, que considera prescrita a pretensão de reparação civil em três anos.

Considerando que a ação foi ajuizada em 26/02/08 (fis. 02/18), quando já
havia transcorrido mais de cinco anos da entrada em vigor do CC/02, consumou-se
a prescrição da pretensão indenizatória.

(...)

Prescrita a pretensão de conversão da obrigação de fazer em
indenização, prejudicado o pedido de utilização da cotação da ação na bolsa
de valores da data do trânsito em julgado e de observância, da operação de
grupamento de ações
" (e-STJ, fls. 751/767, sem negrito no original).

A Corte de origem, em sede de aclaratórios, entendeu que a pretensão da
embargante/recorrente, em verdade, era o reexame do mérito recursal, cujo julgamento lhe foi
desfavorável, o que é incabível em sede de embargos de declaração.

Ressalta-se que não há que falar que o Tribunal de origem decidiu fora dos limites do
pedido do recurso quando a parte pleiteia a "conversão da obrigação de fazer em indenização" e o
acórdão recorrido reconhece a prescrição da pretensão.

Além disso, cabe dizer que o reconhecimento da prescrição pode acontecer de ofício nas
instâncias ordinárias, por se tratar de matéria de ordem pública. Este é o entendimento do STJ:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA DA
PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.

1. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser
examinada e decretada de ofício nas instâncias ordinárias.

Incidência da Súmula n. 83/STJ.

2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como
divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador
do recurso especial.

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 338.645/RS, de
nubga relatoria, Terceira Turma, julgado DJe de 23/11/2015.)

Não vislumbro, portanto, a violação do art. 535 do CPC/73.

II - Arts. 475-C e 475-D do CPC/73

Aduz a parte recorrente ofensa aos dispositivos citados, tendo em vista a necessidade, in
casu
, de realização de liquidação por arbitramento.

O Tribunal a quo  decidiu que a sentença determinou que o valor seja apurado em
liquidação de sentença, não havendo, contudo, a necessidade de liquidação via arbitramento, por não
ser necessária a realização de perícia.

O entendimento referente à necessidade ou não de realização de liquidação por
arbitramento demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em
decorrência da aplicação da Súmula n. 7/STJ.

Nesse prisma, é a jurisprudência do STJ:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO
PEDIDO DE REJEIÇÃO DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
REVISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA 07/STJ. PRESSUPOSTOS
PARA EFEITO SUSPENSIVO. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.

1. In casu , trata-se de pretensão do recorrente de rejeitar a liquidação por
arbitramento ao argumento de que não há menção nas decisões judiciais anteriores
(sentença e acórdão na fase de conhecimento) sobre este tipo de liquidação, além
do que o objeto da liquidação se apresenta com natureza que impossibilita o cálculo
do valor exeqüendo.

2. No entanto, o acórdão a quo pronunciou-se no sentido de que pela
natureza da prestação e pela determinação da sentença, a liquidação deve se
dar por arbitramento.

3. Dessa forma, concluir contrariamente ao entendimento do Tribunal
de origem de que o tipo de liquidação no caso não é por arbitramento
ensejaria incursão à seara fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7
do STJ.

4. Ademais, é vedado, em sede de recurso especial, o exame da presença dos
pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao feito, porquanto tal
providência demandaria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos,
atraindo a incidência mais uma vez da Súmula nº 7 do STJ.

5. Por fim, em relação a suposta violação do art. 93, inciso IX, da CF, é
inviável o conhecimento do recurso especial, por se tratar de via inadequada para a
reforma do provimento judicial.

6. Recurso especial não conhecido." (REsp n. 1221975/MG, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/03/2011, sem negrito no
original.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO .
PROVA PERICIAL. PEDIDO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS.
INDEFERIMENTO

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão